EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RENEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA PELOS RÉUS POSTERIOR AO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTO ÀQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, trata-se de ação monitória visando a cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito rotativo firmado entre os litigantes. No entanto, após o ajuizamento do feito monitório, os requeridos procederem a renegociação administrativa da dívida, pactuando o parcelamento do débito objeto da ação. 2. Conforme o princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser aplicável o princípio da causalidade nos feitos extintos sem resolução do mérito, inclusive por perda do objeto. 3. Ao não quitar a dívida contraída, os devedores deram causa ao ajuizamento da ação monitória, tanto que admitem a realização de diversas renegociações até a última que, aparentemente, está sendo adimplida regularmente. Com o parcelamento do montante acordado, segue-se a inexorável perda de objeto da ação monitória, na forma como reconhecida na sentença, o que não muda o fato de que foi a parte devedora quem deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Embora as partes tenham celebrado acordo anteriormente à citação dos demandados, restou configurado o interesse inicial do autor em recorrer ao judiciário pleiteando o que lhe era de direito, visto que, antes da realização da avença, havia um débito dos demandados para com o Banco promovente, de modo a autorizar o credor à propositura da ação monitória. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-69.2018.8.27.2706 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, DJe 08/07/2021 15:53:21)