TJ-PA - Execução Contra a Fazenda Pública XXXXX20158140000 BELÉM
Seção de Direito Público Execução em Mandado de Segurança nº XXXXX-37.2015.8.14.0000 Comarca de Belém/PA Exequente/Impetrante: CARLOS ALBERTO SÉRGIO ZAMORIM Adv.: Ana Carolina Monteiro dos Santos de Alcântara (OAB/PA nº 14.293) Adv.: Fábio Daywe Freire Zamorim (OAB/PA nº 11.991) Impetrado/Executado: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: José Rubens Barreiros de Leão RELATORA: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, em que o exequente CARLOS ALBERTO SÉRGIO ZAMORIM pleiteia o recebimento do valor de R$ 75.818,07 (setenta e cinco mil e oitocentos e dezoito reais e sete centavos), conforme planilha atualizada (fls.18/20), decorrente do não percebimento do adicional de escolaridade do cargo de investigador da Polícia Civil, direito esse reconhecido por decisão deste TJPA, cujo Acórdão nº 105.894 (fls. 60/69) já transitou em julgado. O feito foi redistribuído a minha relatoria (fl. 52) ocasião em que proferi despacho (fl. 54), determinando a citação do Estado do Pará para que, querendo, apresentasse Embargos à Execução, no prazo legal. O ESTADO DO PARÁ (fl. 170), após regular intimação, apresentou impugnação aos cálculos de fls. 18/20, informando a existência de excesso de execução de R$ 31.567,49 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), acrescentando, portanto, que o valor correto seria de R$ 44.250,61 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos). Juntou tabela de cálculos (fls. 60/61) Em razão da disparidade dos números apresentados pelas partes, encaminhei os autos ao contador do juízo, para apresentação de cálculos do montante devido (fl. 68). O Contador do Juízo apresentou as fls. 69/71 dos autos, nomeando como valor correto, a quantia de R$ 52.097,95 (cinquenta e dois mil, noventa e sete reais e noventa e cinco centavos). Após, determinei a manifestação das partes, para saber se concordavam com os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo (fl. 74). Devidamente intimado, o embargado acrescentou que concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (fls. 75/76), e pede a fixação de honorários sucumbenciais tanto na execução, quanto nos embargos. O Estado do Pará devidamente intimado, declarou não ter nada a opor em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (fl. 81). É o relatório. DECIDO. Diante das manifestações tanto do exequente/embargado (fl. 75/76), quanto do executado/embargante (fl. 81), concordando com os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo (fls. 69/71), tem-se que estes são incontroversos, pelo que devem ser referendados. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo apresentado (fls. 69/71), no valor de R$ R$ 52.097,95 (cinquenta e dois mil, noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) em favor de CARLOS ALBERTO SÉRGIO ZAMORIM, de acordo com a fundamentação exposta ao norte. Ademais, quanto a solicitação de honorários sucumbenciais, amparado pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade da verba honorária a que faz jus o advogado ser fixada em parcela única, ressalvando que o Tribunal da Cidadania apenas limita o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 20 , § 3º, do Código de Processo Civil de, somadas as duas parcelas, arbitradas em ambas as ações. Nesse sentido, devem ser arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência, nos autos da ação de execução e dos embargos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. NATUREZA PROVISÓRIA.AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICAQUE ABRANJA OS DOIS FEITOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168 /STJ. AGRAVONÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Destarte, em se tratando de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 2. Incabível condicionar a fixação da verba honorária no processo de execução à não oposição de embargos; contudo, essa interpretação não obsta a hipótese de haver arbitramento de um valor único que abranja as duas condenações, observado o limite máximo de 20% (art. 20 , § 3º, do CPC ) na soma das duas verbas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EREsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-7, Relator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2012) (grifo meu) Portanto, solicito a expedição precatório requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente, Des. Leonardo Noronha Tavares, nos termos da legislação de regência. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado para os ulteriores de direito e providenciar a baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual - Libra, observadas as formalidades legais. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. P. R. I. Belém (PA), 21 de fevereiro de 2019. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora