TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050092
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-59.2014.8.05.0092 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado (s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: JOÃO LENO SANTOS FERREIRA Advogado (s):EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PARTES DIVERSAS. FACULDADE DO JUIZ. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBICUÍ. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO E REMUNERAÇÃO MENSAL. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. DEVER DE PAGAMENTO PELA GESTÃO ATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Preliminarmente, o Município de Ibicuí interpôs agravo retido, solicitando a reunião dos processos para julgamento conjunto, daquelas causas em que houver identidade da causa de pedir e pedido. 2. De se observar, por importante, que tanto o agravo retido quanto o apelo foram interpostos na vigência do CPC/73 , razão pelo qual devem ser apreciados sob o prisma do referido diploma legal. 3. A esse respeito, o Código de Processo Civil de 1973 , fixava, em seu art. 103 , que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, enquanto o art. 105 , facultava ao juiz a reunião das ações a fim de que fossem decididas simultaneamente. 4. Na espécie vertente, como bem assinalado pelo juízo primevo, as partes ajuizaram demandas em apartado, sendo estas sentenciadas em audiência, não havendo o réu apelante demonstrado nos autos a necessidade de reunião dos feitos. Outrossim, embora as causas tenham identidade entre os pedidos e causa de pedir imediatas, é dizer, pleito de pagamento de 13º salário e férias do ano de 2012, as relações jurídicas travadas entre as partes são autônomas e individuais, pelo que se nega provimento ao recurso de agravo retido. 5. Na origem, o autor pleiteou o pagamento de verbas salariais inadimplidas, consoante já explicitado alhures, no montante de R$ 1.536,80, comprovando ser servidor público municipal, conforme decreto de nomeação, termo de posse e contracheques apresentados (ID XXXXX), havendo prova suficiente do fato constitutivo do seu direito quanto ao recebimento das verbas remuneratórias. 6. Por outro lado, estando diante de prova negativa, ou seja, é inviável ao servidor provar o não recebimento da verba pleiteada. Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade. 7. Assim, verifica-se que o município não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do apelado, em consonância com a regra estabelecida no art. 333 , II , do CPC/73 , não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido. 8. Independente da dívida ter sido contraída em gestão anterior, incide nos autos o princípio da continuidade que caracteriza a Administração Pública, não se podendo olvidar constituir dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais pretéritas, mormente àquelas oriundas de vínculos laborais, inclusive efetivos, objetivando a ausência de enriquecimento ilícito. 9. Ademais, o direito ora pleiteado, é dizer, recebimento da contraprestação pelo trabalho desempenhado, bem como décimo terceiro, é direito social com assento na Carta da Republica , em seu art. 7º , incisos VIII e X . 10. Em relação ao pedido de isenção das custas processuais, observa-se que o juízo primevo adequadamente e conforme previsão legal contida na Lei Estadual de n.º 12.373/11, não imputou à apelante qualquer despesa, razão pela qual inapropriado o pleito formulado neste aspecto, por evidente inocuidade. 11. Por fim, verifico que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais, posto que de acordo com os preceitos contidos no art. 20 , § 3º , do CPC/73 , pelo que não há falar em excesso para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado às peculiaridades do caso. 12. Agravo retido e Apelação desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-59.2014.8.05.0092 , em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IBICUI e como apelada JOÃO LENO SANTOS FERREIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .