AI 11227 EI em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 SÃO LEOPOLDO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE BENS MÓVEIS. RECUSA. CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA, NO FEITO EXECUTIVO, DA ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NOS ARTS. 11 DA LEI Nº 6.830 /80 E 835 DO CPC/2015 . “ O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830 /1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC .” ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, dje 16/06/2017).A singela assertiva de que a penhora dos bens móveis é menos onerosa aos executados não serve como justificativa à inobservância da ordem legal de nomeação de bens à constrição dos arts. 11 da Lei nº 6.830 /80 e 835 do CPC /2015. Logo, “in casu”, impõe-se a constrição dos direitos e ações titulados pelo executado, Gilson Alécio Ludwig, sobre o imóvel de matrícula n.º 11.227 no Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo/RS.Decisão interlocutória reformada. Precedentes desta Corte e do eg. STJ.RECURSO PROVIDO.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL (Ap): AC XXXXX20004013801

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    Agravo regimental improvido. ( AI 724847 AgR, rel. Min... No caso, carecem os arts. 5º , XXXV e LIV , e 93 , IX , da Carta Magna do necessário prequestionamento, eis que não foram objeto de julgamento no acórdão recorrido... Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min

  • TJ-RS - Ação Penal - Procedimento Ordinário: AP XXXXX RS

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    AÇÃO PENAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ART. 89 , CAPUT, DA LEI Nº 8.666 /93. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO PROFERIDA. CONCORRER PARA A CONSUMAÇÃO DA ILEGALIDADE, BENEFICIANDO-SE DA DISPENSA PARA CELEBRAR CONTRATO COM O PODER PÚBLICO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 89 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.666 /93. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRESÁRIOS. PROVA DE QUE O OUTRO NÃO CONCORREU PARA O CRIME. I - Muito embora esta Câmara, então alinhada ao entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Ação Penal nº 480/MG , julgada em 29.03.12, no sentido de que o crime capitulado no art. 89 , da Lei nº 8.666 /93, é material, estou aderindo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para o efeito de filiar-me ao entendimento de que se trata de delito formal, sendo dispensável qualquer resultado naturalístico para a sua consumação. Por outro lado, exige-se o dolo específico de causar dano ao erário. II - O primeiro fato importou prejuízo econômico ao erário, e em relação aos demais fatos, verificou-se o nítido intento de beneficiar a empresa de simpatizante político do Prefeito. A quantidade de contratações diretas realizadas pelo Chefe do Executivo de Santo Antônio das Missões, vai muito além do que se poderia dizer casual ou mesmo simples erro administrativo. III - Comprovado que um dos empresários concorreu para a consumação da ilegalidade e se beneficiou com as suas contratações diretas, é inarredável a sua condenação.AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    Encontrado em: veículo ao longo de 2013 , sendo que, novamente em outubro daquele ano, VIRO LUIS ELY, através de sua empresa Metalúrgica Ely Ltda., voltou a fornecer diversas outras peças para a Ford/Transit IQS 8561 ... 08/2014 004787 Despesa referente aquisição de manutenção e conservação do veículo rolo compactador da secretaria de infraestrutura, mão de obra serviço de alinhamento; solda e reforço de solda 265,00 11227

  • TJ-DF - 20150110660002 DF XXXXX-82.2015.8.07.0001

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    PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS-EXTRAS. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BENEFÍCIO PRINCIPAL. REVISÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. O STJ, no julgamento do RESP Nº 1.312.736/RS , representativo de controvérsia, firmou a tese de que, doravante, não será possível incluir as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do benefício complementar, devendo eventual reparação de danos ser postulada diretamente ao ex-empregador na Justiça do Trabalho. II. Modulou, no entanto, os efeitos desta decisão, para admitir o recálculo do benefício para aqueles que já haviam proposto ação perante a Justiça comum, condicionando-a apenas à previsão regulamentar e ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. III. Assim, havendo a demanda sido proposta antes do julgamento do referido recurso representativo, tem a parte autora o direito de ter as suas horas extras consideradas na composição da base de incidência do salário-de-participação, com reflexos no cálculo do seu benefício principal. No entanto, será necessária a realização de perícia técnica atuarial, em sede de liquidação de sentença, para se verificar o valor necessário à efetivação dessa revisão, ficando autorizada a compensação. IV. De outro lado, não cabe a revisão do Benefício Especial de Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET), porque foram criados para distribuir os superávits verificados nos anos de 2006 a 2010, tratando-se, portanto, de benefício com prazo e recursos limitados, que, por já terem se findado, carecem de fonte de custeio, que sequer pode ser recomposta, dada a sua natureza semelhante a dividendos. V. Declarou-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao Banco do Brasil S/A. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora, por maioria.

