MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que no concurso público para admissão de Aluno-Oficial no "Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública" (ministrado pela Academia Militar do Barro Branco) eliminou o impetrante do certame na fase de exames psicológicos. Alegação de ausência de amparo legal para realização do exame psicológico como fase eliminatória do concurso público. Reconhecimento. Necessidade, nesse caso, de expressa previsão legal. Precedentes desta C. 4ª Câmara ( Apelação nº XXXXX-13.2011.8.26.0053 , Rel. Des. Ricardo Feitosa , j. 25/05/2015). Posicionamento que encontra apoio no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Eliana Calmon , j. 21/11/2013) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 686 e Súmula Vinculante 44:"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público"). Evidentemente, a lei específica a que se refere essa Súmula Vinculante é aquela considerada em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, conforme já teve oportunidade de decidir o Supremo Tribunal Federal ( RE 537.795 -AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli , 1ª Turma, DJe de 11/04/2012). Reconhecimento, portanto, de que não serve à mesma finalidade, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal, as normas previstas no edital (com base nas quais a Fazenda Estadual tenta defender a legalidade do ato impugnado), ou seja, aquelas baixadas pelos Conselhos Federal e Regional de Psicologia (Resolucao nº CFP-1/2002). Também não supre a falta, sob esse aspecto, o Decreto nº 41.113 , de 23 de agosto de 1996, porque essa norma, a pretexto de regulamentar o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 697, de 24 de novembro de 1992, na verdade, dispôs sobre requisito (exame psicotécnico) não previsto na lei regulamentada. Afronta ao princípio da legalidade. A única referência que poderia, em tese, traduzir a ideia de que a LC nº 697 , de 24 de novembro de 1992, contivesse previsão de exigência de exame psicológico ou psicotécnico como condição para aprovação em concurso público, é aquela constante do parágrafo único do mencionado artigo 2º , mas esse dispositivo, na verdade, ao invés de estabelecer em seu próprio texto as exigências do certame (dentre os quais poderia incluir o exame psicológico ou psicotécnico), simplesmente delegou ao Chefe do Poder Executivo a atribuição para determinar (por meio de decreto) os requisitos que entendesse necessário para aprovação no concurso. Essa técnica legislativa, entretanto, a par de inadequada, já que o Legislativo não poderia delegar ao Poder Executivo – livre de quaisquer parâmetros legais - atribuição que lhe é típica implica também (em um plano mais abrangente) no reconhecimento de abuso ou excesso do poder regulamentar, já que o ato de regulamentação, no caso, além de criar exigência não prevista na lei, também disciplinou situação diversa, pois tratou de questão referente aos requisitos para aprovação em concurso público, ao passo que a norma regulamentada (artigo 2º da LC nº 697 /1992), na parte que exigia regulamentação, tratava da questão relativa à exoneração do Policial Militar ("Será exonerado o Soldado PM de 2ª Classe que não for aprovado no curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os requisitos estabelecidos em decreto"). Entendimento que se adota também, por idênticos fundamentos, em relação à Lei Complementar nº 1.036 , de 11 de janeiro de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 54.911 /09, com acréscimo de que "a falta de impugnação do edital não implica a convalidação de ilegalidade, nem a torna imutável frente ao Poder Judiciário, do qual não se pode subtrair a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito" ( AgRg no AI nº 838.285 , Rel. Min. Laurita Vaz , j. 19/04/2007). É importante considerar, por fim, que a questão, aqui, está sendo decidida com base no reconhecimento de ilegalidade do ato impugnado (por abuso do poder regulamentar), sem necessidade, portanto, de suspensão do processo para instauração de incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º LC nº 697 , de 24 de novembro de 1992, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "quando um decreto executivo vai além de regular a lei que lhe dá fundamento de validade, não se tem um problema de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade..." ( AI 608661 – AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa , j. 28/08/2012). Recurso provido. Segurança concedida.