RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. ASTREINTE. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PLENAMENTE VÁLIDO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. APRESENTAÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Exequente. 1.1 A competência para o ajuizamento de execução fiscal, por parte da Advocacia-Geral da União, circunscreve-se à recuperação de créditos da União decorrentes de desaprovação das contas partidárias, assim julgadas, por esta Justiça Eleitoral. A propósito, tal posicionamento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral cabe apenas quando envolver recursos de origem não identificada ou de fonte vedada. 1.2 Não há que se falar em ilegitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional em ajuizar o executivo fiscal. Com efeito, a matéria tratada no processo de conhecimento fora a aplicação de multa em representação eleitoral por direito de resposta. 1.3 Evidentemente, a Procuradoria da Fazenda Nacional é órgão competente para a promoção da execução fiscal no caso dos autos. 1.4 Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Invalidade do Título Executivo Judicial e Cerceamento de Defesa. 2.1 As matérias aduzidas nestas preliminares são temas relativos ao mérito dos embargos à execução, razão pela qual serão tratadas em sede própria, e não neste momento processual. 2.2 A ausência de preenchimento dos requisitos legais da certidão de dívida ativa e do termo de sua inscrição demonstra, de todo modo, matéria relativa à inexequibilidade do título executivo, não se tratando, portanto, de prefacial, de acordo com o que estabelece o art. 917 do CPC/2015 , aplicável subsidiariamente na presente hipótese. 2.3 Preliminar rejeitada. 3. Mérito. De logo, convém destacar que não merece prosperar a alegação de inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, que preenche todos os requisitos legais, pois obedeceu, rigorosamente, às decisões judiciais proferidas no curso da representação, o que, de todo modo, demonstra a certeza e liquidez para se iniciar a execução fiscal no caso. 4. Cabe destacar, ainda, que o art. 6º da Lei n. 6.830 /1980 elenca os requisitos necessários para a promoção da execução fiscal. Dentre tais preceitos, não se encontra arrolado o memorial de cálculo. É evidente, desse modo, que não se trata de exigência legal a sua apresentação em executivo fiscal, razão pela qual inexiste prejuízo ao recorrente, pois há informações suficientes para alcançar o valor a ser cobrado. Aliás, trata-se de entendimento pacificado pela jurisprudência, conforme o teor do enunciado da Súmula n. 559 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Alega, também, o Apelante que a multa em questão não deveria prevalecer, haja vista a extinção do processo - representação eleitoral - sem julgamento do mérito. Entretanto, conforme se denota da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, identifica-se capítulo específico no qual a multa foi expressamente mantida, a despeito, repita-se, da perda superveniente do objeto da representação, em virtude do encerramento das eleições, não tendo a parte apresentado qualquer insurgência contra esse decisum, ocorrendo, inclusive, a preclusão acerca da discussão de tal matéria. 6. A prevalecer a tese do Recorrente, bastaria que, doravante, os candidatos aguardassem o encerramento das eleições, a partir do qual restaria inócua a decisão judicial e não haveria mais nada a ser deles cobrado, o que desprestigia o Poder Judiciário. 7. No tocante ao montante da multa aplicada, entendo que o valor de 50.000 UFIRs restou devidamente arbitrado considerando as peculiaridades do caso, bem como visando assegurar o cumprimento da ordem judicial, não podendo, desse modo, ser fixada em patamares muito baixos, sob pena de ineficácia. Cabe, no presente momento, suscitar que mesmo a multa sendo fixada neste patamar, esta não foi capaz de forçar o ora Apelante a cumprir o que lhe foi determinado por esta Justiça Eleitoral, justificando, ainda mais, o valor ora arbitrado. Dessa forma, se torna, inclusive, incabível a redução de referido montante. 8. Entende-se, assim, que não há ofensa ao princípio da proporcionalidade quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, sendo certo que o montante da pena se tornou elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial. 9. No tocante aos encargos incidentes sobre o valor da multa, conclui-se que devem ser atribuídos juros de mora, não se aplicando ao caso em comento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que defende a não aplicação de juros de mora sobre astreintes, por entender que estas já seriam o ônus pela demora no cumprimento das decisões judiciais. Isso porque, nesses casos de não aplicação, estamos tratando de multas diárias, em que a própria astreinte já funciona diariamente como medida de correção do valor, o que não ocorre no presente caso, já que a multa aplicada foi única, sendo mais do que necessária a incidência do juros de mora. 10. Diante do exposto, visando o efetivo cumprimento das decisões judiciais desta Justiça Eleitoral, bem como o caráter pedagógico da multa aplicada, deve o presente recurso ser conhecido e não provido, mantendo a sentença questionada, inclusive, com a manutenção da incidência dos juros de mora no pagamento da multa aplicada. 11. Recurso conhecido e desprovido.