Agtr a que se Nega Provimento em Jurisprudência

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  • TRF-5 - AG - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20134059999

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    PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. AGTR IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGTR interposto pelo INSS contra decisão do douto Juiz Federal da Vara Única da Comarca de Floresta/PE que, nos autos da ação ordinária de origem, concedeu a antecipação de tutela para determinar que o INSS implante aposentadoria por invalidez, NB no. 529.357.013-3, com data de início de benefício em 01.06.2013 e data de início do pagamento em 01.06.2013, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem prejuízo das sanções penais se descumprida a ordem ora exarada (fls. 62v/63). 2. Alega o agravante, que o atestado subscrito por médico particular não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada pelo INSS no âmbito do processo administrativo, o qual goza de presunção de veracidade. 3. No que diz respeito à eventos de doença, a Constituição Federal de 1988 determina que os planos de Previdência Social efetuem a sua cobertura, mediante contribuição. 4. In casu, a qualidade de segurado é questão incontroversa, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu essa condição, na entrevista rural ocorrida em 20.10.05, em que o INSS, considerando as provas materiais apresentadas e entrevista, a entrevistada "faz juz ao benefício pleiteado". 5. No que tange à constatação da incapacidade da autora para o exercício da atividade laborativa, esta restou comprovada, segundo laudo médico acostado aos autos (CID I 10 + E 11 + I 83.9). 6. Diante de tal moléstia, não se pode afirmar que a agravada encontra-se apta para o trabalho; a assistência social foi criada com a finalidade de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviver sem o auxílio da Previdência, não podendo, como se verifica no caso vertente, agir com o disparato de não restabelecer o benefício pretendido. 7. AGTR a que se nega provimento.

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  • TRF-5 - AG - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20134050000

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS. LC 76 /93. CUMPRIMENTO. AGTR IMPROVIDO. 1. A questão cinge-se à comprovação de existência dos requisitos elencados pela Lei Complr 76 /93 para autorizar a imissão do INCRA na posse do imóvel. 2. Observa-se, pelos documentos carreados pela parte agravante e pela agravada (fls. 19/101 e 128/135), que restaram plenamente cumpridas as exigências da LC 76 /93, de modo que a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. AGTR a que se nega provimento, e Agravo Regimental julgado prejudicado.

  • TRF-5 - AG - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20134050000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGTR. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS. ART. 185-A DO CTN . REDAÇÃO DA LC 118 /05. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INCUMBÊNCIA DO EXEQÜENTE. AGTR IMPROVIDO. 1. São requisitos indispensáveis à decretação da indisponibilidade de bens e direitos pelo Magistrado, por meio eletrônico (penhora on-line), em sede de processo de Execução Fiscal: (a) o devedor ser devidamente citado; (b) não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal; e (c) não serem encontrados bens penhoráveis (art. 185-A do CTN ). 2. In casu, o exequente (Fazenda Nacional) não demonstrou que efetivamente realizou diligências para localização de bens do devedor junto aos registros competentes, conforme ressaltou o douto Magistrado a quo, não sendo superadas todas as etapas cujo exaurimento seria necessário para possibilitar a determinação da indisponibilidade de bens e direitos da executada, ora agravada, sob pena de se lhe malferirem direitos subjetivos individuais integrantes do devido processo legal. 3. Cabe ao exequente diligenciar em busca de bens penhoráveis, e não ao Judiciário, que deve manter a sua necessária imparcialidade e a equidistância das partes. 4. AGTR a que se nega provimento.

  • TRF-5 - AG - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20134050000

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    AGTR. ADMINISTRATIVO. UFCE. PERCEPÇÃO DE BOLSA DE ESTUDO. CAPES/CNPQ. ATIVIDADE REMUNERADA. COMPATIBILIDADE COM A ÁREA DE ATUAÇÃO E DE INTERESSE PARA A FORMAÇÃO ACADÊMICA DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada conceda ao impetrante a complção financeira a que alude a Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 01/2010. 2. Na hipótese, conforme constatado na decisão agravada, o documento intitulado Carta de Anuência constante do Id. 61686, devidamente firmado pelo orientador Renato Luiz Maia Nogueira, comprova a compatibilidade das atividades remuneradas com a área de atuação e de interesse para a formação acadêmica do impetrante, consoante exigência da Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 01/2010. 3. Esta egrégia Corte Regional perfilha o entendimento de que a Portaria nº 01/2010 - CSPES/CNPq estabelece expressamente que não existe qualquer impedimento, por parte do CAPES-CNPq, para o recebimento de bolsa de estudos, em razão do exercício de atividade remunerada no magistério. Confira-se: PROCESSO: XXXXX20114058200 , APELREEX23437/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/08/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 15/08/2013 - Página 66 4. AGTR a que se nega provimento.

