Ainda, o Elevado Montante Objeto do Roubo em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260418 SP XXXXX-84.2016.8.26.0418

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    Indenização. Protesto de CDA relativa a IPVA incidente sobre veículo objeto de comunicação de furto/roubo. Dano moral presumido diante do fato do protesto. Indenização, porém, fixada em montante elevado (R$ 10.000,00). Juros corretamente estipulados desde o evento danos, por força da Sum. 54 do STJ. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir a indenização a R$ 5.000,00.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. VEÍCULO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza incomum e o elevado valor do bem subtraído (veículo) não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de roubo e podem justificar o sopesamento desfavorável das consequências do crime, haja vista o montante do prejuízo causado à vítima. 2. Exasperação da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão é proporcional ao prejuízo causado à vítima, se considerados os limites mínimo e máximo previstos para o roubo. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090100

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-31.2020.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : TÂNIA MARIA FERREIRA DE LIMA APELADOS : BANCO ITAU - UNIBANCO S/A E BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA. FORMA SIMPLES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na forma do artigo 14 , § 1º , II , do Código de Defesa do Consumidor , as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3. O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4. Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5. Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6. Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7. Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047006 PR XXXXX-59.2012.4.04.7006

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    CIVIL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE GRÃOS. PERDA DE QUANTIDADE E QUALIDADE DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO. 1. Na dicção dos artigos 627 e 629 do Código Civil , o contrato de depósito é o acordo pelo qual o depositário assume a obrigação de prestar serviços de depósito, guarda e conservação de bem móvel, com eficiência e segurança, adotando todas as diligências necessárias para assegurar sua posterior restituição, nas condições (de gênero, quantidade e qualidade) em que foi depositado (artigo 629 do Código Civil ), sob pena de responsabilidade por perdas e danos (artigo 640 do Código Civil ). 2. Não se vislumbra ilegalidade nas cláusulas e no procedimento de fiscalização previsto nos contratos de depósito/armazenamento de grãos, para apurar o seu cumprimento. Precedentes. 3. Em tendo sido adotado pela CONAB o procedimento estabelecido na lei e no contrato, e submetidos os laudos técnicos ao crivo dos réus na via administrativa, é legítima a cobrança sub judice, decorrendo o dever do depositário de indenizar do descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação de regência. 4. Assentadas a responsabilidade dos réus pelas irregularidades apontadas (perecimento/perda de qualidade de grãos de feijão confiados à sua guarda) e a impossibilidade de restituição dos grãos armazenados, nas condições originais de quantidade e qualidade, a indenização corresponde ao preço que servir de base para pagamento da sobretaxa vigente à época em que for exigido o produto, consoante a cláusula décima sétima das condições do contrato de depósito.

    Encontrado em: observada acima nas letras b e c, pois o aviso de recebimento da página 26 do anexo 22 do evento 1 se refere a carta de intimação datada de 11/04/2012, de modo que também não está prescrita a cobrança objeto

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90001709001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CPP - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - VIABILIDADE - SUSPENSÃO DAS CUSTAS DEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, por meio dos depoimentos testemunhais e do firme reconhecimento realizado pela vítima, inviável a absolvição. Nos crimes patrimoniais, usualmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial importância, mormente, quando encontra ressonância em outros elementos probatórios dos autos. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal , por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento feito pela vítima na presença da autoridade policial. V. V. P.: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MONTANTE ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO JUSTIFICADO. 1. Se, ainda que por fundamentos diversos, constata-se a existência de circunstâncias judiciais negativas, justifica-se a fixação da pena-base em patamar mais elevado. 2. Possível a aplicação da agravante da reincidência em patamar superior a 1/6, quando devidamente fundamentado em elementos concretos.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130384 Leopoldina

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CPP - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - VIABILIDADE - SUSPENSÃO DAS CUSTAS DEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, por meio dos depoimentos testemunhais e do firme reconhecimento realizado pela vítima, inviável a absolvição. Nos crimes patrimoniais, usualmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial importância, mormente, quando encontra ressonância em outros elementos probatórios dos autos. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal , por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento feito pela vítima na presença da autoridade policial. V. V. P.: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MONTANTE ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO JUSTIFICADO. 1. Se, ainda que por fundamentos diversos, constata-se a existência de circunstâncias judiciais negativas, justifica-se a fixação da pena-base em patamar mais elevado. 2. Possível a aplicação da agravante da reincidência em patamar superior a 1/6, quando devidamente fundamentado em elementos concretos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260224 SP XXXXX-50.2017.8.26.0224

