TRF-5 - AG - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20134059999
PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. AGTR IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGTR interposto pelo INSS contra decisão do douto Juiz Federal da Vara Única da Comarca de Floresta/PE que, nos autos da ação ordinária de origem, concedeu a antecipação de tutela para determinar que o INSS implante aposentadoria por invalidez, NB no. 529.357.013-3, com data de início de benefício em 01.06.2013 e data de início do pagamento em 01.06.2013, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem prejuízo das sanções penais se descumprida a ordem ora exarada (fls. 62v/63). 2. Alega o agravante, que o atestado subscrito por médico particular não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada pelo INSS no âmbito do processo administrativo, o qual goza de presunção de veracidade. 3. No que diz respeito à eventos de doença, a Constituição Federal de 1988 determina que os planos de Previdência Social efetuem a sua cobertura, mediante contribuição. 4. In casu, a qualidade de segurado é questão incontroversa, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu essa condição, na entrevista rural ocorrida em 20.10.05, em que o INSS, considerando as provas materiais apresentadas e entrevista, a entrevistada "faz juz ao benefício pleiteado". 5. No que tange à constatação da incapacidade da autora para o exercício da atividade laborativa, esta restou comprovada, segundo laudo médico acostado aos autos (CID I 10 + E 11 + I 83.9). 6. Diante de tal moléstia, não se pode afirmar que a agravada encontra-se apta para o trabalho; a assistência social foi criada com a finalidade de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviver sem o auxílio da Previdência, não podendo, como se verifica no caso vertente, agir com o disparato de não restabelecer o benefício pretendido. 7. AGTR a que se nega provimento.