    Encontrado em: Os cálculos foram realizados por perito oficial do juízo, em que se observou a fórmula definida no regulamento do plano (fls. 55/90 e laudo complementar fls. 112/27)... 28 - Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à Previ, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias - ... A negativa da primeira ré viola o princípio da isonomia, eis que essa sempre revisou os benefícios dos associados em razão de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho

  • TRT-4 - ROT XXXXX20235040292

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MECÂNICO HIDRÁULICO. O produto utilizado (Petrol Hidraulico 68) é derivado de petroleo, ainda que refinado e tem potencial insalubre no grau máximo. Além disso, o preposto confessou que o reclamante trabalhava com graxa e óleo, pelo próprio serviço dele de hidráulico. Recurso do reclamante que é provido.

    Encontrado em: Compartilho do entendimento do Juízo no sentido de que a alegada promessa de um" acordo de dispensa "não supera a comprovada vontade (não viciada) do reclamante de se desligar, eis que - inclusive - já... de audiência, ID. d95d07b) no sentido de que "efetivamente fez o pedido de demissão (...) não tinha tempo para ficar como os filhos, não podia fazer um churrasco, fazia faculdade e não tinha tempo, e ... A sentença foi prolatada nos seguintes termos (ID. d9a5c30): Em sua manifestação (id. 11227ec), o reclamante se limitou a se reportar aos meses indicados na petição inicial, sem demonstrar, com base nos

  • TRE-CE - : Acórdão 2304 FORTALEZA - CE XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. ASTREINTE. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PLENAMENTE VÁLIDO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. APRESENTAÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Exequente. 1.1 A competência para o ajuizamento de execução fiscal, por parte da Advocacia-Geral da União, circunscreve-se à recuperação de créditos da União decorrentes de desaprovação das contas partidárias, assim julgadas, por esta Justiça Eleitoral. A propósito, tal posicionamento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral cabe apenas quando envolver recursos de origem não identificada ou de fonte vedada. 1.2 Não há que se falar em ilegitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional em ajuizar o executivo fiscal. Com efeito, a matéria tratada no processo de conhecimento fora a aplicação de multa em representação eleitoral por direito de resposta. 1.3 Evidentemente, a Procuradoria da Fazenda Nacional é órgão competente para a promoção da execução fiscal no caso dos autos. 1.4 Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Invalidade do Título Executivo Judicial e Cerceamento de Defesa. 2.1 As matérias aduzidas nestas preliminares são temas relativos ao mérito dos embargos à execução, razão pela qual serão tratadas em sede própria, e não neste momento processual. 2.2 A ausência de preenchimento dos requisitos legais da certidão de dívida ativa e do termo de sua inscrição demonstra, de todo modo, matéria relativa à inexequibilidade do título executivo, não se tratando, portanto, de prefacial, de acordo com o que estabelece o art. 917 do CPC/2015 , aplicável subsidiariamente na presente hipótese. 2.3 Preliminar rejeitada. 3. Mérito. De logo, convém destacar que não merece prosperar a alegação de inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, que preenche todos os requisitos legais, pois obedeceu, rigorosamente, às decisões judiciais proferidas no curso da representação, o que, de todo modo, demonstra a certeza e liquidez para se iniciar a execução fiscal no caso. 4. Cabe destacar, ainda, que o art. 6º da Lei n. 6.830 /1980 elenca os requisitos necessários para a promoção da execução fiscal. Dentre tais preceitos, não se encontra arrolado o memorial de cálculo. É evidente, desse modo, que não se trata de exigência legal a sua apresentação em executivo fiscal, razão pela qual inexiste prejuízo ao recorrente, pois há informações suficientes para alcançar o valor a ser cobrado. Aliás, trata-se de entendimento pacificado pela jurisprudência, conforme o teor do enunciado da Súmula n. 559 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Alega, também, o Apelante que a multa em questão não deveria prevalecer, haja vista a extinção do processo - representação eleitoral - sem julgamento do mérito. Entretanto, conforme se denota da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, identifica-se capítulo específico no qual a multa foi expressamente mantida, a despeito, repita-se, da perda superveniente do objeto da representação, em virtude do encerramento das eleições, não tendo a parte apresentado qualquer insurgência contra esse decisum, ocorrendo, inclusive, a preclusão acerca da discussão de tal matéria. 6. A prevalecer a tese do Recorrente, bastaria que, doravante, os candidatos aguardassem o encerramento das eleições, a partir do qual restaria inócua a decisão judicial e não haveria mais nada a ser deles cobrado, o que desprestigia o Poder Judiciário. 7. No tocante ao montante da multa aplicada, entendo que o valor de 50.000 UFIRs restou devidamente arbitrado considerando as peculiaridades do caso, bem como visando assegurar o cumprimento da ordem judicial, não podendo, desse modo, ser fixada em patamares muito baixos, sob pena de ineficácia. Cabe, no presente momento, suscitar que mesmo a multa sendo fixada neste patamar, esta não foi capaz de forçar o ora Apelante a cumprir o que lhe foi determinado por esta Justiça Eleitoral, justificando, ainda mais, o valor ora arbitrado. Dessa forma, se torna, inclusive, incabível a redução de referido montante. 8. Entende-se, assim, que não há ofensa ao princípio da proporcionalidade quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, sendo certo que o montante da pena se tornou elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial. 9. No tocante aos encargos incidentes sobre o valor da multa, conclui-se que devem ser atribuídos juros de mora, não se aplicando ao caso em comento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que defende a não aplicação de juros de mora sobre astreintes, por entender que estas já seriam o ônus pela demora no cumprimento das decisões judiciais. Isso porque, nesses casos de não aplicação, estamos tratando de multas diárias, em que a própria astreinte já funciona diariamente como medida de correção do valor, o que não ocorre no presente caso, já que a multa aplicada foi única, sendo mais do que necessária a incidência do juros de mora. 10. Diante do exposto, visando o efetivo cumprimento das decisões judiciais desta Justiça Eleitoral, bem como o caráter pedagógico da multa aplicada, deve o presente recurso ser conhecido e não provido, mantendo a sentença questionada, inclusive, com a manutenção da incidência dos juros de mora no pagamento da multa aplicada. 11. Recurso conhecido e desprovido.

