Ainda que o Crime Previsto no Art em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260577 SP XXXXX-67.2018.8.26.0577

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor – Recurso ministerial frente a absolvição do réu, quanto ao crime previsto no art. 311 , do CP – Inexistência de provas categóricas quanto à autoria – Réu que, embora tenha admitido a receptação do automotor, informou aos agentes policias que o adquiriu já na condição de veículo "dublê" – Demais elementos reunidos que, deveras, trazem incerteza quanto à prática criminosa prevista no art. 311 , do CP , pelo acusado - Aplicação do princípio in dubio pro reo – Absolvição, quanto a referido delito, diante da fragilidade probatória - Sentença de primeiro grau amplamente fundamentada – Decisão mantida – Recurso ministerial desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50073214001 Visconde do Rio Branco

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGOS 180 , "CAPUT" E 311 DO CP - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 311 DO CP - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS APTAS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Havendo provas da autoria e da materialidade em relação ao delito inserto no art. 180 , 'caput', do Código Penal , a condenação é medida que se impõe - Nos crimes de receptação, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não justifica a absolvição do réu, pois aquele que conduz veículo automotor sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que tinha ciência da sua origem ilícita - Sendo impossível extrair do caderno processual quem, de fato, teria sido o autor da adulteração do sinal identificador do veículo automotor, incabível a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 311 do Código Penal - No direito penal pátrio, a condenação de um acusado só é admitida se houver prova cabal, validamente constituída, sob o crivo do contraditório. Se esta prova não for cabal, plena, impõe-se a absolvição do réu pelo crime previsto no art. 311 do CP , com fundamento no art. 386 , inc. VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260616 SP XXXXX-64.2020.8.26.0616

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo – Sentença condenatória. Recursos defensivos almejando a absolvição de ambos os acusados. Parcial acolhimento. Conjunto probatório que se mostrou coeso a indicar a responsabilização de ambos pelos dois delitos de receptação qualificada que foram imputados na denúncia. Por outro lado, em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, respeitada a posição do Juízo a quo, não vislumbro provas suficientes de que foi um dos apelantes que adulterou tais sinais. Como é cediço, para a configuração do delito do artigo 311 do Código Penal , é necessária a comprovação de que foi o acusado quem adulterou ou remarcou o sinal de identificação do veículo automotor, não bastando a condução de automóvel com a placa e o chassi adulterados. De mais a mais, só a apreensão do carro em seu poder não permite vinculá-lo com certeza ao crime do artigo 311 do CP , pelo que sua absolvição é impositiva. Negado provimento ao recurso de Marcos Paulo e dado parcial provimento ao recurso de Osvaldo tão somente para absolvição do tocante ao crime previsto no artigo 311 do CP , com fundamento no artigo 386 , VII do Código de Processo Penal .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20214047004 PR XXXXX-55.2021.4.04.7004

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A , § 1º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 3º DO DECRETO-LEI 399 /68. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 70 DA LEI Nº 4.117 /62. USO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO DELITO DO ART. 70 DA LEI 4.117 /62. AGRAVANTE DO ART. 61 , II , 'B' DO CÓDIGO PENAL . ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92 , III , DO CÓDIGO PENAL . MANTIDA. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. O delito do art. 70 da Lei nº 4.117 /62 é formal, de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a segurança e o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, não havendo necessidade de comprovação da lesividade da conduta para configurar a tipicidade de crime. Precedentes. 3. Com relação a autoria delitiva pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei. 4.117 /62 - utilização ou instalação de rádio transceptor -, como se trata de crime formal, a comprovação de que o rádio comunicador encontrava-se instalado no veículo, estando apto ao funcionamento e possibilitando que o réu se comunicasse, já é o suficiente para atrair a incidência da norma penal incriminadora. 4. Devidamente comprovado que o acusado perpetrou, de forma livre e consciente, as condutas delitivas descritas na exordial acusatória, e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, inexistindo causas excludentes, mantenho a condenação pela prática dos delitos previstos no art. 334-A , § 1º , inciso I , do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei 399 /68 e no art. 70 da Lei 4.117 /62. 5. Na segunda fase da dosimetria do delito do art. 70 da Lei 4.117 /62, foi reconhecida as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal, as quais restaram compensadas com a agravante do artigo art. 61 , II , 'b' do CP . 6. O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45 , parágrafo 1º , do Código Penal , deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 7. A Sétima e Oitava Turmas desta Corte têm entendido que, nos casos de condenação do réu por crime doloso com a utilização de veículo automotor como instrumento para a sua prática, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no 'iter criminis', é possível a decretação da inabilitação para dirigir nos termos do artigo 92 , inciso III , do Código Penal , ressalvada a hipótese de tratar-se de motorista profissional. Todavia, no caso, a profissão informada pelo réu não exige o uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 8. Apelação improvida e concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do delito previsto no art. 70 da Lei 4.117 /62, nos termos da fundamentação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522 /2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522 /2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130 , ambas do Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-17.2015.4.01.3803/MG , restabelecendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia - SJ/MG, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal , ante a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB . BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro . Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB , mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20158080048

