TRIPLO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INTEMPESTIVIDADE. UNICIDADE RECURSAL. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Tratando-se de julgamento conjunto de recursos em autos reunidos é suficiente e adequada a prolação de uma única decisão monocrática, com a certificação ou o traslado de cópia nos autos em apenso. Consequentemente, o prazo recursal (dies a quo) conta-se a partir primeira intimação realizada aos advogados das partes envolvidas, pois eventual republicação da comunicação processual nos autos em apenso, ou dupla intimação, não tem o condão de ampliar o lapso. Logo, mostra-se intempestivo e não merece ser conhecido o Agravo Regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, como preconizado nos artigos 364, caput, do Regimento Interno desta Corte e 557 , parágrafo 1º , do Código de Processo Civil . II - A interposição de dois Agravos Regimentais idênticos, pela mesma parte e contra a mesma decisão monocrática impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, também denominado de unicidade recursal ou singularidade. III - As razões veiculadas no 1º Agravo Regimental mostram-se parcialmente desconexas da fundamentação adotada na decisão combatida, pelo que o não conhecimento do recurso, na parcela dissociada, é medida que se impõe. IV - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas ou desvinculadas do decisum combatido acarreta o não conhecimento do recurso, nesta parte, por ausência de regularidade formal. V - Consoante sumulado pelo STF (Súmula Vinculante nº 07 ), os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação de 12% (doze por cento) ao ano. VI - É permitida a capitalização mensal de juros quando, além de haver estipulação expressa no contrato, a taxa de anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal (doze vezes maior), o que ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. VII - Como corolário da permissividade, in casu, da capitalização mensal de juros, ressai também a possibilidade de utilização da Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização. VIII - Admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294 /STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30 /STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296 /STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. IX - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional e o reconhecimento de abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (anormalidade), segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, impõe-se o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. X - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS.