Agravo Regimental no. Embargos de Divergência Emrecurso Especial em Jurisprudência

889 resultados

  • TJ-PA - Execução Contra a Fazenda Pública XXXXX20158140000 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    Seção de Direito Público Execução em Mandado de Segurança nº XXXXX-37.2015.8.14.0000 Comarca de Belém/PA Exequente/Impetrante: CARLOS ALBERTO SÉRGIO ZAMORIM Adv.: Ana Carolina Monteiro dos Santos de Alcântara (OAB/PA nº 14.293) Adv.: Fábio Daywe Freire Zamorim (OAB/PA nº 11.991) Impetrado/Executado: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: José Rubens Barreiros de Leão RELATORA: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, em que o exequente CARLOS ALBERTO SÉRGIO ZAMORIM pleiteia o recebimento do valor de R$ 75.818,07 (setenta e cinco mil e oitocentos e dezoito reais e sete centavos), conforme planilha atualizada (fls.18/20), decorrente do não percebimento do adicional de escolaridade do cargo de investigador da Polícia Civil, direito esse reconhecido por decisão deste TJPA, cujo Acórdão nº 105.894 (fls. 60/69) já transitou em julgado. O feito foi redistribuído a minha relatoria (fl. 52) ocasião em que proferi despacho (fl. 54), determinando a citação do Estado do Pará para que, querendo, apresentasse Embargos à Execução, no prazo legal. O ESTADO DO PARÁ (fl. 170), após regular intimação, apresentou impugnação aos cálculos de fls. 18/20, informando a existência de excesso de execução de R$ 31.567,49 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), acrescentando, portanto, que o valor correto seria de R$ 44.250,61 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos). Juntou tabela de cálculos (fls. 60/61) Em razão da disparidade dos números apresentados pelas partes, encaminhei os autos ao contador do juízo, para apresentação de cálculos do montante devido (fl. 68). O Contador do Juízo apresentou as fls. 69/71 dos autos, nomeando como valor correto, a quantia de R$ 52.097,95 (cinquenta e dois mil, noventa e sete reais e noventa e cinco centavos). Após, determinei a manifestação das partes, para saber se concordavam com os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo (fl. 74). Devidamente intimado, o embargado acrescentou que concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (fls. 75/76), e pede a fixação de honorários sucumbenciais tanto na execução, quanto nos embargos. O Estado do Pará devidamente intimado, declarou não ter nada a opor em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (fl. 81). É o relatório. DECIDO. Diante das manifestações tanto do exequente/embargado (fl. 75/76), quanto do executado/embargante (fl. 81), concordando com os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo (fls. 69/71), tem-se que estes são incontroversos, pelo que devem ser referendados. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo apresentado (fls. 69/71), no valor de R$ R$ 52.097,95 (cinquenta e dois mil, noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) em favor de CARLOS ALBERTO SÉRGIO ZAMORIM, de acordo com a fundamentação exposta ao norte. Ademais, quanto a solicitação de honorários sucumbenciais, amparado pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade da verba honorária a que faz jus o advogado ser fixada em parcela única, ressalvando que o Tribunal da Cidadania apenas limita o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 20 , § 3º, do Código de Processo Civil de, somadas as duas parcelas, arbitradas em ambas as ações. Nesse sentido, devem ser arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência, nos autos da ação de execução e dos embargos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. NATUREZA PROVISÓRIA.AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICAQUE ABRANJA OS DOIS FEITOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168 /STJ. AGRAVONÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Destarte, em se tratando de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 2. Incabível condicionar a fixação da verba honorária no processo de execução à não oposição de embargos; contudo, essa interpretação não obsta a hipótese de haver arbitramento de um valor único que abranja as duas condenações, observado o limite máximo de 20% (art. 20 , § 3º, do CPC ) na soma das duas verbas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EREsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-7, Relator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2012) (grifo meu) Portanto, solicito a expedição precatório requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente, Des. Leonardo Noronha Tavares, nos termos da legislação de regência. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado para os ulteriores de direito e providenciar a baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual - Libra, observadas as formalidades legais. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. P. R. I. Belém (PA), 21 de fevereiro de 2019. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE. 1. "[A] jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que aCertidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, sob pena denulidade, preencher todos os requisitos constantes do art. 202 doCódigo Tributário Nacional" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DeniseArruda, Primeira Turma, DJ 17/05/2007). 2. No caso concreto, a CDA não atende a requisito previsto nos arts. 202 , II , do CTN e 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830 /80, na medidaem que nela não constou o fato que deu origem à dívida, elementoindispensável para o adequado exercício do direito de defesa porparte do devedor. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min.Benedito Gonçalves, DJe 19/3/2012; REsp XXXXX/SP , Rel. MinistraEliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/10/2008.3. Agravo Regimental não provido.

  • STJ - EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DADIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.1... Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel... Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo e, de plano, dar provimento ao recurso especial. Parecer do MPF às fls. 1.605-1.611: Embargos de divergência

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICADOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 182 /STJ... AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ... EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1814381 - RJ (2021/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO EMBARGANTE : FREDERICO GUILHERME BRANDAO ADVOGADOS : PAULO FREITAS RIBEIRO -

  • STJ - RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL: RE nos EDcl nos EAREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2013648 - SP (2021/XXXXX-4) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO... Da mesma forma, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, em decisão que foi confirmada pelo Colegiado... Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE n. 822.158 -AgR, relator Ministro Edson Fachin , Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)

  • STJ - EAREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO... nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL... No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já proclamou que "são incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento cujo seguimento

  • TJ-PA - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX20098140000 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    Seção de Direito Público Execução em Mandado de Segurança nº XXXXX-98.2009.8.14.0000 Comarca de Belém/PA Exequente/Impetrante: JOSÉ ANSELMO DA COSTA MOURA Adv.: Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes (OAB/PA nº 8.376) Impetrado/Executado: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Graco Ivo Alves Rocha Coelho RELATORA: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, em que o exequente JOSÉ ANSELMO DA COSTA MOURA pleiteia o recebimento do valor de R$ 49.829,43 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), conforme planilha atualizada (fls.472/474), decorrente do não percebimento do adicional de escolaridade do cargo de escrivão da Polícia Civil, direito esse reconhecido por decisão deste TJPA, cujo Acórdão nº 87.681 (fls. 192/202) já transitou em julgado. O feito foi redistribuído a minha relatoria (fl. 462). Após a interposição de petição de cumprimento de sentença (fls. 469/470), determinei a citação do Estado do Pará para que, querendo, apresentasse Embargos à Execução, no prazo legal (fl. 505). O ESTADO DO PARÁ, após regular intimação, opôs embargos a execução (fls. 509/513), informando a existência de excesso de execução de R$ 4.604,07 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e sete centavos), acrescentando, portanto, que o valor correto seria de R$ 45.387,03 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e três centavos). Juntou tabela de cálculos (fls. 514/515) Em razão da disparidade dos números apresentados pelas partes, encaminhei os autos ao contador do juízo, para apresentação de cálculos do montante devido (fl. 600). O Contador do Juízo apresentou as fls. XXXXX dos autos, nomeando como valor correto, a quantia de 37.480,00 (trinta e sete mil e quatrocentos e oitenta reais). Após, determinei a manifestação das partes, para saber se concordavam com os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo (fl. 607). Devidamente intimados, aduziram concordar com o valor apresentado pela Contadoria do Juízo (fls. 628/629 e 634). É o relatório. DECIDO. Diante da aquiescência com os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo (fls. 601/604), tem-se que estes são incontroversos, pelo que devem ser referendados. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo apresentado (fls. 601/604), de JOSÉ ANSELMO DA COSTA MOURA, no total de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil e quatrocentos e oitenta reais), de acordo com a fundamentação exposta ao norte. Ademais, quanto a solicitação de honorários sucumbenciais, amparado pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade da verba honorária a que faz jus o advogado ser fixada em parcela única, ressalvando que o Tribunal da Cidadania apenas limita o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 20 , § 3º, do Código de Processo Civil de, somadas as duas parcelas, arbitradas em ambas as ações. Nesse sentido, devem ser arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência, nos autos da ação de execução e dos embargos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. NATUREZA PROVISÓRIA.AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICAQUE ABRANJA OS DOIS FEITOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168 /STJ. AGRAVONÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Destarte, em se tratando de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 2. Incabível condicionar a fixação da verba honorária no processo de execução à não oposição de embargos; contudo, essa interpretação não obsta a hipótese de haver arbitramento de um valor único que abranja as duas condenações, observado o limite máximo de 20% (art. 20 , § 3º, do CPC ) na soma das duas verbas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EREsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-7, Relator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2012) (grifo meu) Portanto, determino o retorno dos autos a Secretaria da Seção de Direito Público e Privado para a confecção da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e em seguida, seja encaminhada a Fazenda Pública Estadual, para o seu imediato pagamento. Após o cumprimento providenciar a baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual - Libra, observadas as formalidades legais. Cumpra-se Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. P. R. I. Belém (PA), 26 de fevereiro de 2019. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Decisão • 

    DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL... AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO... EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2029703 - BA (2021/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ EMBARGANTE : ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA ADVOGADOS : RENNER SILVA FONSECA - MG097515

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Decisão • 

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1592804 - SP (2019/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE : MARCIA MARIA DOS SANTOS EMBARGANTE : LUZIA FATIMA NUNES DA SILVA... Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1... AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DADIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.1... Agravo regimental não provido ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel... EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1593214 - SP (2019/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : E DE S O EMBARGANTE : DONA BELLA PRESENTES, COSMETICOS E PERFUMARIA

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo