PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. ART. 457 DA CLT . Nos termos do art. 457 , § 4º , da CLT , "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". O § 2º do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Avaliando-se o conjunto probatório, tem-se que a parcela em questão, ostenta mesmo natureza de prêmio, não de comissão. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A , § 4º, DA CLT . No recente julgamento da ADI 5.766 , o e. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT , no trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos. O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102 , § 2º , da CF/88 ), a este Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI 5.766 . CRÉDITOS DEFERIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ADOÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES DE DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 58) . I - Em sessão de julgamento realizada na data de 18/12/2020, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58), o e. STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR para a atualização dos créditos deferidos pela Justiça do Trabalho, determinando que, até o advento de solução legislativa, a recomposição deverá ocorrer mediante (a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e (b) a incidência da taxa SELIC a partir da citação. Posteriormente, em sessão de julgamento ocorrida em 22/10/2021, o e. STF acolheu em parte os embargos declaratórios opostos pela AGU, para sanar erro material e estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". II - Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102 , § 2º , da CF/88 ), a este Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADC 58. A consequência daí resultante é, de um lado, a impossibilidade de adoção da TR como índice de atualização dos créditos deferidos ao autor , e, de outro lado, a necessidade de adoção dos índices e dos critérios determinados pelo e. STF , quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. PROCESSO DO TRABALHO. LEI 13.467 /2017. VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO . Apesar de esta e. 6ª Turma ter adotado posicionamento diverso, o Tribunal Pleno deste e. TRT entendeu por "reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial"( IAC XXXXX-38.2019.5.09.0000 ). Assim, por disciplina institucional, com base no art. 927 , V , do CPC , adota-se o entendimento alcançado pelo Tribunal Pleno. Recurso ordinário do autor provido. GRUPO ECONÔMICO. LEI 13.467 /2017 . A alteração do § 2º do art. 2º da CLT passou a abranger também a formação do grupo econômico por coordenação, o que já era entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. A inserção do § 3º no mesmo artigo apenas buscou afastar a mera identidade de sócios, incapaz de por si só caracterizar o grupo, sem inovar de forma substancial no instituto, uma vez que" interesse integrado "," efetiva comunhão de interesses "e" atuação conjunta "são situações de fato que já se encontravam inseridas na ideia de grupo econômico. Assim, interpretando-se conjuntamente os mencionados parágrafos, tem-se que o instituto do grupo econômico não sofreu alteração relevante pela lei 13.467 /2017, mas apenas foi afastada a hipótese de sua caracterização pela mera identidade de sócios, o que, inclusive, já era também entendimento jurisprudencial.