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 , CP ). POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prejudicial de mérito acolhida. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 180 , CP . 2. Pela redação do tipo penal do art. 311 do CP , o sujeito ativo do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é o agente que efetivamente adultera ou remarca o sinal de identificação do veículo. Se não houver prova do envolvimento do agente na adulteração ou remarcação, deve subsistir, unicamente, a sua responsabilidade pela receptação, dolosa ou culposa. Doutrina. 3. Não há prova contundente de que fora o apelante quem adulterou a placa, sinal identificador, da motocicleta apreendida em sua posse. O réu confessou que sabia sobre a origem ilícita do veículo, mas que já o adquiriu com a placa alterada, inexistindo outros elementos de prova que demonstrem ter sido o réu o agente que adulterou a placa do veículo. Aplicação do princípio in dubio pro reo . 4. Recurso provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX AL XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME DO ART. 304 DO CP . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria bem como de prova sobre a materialidade do delito, o que se infere na hipótese dos autos. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado ( CP , art. 304 ) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ( CP , art. 297 ), quando praticado por mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. 4. Hipótese na qual o réu foi preso em flagrante, tendo apresentado documento de identidade falso ao policial responsável pela sua apreensão, com vistas a ocultar a sua condição de foragido, não podendo se falar em prática dos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso, devendo apenas ser mantida a persecução penal no que se refere ao crime do art. 297 do CP . Precedentes. 5. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, tão somente para trancar a ação penal no tocante ao crime de uso de documento falso, mantendo a persecução penal no que se refere aos demais delitos imputados ao ora paciente.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10184180001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA DENÚNCIA E DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343 /06 APTA A MACULAR A REFERIDA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. A causa de aumento de pena prevista no art. 155 , § 1º , do Código Penal tem por objetivo punir de forma mais severa o agente que se aproveita do menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio durante a noite, sendo irrelevante para a sua configuração o fato do local do crime ser estabelecimento comercial ou residência, bem como do ofendido estar, ou não, em efetivo repouso. 02. Havendo condenação anterior do apelante pelo crime de porte de droga para consumo próprio, não há que se falar em afastamento dos maus antecedentes. V.V. EMENTA: CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343 /06 - CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - A condenação anterior pela prática da infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343 /06 não serve para caracterizar reincidência ou maus antecedentes, já que essa se assemelha mais às contravenções penais do que aos demais crimes, criando uma situação de manifesta desproporcionalidade, a qual, tendo sido dirimida de modo pacificado em instância superior, acaba por conduzir os Tribunais ao mesmo entendimento, para que seja dada efetividade aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20238220012

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Francisco Borges Rua José Camacho , nº 585, Bairro Olaria, CEP XXXXX-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: XXXXX-89.2023.8.22.0012 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MARCOS DA SILVA LOPES ADVOGADO DO APELANTE: MAYCON CRISTIAN PINHO , OAB nº RO2030 Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Marcos da Silva Lopes apela da r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Colorado do Oeste/RO que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 16 , parágrafo 1º , incisos III e IV , da Lei n. 10.826 /03, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena corpórea foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Extrai-se da denúncia que: [...] No dia 01 de setembro de 2022, no imóvel situado na Linha 06, km 20, zona rural da Comarca de Colorado do Oeste/RO, o denunciado MARCOS DA SILVA LOPES , consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía no interior de sua residência arma de fogo e munições com sinais de identificação suprimidos. Conforme apurado o denunciado possuía no interior de sua residência 01 (uma) espingarda calibre 36, sem marca e numeração aparente, com coronha e telha de madeira; 02 (dois) cartuchos intactos e 05 (cinco) cartuchos deflagrados, todos calibre 36; apetrechos para recarga de cartuchos (pólvora, espoleta e chumbo), que foram apreendidos pela polícia. [...] Em suas razões, a Defesa postula a desclassificação do crime para o descrito no artigo 12 da Lei n. 10.826 /03, a absolvição da conduta delituosa descrita no inciso III, § 1º do artigo 16 da referida Lei, bem como a gratuidade de justiça. As contrarrazões e o Parecer da Procuradoria de Justiça vieram pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO - DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. DO MÉRITO Incontroversas a materialidade e a autoria delitiva. De início, o apelante requer a desclassificação do crime de posse de arma com numeração suprimida (art. 16 , § 1º , IV , da Lei n. 10.826 /2003) para o delito tipificado no artigo 12 da citada Lei, ao argumento de que o laudo pericial não atestou que a identificação foi suprimida por ação humana. A pretensão não comporta provimento. O Superior Tribunal uniformizou o entendimento, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização a simples posse do armamento com sinal de identificação suprimido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por essa razão, mostra-se irrelevante, para a configuração do delito, a realização de perícia para constatar a natureza da supressão da numeração da arma. A propósito: [...]. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei n. 10.826 /2003, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. [...]. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 1.590.721/GO , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 19/12/2019). [...]. 1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei 10.826 /2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp n. 1.593.323/RJ , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5ª T., DJe 19/2/2018) Ademais, caso houvesse comprovação nos autos de que o réu foi o responsável pela supressão da identificação da arma estaria incurso nas penas do art. 16, § 1º, inciso I, da sobredita Lei. (I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato). Desse modo, não há que se falar na possibilidade de se desclassificar a conduta perpetrada pelo apelante para o delito insculpido no art. 12 do Estatuto do Desarmamento . No que se refere ao pleito absolutório relativo ao crime tipificado no inciso III, § 1º, do art. 16 do referido Diploma Legal, a Defesa alega que “o delito mais grave (inciso IV) sobressai ao menos gravoso (inciso III), não cabendo pois a soma dos delitos para a condenação do acusado”. No caso vertente, não há como manter a condenação, mesmo em concurso formal, pelos delitos de posse de munições e arma de fogo com sinal de identificação suprimido e posse de artefatos explosivos sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Isso porque, a posse da arma de fogo com sinal de identificação suprimido (uma espingarda, calibre .36), das munições e dos outros artefatos (pólvora, chumbo e espoletas para cartuchos calibre .32) se deu no mesmo contexto fático, sendo que a pólvora, o chumbo e as espoletas foram apreendidas juntamente e são compatíveis com o calibre e o tipo do armamento, em se tratando de uma espingarda, de tal forma que a mantença irregular dos cartuchos e demais itens (acessórios) devem ser interpretados como meio para a utilização da própria arma. Nesse sentido: [...] 2. Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16 , caput, e 16 , parágrafo único , IV , da Lei 10.826 /2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático. 3. Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16 , caput, e 16 , parágrafo único , IV , da Lei 10.826 /2003 e redimensionar as penas.[...] (STJ - AgRg no REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI , Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2020) [...] A apreensão de artefato explosivo (pólvora), chumbo, espoletas e cartuchos compatíveis com o calibre e espécie da arma apreendida no mesmo contexto fático configura hipótese de crime único, de forma que a posse dos acessórios deve ser interpretada, pela aplicação do princípio da consunção, como meio necessário para a utilização do armamento, recaindo a responsabilização do acusado apenas pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826 /03, e não mais também pelo delito do art. 16 , p. u., III, do mesmo diploma legal. [...] (TJ-MG - APR: XXXXX20158130106 Cambuí, Relator: Des.(a) Nelson Missias de Morais , Data de Julgamento: 22/06/2017, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2017). Por tais razões, aplico o princípio da consunção, devendo remanescer a condenação pelo crime tipificado no art. 16 , § 1º , IV , da Lei 10.826 /2003. A pena definitiva fica mantida em 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, no mesmo patamar fixado pela juíza primeva. Mantido, no mais, o édito condenatório, notadamente o regime aberto e a substituição da pena corpórea por duas penas restritivas de direitos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Defesa para o fim de absolver o apelante da imputação relativa ao crime previsto no art. 16 , § 1º , III , da Lei 10.826 /03, ficando a pena definitiva mantida em 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com a substituição da pena corpórea por duas penas restritivas de direitos. É como voto. Com o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. EMENTA Apelação Criminal. Insurgência defensiva. Posse de arma de fogo com identificação suprimida. Desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo. Impossibilidade. Posse ilegal de artefato explosivo. Mesmo contexto fático. Crime único configurado. Recurso parcialmente provido. I - A conduta descrita no artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei 10.826 /2003 se caracteriza pelo simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração suprimida, por se tratar de crime de perigo abstrato, independentemente da perícia judicial não definir se a numeração da arma de fogo estava suprimida por ação humana e ou se por desgaste natural. II - Se demonstrado que a apreensão de artefato explosivo (pólvora), chumbo, espoletas e cartuchos compatíveis com o calibre e espécie da arma apreendida no mesmo contexto fático deve incidir a hipótese de crime único, aplicando-se o princípio da consunção. IV - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da (o) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, a seguinte decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. Porto Velho, 03 de novembro de 2023 Desembargador FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7000172-89.2023.822.0012 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Francisco Borges Ferreira Neto , Data de julgamento: 07/11/2023

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