\n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE SE RESTRINGE A PENA IMPOSTA. \nPROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. Em casos como o dos autos, em que o crime é cometido sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, quando prestada de forma harmônica, coerente e sem qualquer contradição significativa. Ademais, nada há nos autos a indicar que a vítima tivesse algo contra o acusado a ponto de lhe imputar uma falsa e injusta acusação. Ainda, a palavra da vítima veio corroborada pela prisão em flagrante e pela confissão dos acusados na fase judicial. \nAPENAMENTO EM RELAÇÃO A RÉ LETÍCIA. Mantida a negativação apenas dos vetores circunstâncias e consequências do roubo, as penas-bases impostas comportam readequação para 05 anos e 04 meses de reclusão para o crime de roubo, e 01 ano e 02 meses para o crime de corrupção de menores. Em relação ao crime de roubo, vai mantido o aumento em 2/3 pelas majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, pois o montante é benéfico à ré. Ainda, vai mantida a redução em 1/3 pela tentativa, uma vez que as vítimas já tinham sido amarradas e os objetos colocados dentro do carro para fuga, de modo que evidenciado que o crime quase foi finalizado. Diante do concurso formal de crimes, sendo 04 vítimas distintas, a pena deve aumentar em 1/4, ficando no montante de 07 anos, 04 meses e 26 dias de reclusão. Considerando o concurso material com o crime de corrupção de menores, cuja pena definitiva é de 01 ano e 02 meses, o total de pena privativa de liberdade a ser cumprida pela ré, é de 08 anos, 06 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A pena de multa prevista cumulativamente ao crime de roubo vai mantida em 100 dias-multa, afastada a pena de multa fixada pelo crime de corrupção de menores. A prisão preventiva vai mantida, pois apesar da ré ter respondido o processo em prisão domiciliar, ao proferir a sentença, o juízo de origem decretou a prisão preventiva, tendo em vista que além da gravidade do crime cometido, restou evidenciado nos autos que a ré não cumpriu com as condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar.\nAPENAMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU MARCO. Apesar de mantidas apenas a negativação dos vetores antecedentes, circunstâncias e consequências do crime de roubo, a pena-base para o crime de roubo vai mantida em 06 anos de reclusão, e a pena-base para o crime de corrupção de menores vai redimensionada para 01 ano e 04 meses de reclusão. Em relação ao crime de roubo, vai reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compensada com a agravante da reincidência, bem como vai mantida a agravante do cometimento de crime contra maior de 60 anos de idade. Ainda, vai mantido o aumento em 2/3 pelas majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, pois o montante é benéfico ao réu. Ainda, vai mantida a redução em 1/3 pela tentativa, uma vez que as vítimas já tinham sido amarradas e os objetos colocados dentro do carro para fuga, de modo que evidenciado que o crime quase foi finalizado. Diante do concurso formal de crimes, sendo 04 vítimas distintas, a pena deve aumentar em 1/4, ficando no montante de 09 anos e 10 dias de reclusão. Considerando o concurso material com o crime de corrupção de menores, cuja pena definitiva é de 01 ano e 04 meses, o total de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu é de 10 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A pena de multa prevista cumulativamente ao crime de roubo vai mantida em 100 dias-multa, afastada a pena de multa fixada pelo crime de corrupção de menores. A prisão cautelar vai mantida, uma vez que permanecem hígidos os motivos que ensejaram o decreto prisional, tendo em vista a gravidade do crime cometido, a periculosidade do agente e a reincidência. Ademais, o réu respondeu o processo segregado, de modo que não há justificativa, para que nessa fase processual, em que confirmada a sua condenação e mantida a pena em patamar bem elevado, seja beneficiado com liberdade provisória ou com medidas cautelares diversas da prisão. \nAPELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.