    Encontrado em: Assim, rejeito a preliminar arguida, eis que desprovida de qualquer substrato fático-legal... (TSE, Agravo de Instrumento nº 11227, Acórdão, Relator (a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 01/02/2012, Página XXXXX-79)" * * * "MANDADO DE SEGURANÇA... VOTO DE MÉRITO O presente recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, sobretudo a adequação e a tempestividade

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Maringá XXXXX-17.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indisponibilidade de bens dos devedores via CNIB realizada por ato do analista judiciário. Pedido de exclusão da anotação rejeitada pela decisão agravada por considerar que a medida não depende de decisão judicial. Alegação de nulidade. Medida que implica restrição ao patrimônio do devedor e não se confunde com averbação premonitória ou registro da penhora nos órgãos competentes. Ato de cunho decisório. Necessidade de deliberação judicial. Aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito. Art. 282 , § 2º , do CPC . Indisponibilidade de bens via CNIB. Inviabilidade no momento. Requisitos estabelecidos no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP não preenchidos. Bem indicado pelos executados nos embargos à execução. Imóveis penhorados no feito executivo. Penhora no rosto dos autos de inventário determinada pelo juiz da causa. Ausência de esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens. Providência não cabível por ora. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-17.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021)

    Encontrado em: os executados alegaram que a decretação da indisponibilidade de bens depende de avaliação judicial acerca do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, o que não ocorreu no caso eis... indisponibilidade de bens via CNIB, pois a execução está garantida pela penhora do imóvel avaliado em R$ 680.000,00 (movs. 90/91 e 146), não tendo havido o esgotamento das diligências para a localização de bens eis... havido penhora de dois dos imóveis encontrados e a constrição no rosto dos autos de inventário, o cadastro dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não pode ser mantida eis

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-61.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora sobre faturamento. Art. 866 , § 1º , do Código de Processo Civil . Possibilidade. Apuração de valor por meio de perícia. Pedido de constrição de 0,5% do seu faturamento. Inadmissibilidade. Respeito ao princípio da preservação da empresa considerado pelo expert. Recurso não provido.

    Encontrado em: Ademais, haverá acompanhamento mensal do expert com o intuito de preservar a empresa, eis que além de perito está atuando como administrador judicial... DÉCIO RODRIGUES Relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº 11227 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-61.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-16.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal - Exceção de pré-executividade – IPTU e taxa de conservação do exercício de 2001 - Município de Mogi das Cruzes - Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as alegações da contribuinte quanto à ilegitimidade em razão da doação do imóvel demandam dilação probatória - Presunção de liquidez e certeza do título não elidida – Inexistência de documentação apta a corroborar as alegações do agravante – Necessidade de produção de provas - Objeção incabível quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória – Inteligência da Súmula 393 do STJ - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público – Decisão mantida - Recurso não provido.

    Encontrado em: O agravo de instrumento foi processado sem a concessão da tutela recursal, eis que ausente tal pretensão. A Municipalidade de Mogi das Cruzes apresentou contraminuta às fls. 157/173. É O RELATÓRIO... ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº XXXXX-16.2020.8.26.0000 Agravante: Espolio de Benedito Ferreira Lopes Agravada: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes Comarca: Mogi das Cruzes VOTO Nº 11227... (Agravo de Instrumento nº Agravo de Instrumento nº XXXXX-16.2020.8.26.0000 -Voto nº 11227 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO XXXXX-56.2008.8.26.0000 , relatoria Des

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128260000 SP XXXXX-97.2012.8.26.0000

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    EXECUÇÃO ACIDENTARIA - Descabimento da incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório, desde que respeitado o prazo constitucionalmente previsto para o pagamento (art. 100 , § 1o , da CF )- Recurso desprovido.,

    Encontrado em: JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 29/05/2009; AI 719385 AgR/SP, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator (a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 11/03/2009)... Eis o texto da Súmula Vinculante nº 17 : " DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO I DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. " Acerca da aludida... Decisões ainda mais recentes têm sobrestado o julgamento dos respectivos recursos extraordinários para que seja observado o procedimento previsto pelo art. 543-B e respectivos parágrafos, do CPC ( AI 719623

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