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes – Condenação – Recurso defensivo – Autoria incontroversa – Dosimetria – Pena-base adequadamente exasperada em razão das circunstâncias do delito. Enclausuramento das vítimas que aperfeiçoa o crime e extrapola as elementares do tipo penal. Recondução ao mínimo pela confissão. Multiplicidade de causas de aumento específicas que justificam elevação em fração superior à mínima. Inteligência do artigo 68 do Código Penal . Aumento pelo concurso formal de crimes. Regime fechado de rigor. Montante da pena elevado e presença de circunstâncias deletérias – Recurso defensivo desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE SE RESTRINGE A PENA IMPOSTA. \nPROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. Em casos como o dos autos, em que o crime é cometido sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, quando prestada de forma harmônica, coerente e sem qualquer contradição significativa. Ademais, nada há nos autos a indicar que a vítima tivesse algo contra o acusado a ponto de lhe imputar uma falsa e injusta acusação. Ainda, a palavra da vítima veio corroborada pela prisão em flagrante e pela confissão dos acusados na fase judicial. \nAPENAMENTO EM RELAÇÃO A RÉ LETÍCIA. Mantida a negativação apenas dos vetores circunstâncias e consequências do roubo, as penas-bases impostas comportam readequação para 05 anos e 04 meses de reclusão para o crime de roubo, e 01 ano e 02 meses para o crime de corrupção de menores. Em relação ao crime de roubo, vai mantido o aumento em 2/3 pelas majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, pois o montante é benéfico à ré. Ainda, vai mantida a redução em 1/3 pela tentativa, uma vez que as vítimas já tinham sido amarradas e os objetos colocados dentro do carro para fuga, de modo que evidenciado que o crime quase foi finalizado. Diante do concurso formal de crimes, sendo 04 vítimas distintas, a pena deve aumentar em 1/4, ficando no montante de 07 anos, 04 meses e 26 dias de reclusão. Considerando o concurso material com o crime de corrupção de menores, cuja pena definitiva é de 01 ano e 02 meses, o total de pena privativa de liberdade a ser cumprida pela ré, é de 08 anos, 06 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A pena de multa prevista cumulativamente ao crime de roubo vai mantida em 100 dias-multa, afastada a pena de multa fixada pelo crime de corrupção de menores. A prisão preventiva vai mantida, pois apesar da ré ter respondido o processo em prisão domiciliar, ao proferir a sentença, o juízo de origem decretou a prisão preventiva, tendo em vista que além da gravidade do crime cometido, restou evidenciado nos autos que a ré não cumpriu com as condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar.\nAPENAMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU MARCO. Apesar de mantidas apenas a negativação dos vetores antecedentes, circunstâncias e consequências do crime de roubo, a pena-base para o crime de roubo vai mantida em 06 anos de reclusão, e a pena-base para o crime de corrupção de menores vai redimensionada para 01 ano e 04 meses de reclusão. Em relação ao crime de roubo, vai reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compensada com a agravante da reincidência, bem como vai mantida a agravante do cometimento de crime contra maior de 60 anos de idade. Ainda, vai mantido o aumento em 2/3 pelas majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, pois o montante é benéfico ao réu. Ainda, vai mantida a redução em 1/3 pela tentativa, uma vez que as vítimas já tinham sido amarradas e os objetos colocados dentro do carro para fuga, de modo que evidenciado que o crime quase foi finalizado. Diante do concurso formal de crimes, sendo 04 vítimas distintas, a pena deve aumentar em 1/4, ficando no montante de 09 anos e 10 dias de reclusão. Considerando o concurso material com o crime de corrupção de menores, cuja pena definitiva é de 01 ano e 04 meses, o total de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu é de 10 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A pena de multa prevista cumulativamente ao crime de roubo vai mantida em 100 dias-multa, afastada a pena de multa fixada pelo crime de corrupção de menores. A prisão cautelar vai mantida, uma vez que permanecem hígidos os motivos que ensejaram o decreto prisional, tendo em vista a gravidade do crime cometido, a periculosidade do agente e a reincidência. Ademais, o réu respondeu o processo segregado, de modo que não há justificativa, para que nessa fase processual, em que confirmada a sua condenação e mantida a pena em patamar bem elevado, seja beneficiado com liberdade provisória ou com medidas cautelares diversas da prisão. \nAPELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20188160019 Ponta Grossa

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O ÉDITO REPRESSIVO. OFENDIDO QUE LOGROU DETER O ACUSADO ATÉ A CHEGADA DOS POLICIAIS E CONFIRMOU A AUTORIA DELITIVA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ARESTO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 2) DOSIMETRIA DA PENA. INTENTADO ALHEAMENTO DO ACRÉSCIMO ATRIBUÍDO AOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISSERTAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. 2.1) COMETIMENTO DO INJUSTO NO PERÍODO NOTURNO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO DO DESVALOR CONFERIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CRIME. 2.2) OFENDIDO QUE UTILIZAVA O OBJETO SUBTRAÍDO NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RES QUE, A DESPEITO DE TER SIDO RECUPERADA, SOFREU AVARIAS EM MONTANTE ELEVADO, NECESSITANDO DE CONSERTO, O QUE INVIABILIZOU, POR CERTO PERÍODO, O REGULAR EXERCÍCIO DA ATUAÇÃO LABORAL PELA VÍTIMA. ACRESCENTAMENTO MANTIDO NESSE SENTIDO. 2.3) CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260001 SP XXXXX-66.2018.8.26.0001

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    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Ação de indenização por danos materiais e morais – Bagagem violada e itens furtados – Parcial procedência – Inaplicabilidade da regras consumeristas em relação aos danos materiais, pois prevalentes, nestes casos, as convenções de Varsóvia e Montreal - Danos materiais não demonstrados na integralidade – Ausência de declaração de transporte de itens de elevado valor em bagagem despachada - Danos morais - Valor fixado em montante ínfimo (R$ 3.000,00) – Elevação para o montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável ao caso em concreto – Marco inicial dos juros moratórios que é o da data da citação, pois se trata de responsabilidade contratual - Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido.

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