TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20014036100 SP
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as ações de interdito proibitório fundadas em movimento grevista são de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 , II , da Constituição da Republica , incluído pela Emenda Constitucional n. 45 /04 (STF, RE n. 579.648 , Rel. p/ acórdão Min. Carmen Lúcia, j. 10.09.08). 2. Na fundamentação do acórdão, os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguiram entendimento adotado nos julgamentos dos Agravos de Instrumentos ns. 611.670 e 598.457, que reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para julgar interditos proibitórios ajuizados inclusive antes da vigência da Emenda Constitucional n. 45 /04. 3. Logo, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os interditos proibitórios fundados em movimento grevista independentemente da data do ajuizamento da ação. 4. No caso, a despeito de a ação ter sido ajuizada em 21.06.01 e de a sentença ter sido proferida em 27.09.04 - antes, portanto, do advento da Emenda Constitucional n. 45 /04 -, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. 5. Sentença anulada de ofício com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.