  • TRF-5 - AG - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20134050000

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    AGTR. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO POR MONTANTES RESIDUAIS. PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO. 1. Pretende a Agravante que sejam suspensas as execuções fiscais que tramitam contra a empresa enquanto pendente de trânsito em julgado a ação ordinária que discute a (in) exigibilidade do débito residual referente a honorários advocatícios. 2. Inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no art. 151 do CTN , ainda que configurado o pagamento de parte do montante devido, remanesce a execução contra a quantia residual - a qual, até que se decida em contrário na ação ordinária que a discute, é exigível. 3. O ajuizamento de ação ordinária em que se discute o valor da dívida cobrada em execução fiscal não tem o condão de suspender esta última, podendo ser a mesma ajuizada normalmente enquanto a ação ordinária está em curso, sendo apenas de bom alvitre que os atos expropriatórios aguardem o trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária, a fim de evitar que o executado seja submetido ao procedimento do solve et repete. 4. Plenamente possível, então, que se proceda à penhora do percentual do faturamento da empresa executada para fins de complr a penhora realizada, tendo em vista que as diligências realizadas com a finalidade de penhorar outros bens da empresa restaram infrutíferas. 5. AGTR a que se nega provimento.

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 86881 PE XXXXX-24.2008.4.05.0000

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    TRIBUTÁRIO. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. TRANSCURSO DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a prescrição parcial dos créditos objeto da execução fiscal originária, tendo em vista que decorreram mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva dos mesmos e a propositura do feito executivo, dado que se trata de tributo declarado e não pago pelo contribuinte, sendo a data inicial do prazo prescricional a data do vencimento do tributo, não tendo havido nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição (fls. 24/27). 2. Sabe-se que a jurisprudência do STJ tem entendido que a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência ( CTN , art. 150 , § 4o. ), incidindo apenas prescrição, nos termos delineados no art. 174 do CTN ( REsp. 285.192/PR , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJU 07.11.2005, p. 174). 3. Declarado o tributo pelo contribuinte, não se faz necessário qualquer procedimento administrativo para o lançamento e constituição do crédito tributário, passando a fluir, desde então, o prazo prescricional; tal entendimento, entretanto, sofreu temperamentos, para se considerar que o prazo prescricional não se iniciaria na data da entrega da declaração, mas sim na data do vencimento do tributo, posto que no período compreendido entre a entrega da declaração e o vencimento do crédito, a sua exigibilidade está suspensa, dado que o contribuinte ainda pode pagá-lo até o vencimento ( REsp. 658.138/PR , Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 21.11.2005, p. 186). 4. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, não há que se falar em prazo decadencial, não havendo que se aguardar, ao contrário do que alegou a Fazenda Nacional, o prazo de 5 anos para homologação tácita do lançamento. 5. AGTR a que se nega provimento.

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 86881 PE XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. TRANSCURSO DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a prescrição parcial dos créditos objeto da execução fiscal originária, tendo em vista que decorreram mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva dos mesmos e a propositura do feito executivo, dado que se trata de tributo declarado e não pago pelo contribuinte, sendo a data inicial do prazo prescricional a data do vencimento do tributo, não tendo havido nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição (fls. 24/27). 2. Sabe-se que a jurisprudência do STJ tem entendido que a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência ( CTN , art. 150 , § 4o. ), incidindo apenas prescrição, nos termos delineados no art. 174 do CTN ( REsp. 285.192/PR , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJU 07.11.2005, p. 174). 3. Declarado o tributo pelo contribuinte, não se faz necessário qualquer procedimento administrativo para o lançamento e constituição do crédito tributário, passando a fluir, desde então, o prazo prescricional; tal entendimento, entretanto, sofreu temperamentos, para se considerar que o prazo prescricional não se iniciaria na data da entrega da declaração, mas sim na data do vencimento do tributo, posto que no período compreendido entre a entrega da declaração e o vencimento do crédito, a sua exigibilidade está suspensa, dado que o contribuinte ainda pode pagá-lo até o vencimento ( REsp. 658.138/PR , Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 21.11.2005, p. 186). 4. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, não há que se falar em prazo decadencial, não havendo que se aguardar, ao contrário do que alegou a Fazenda Nacional, o prazo de 5 anos para homologação tácita do lançamento. 5. AGTR a que se nega provimento.

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 65832 SE XXXXX-53.2005.4.05.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DA ANATEL. – É da Justiça Estadual a competência para solucionar litígio que versa sobre a legalidade da cobrança da assinatura mensal básica nos contratos de telefonia fixa. Precedentes: AGTR66950-CE e AGTR59311-PB Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 65832 SE XXXXX-2

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DA ANATEL. – É da Justiça Estadual a competência para solucionar litígio que versa sobre a legalidade da cobrança da assinatura mensal básica nos contratos de telefonia fixa. Precedentes: AGTR66950-CE e AGTR59311-PB Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-5 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento: AGTR 70612 PE XXXXX06405000001

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, BEM COMO DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. ART. 526 DO CPC . INADMISSIBILIDADE DO AGTR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 526 do CPC determina que o agravante, no prazo de 3 dias, deve juntar aos autos do processo originário cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que instruíram o recurso; o não atendimento a este dispositivo implica na inadmissibilidade do AGTR, desde que argüido e provado pela parte agravada, como ocorreu no presente caso. 2. A mera comunicação pelo INCRA da interposição do recurso, não juntando qualquer dos documentos exigidos pelo art. 526 do CPC , não satisfaz a exigência deste dispositivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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