Alegação de Caso Fortuito Ou Força Maior em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260003 SP XXXXX-56.2021.8.26.0003

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    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Apelada condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, bem como pelo advento da pandemia da Covid-19. Inadmissibilidade. Inteligência da Súmula nº 161 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos". Ademais, o advento da pandemia se deu depois que o prazo de tolerância já havia se escoado. Lucros cessantes. Admissibilidade, nos termos da Súmula nº 162 desta E. Corte, que dispõe que "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio". Indenização devida. Manutenção do valor arbitrado em 0,5 % (meio por cento) sobre o preço do contrato atualizado, por mês de atraso. Dano Moral. Ocorrência. Período expressivo de atraso. Fixação mantida em R$ 10.000,00, que atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05164585002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - CLÁUSULA ARBITRAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AFASTADA - CLÁUSULA 'TAKE OR PAY' - PANDEMIA COVID-19 - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - SUSPENSÃO - DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. A mera previsão contratual acerca da possibilidade de as partes acordarem o procedimento arbitral para a solução de eventual controvérsia, caso uma delas não opte previamente pelo ajuizamento de demanda judicial, não afasta a competência da Justiça Comum para apreciação da controvérsia, mormente quando não há qualquer indicativo de que tenha sido instituída convenção de arbitragem. Os artigos 478 e 479 do Código de Processo Civil preveem a viabilidade de resolução ou readequação da relação contratual em razão da onerosidade excessiva a uma das partes, pela superveniência de situações imprevisíveis e extraordinárias. Constatando-se hipótese de caso fortuito ou força maior, consubstanciada na pandemia de Covid-19, que promoveu alteração nas condições contratuais previamente pactuadas, resultando em onerosidade excessiva para uma das partes, devida a suspensão da cobrança de energia elétrica efetuada de modo mais oneroso nas faturas de energia da parte autora, de acordo com a cláusula 'take or pay', mormente quando há previsão contratual admitindo-a.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. Parte requerida que não comprovou nos autos a ocorrência de caso fortuito ou força maior a fim de justificar o atraso na entrega da unidade habitacional, o que era ônus seu demonstrar (art. 373 , II, do CPC/73 ). As razões invocadas pela demandada para justificar o atraso (construção de rede coletora de esgoto- morosidade dos órgãos públicos) não convencem, pois, a requerida é empresa atuante no mercado imobiliário e, como tal, tem o dever de computar as questões levantadas no prazo ajustado para entrega da obra, porquanto fatos que inerentes à liberação de uma obra. No entanto, em que pese a inocorrência do caso fortuito ou coisa maior, o atraso em questão não enseja o reconhecimento de procedência do pedido de danos morais, merecendo mantida a sentença de improcedência, por fundamento diverso. Sentença mantida por fundamento diverso. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078085743, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/02/2019).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260011 SP XXXXX-64.2021.8.26.0011

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    INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. Ocorrência. Dano "in re ipsa". Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor . "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido. DANOS MATERIAIS. Prejuízo comprovado e não infirmado. Ressarcimento devido. Sentença parcialmente reformada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo da ré desprovido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010204 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. A força maior é um acontecimento externo inevitável ou um fenômeno da natureza, como raio, tempestade, fato do príncipe. Já o caso fortuito se refere a um fato alheio à vontade das partes, ligado ao comportamento humano, ao funcionamento de máquinas ou ao risco da atividade da empresa, como greve, motim, guerra, queda de viaduto, defeito oculto em um bem. A crise econômica que levou ao inadimplemento de contratos firmados com o Estado do Rio de Janeiro e as Fazendas Municipais não constitui força maior ou caso fortuito e, portanto, não justifica a dispensa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60040869001 Guanhães

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PERDA DA DIREÇÃO DO VEÍCULO DURANTE A CURVA - PISTA MOLHADA - PREVISIBILIDADE EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E DO LOCAL - NÃO RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - VÍTIMA COM FRATURA E DEPRESSÃO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CIRCUSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1- A responsabilidade decorrente de lesões sofridas por pessoa sob a guarda do Poder Público é objetiva, independente da existência de culpa, nos termos do art. 37 da Constituição da Republica . 2- O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil, mesmo objetiva, porque implicam na inocorrência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos. Todavia, para a ocorrência de caso fortuito é necessário o requisito da imprevisibilidade, e ambos, tanto o caso fortuito como a força maior, não prescindem da inevitabilidade. 3- A derrapagem em curva com pista molhada, salvo circunstâncias excepcionais, constitui fenômeno absolutamente previsível, e, portanto, evitável, não constituindo hipótese de caso fortuito ou força maior, devendo o condutor, nessas circunstâncias, tomar redobrados cuidados para assegurar a sua segurança e a dos demais, a fim de evitar a ocorrência de acidentes. 4- Constatado que o acidente foi causado por agente estatal, condutor de veículo oficial, e afastada a hipótese de imprevisibilidade ou inevitabilidade inerente ao caso fortuito e a força maior, em razão das condições específicas em que ocorreu o acidente (curva em pista molhada), resta demonstrado o nexo causal e o dever de indenizar, que se escora na responsabilidade objetiva constitucionalmente consagrada. 5- Na fixação do quantum indenizatório dos danos morais, devem ser atendi dos os critérios objetivos e subjetivos do caso, concernentes à gravidade e repercussão da ofensa, à posição social do ofendido e à situação econômica do ofensor. 6- Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260003 SP XXXXX-14.2021.8.26.0003

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    APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – MORA DA CONSTRUTORA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS – ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS – PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ – REJEIÇÃO – Não há cerceamento de defesa diante da desnecessidade de produção de prova pericial e oral – Evidente abusividade da contagem do prazo de tolerância para entrega do imóvel em dias úteis – Afastada a alegação de caso fortuito ou força maior, eis que entraves burocráticos se inserem em fortuito interno – Inocorrência de fato do príncipe – Pandemia decorrente da COVID-19 que não afetou diretamente a atividade de construção civil, que foi considerada essencial pelo decreto governamental - Súmula 161 , TJSP - A resolução do contrato, decorrente da mora exclusiva da construtora, acarreta a devolução integral das quantias pagas pelo adquirente - Súmula 543 do STJ – Invalidade da forma parcelada de restituição prevista em contrato - Inteligência da Súmula 2 deste E.TJSP - Inaplicabilidade da Lei 13.786 /2018 aos contratos firmados antes da sua vigência – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20305593001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INJUSTIFICADO - FORTUITO INTERNO - CHUVAS INTENSAS - PANDEMIA - IRRELEVÂNCIA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - COMISSÃO DE CORRETAGEM - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. O atraso na entrega do imóvel ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível. As construtoras devem estar preparadas para os eventos que fazem parte do próprio risco da atividade. Considerando-se que o primeiro caso de contágio pela Covid-19 no país foi registrado no final de fevereiro de 2020, quando já findo o prazo para conclusão das obras de infraestrutura contratadas, revela-se insubsistente a tese de afastamento da responsabilidade da requerida em função da situação de pandemia. O atraso na entrega do empreendimento enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, fazendo jus o promitente comprador à restituição integral dos valores pagos, inclusive da taxa de comissão de corretagem, conforme orienta a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de obrigação decorrente de contrato, os juros de mora devem incidir desde a data da citação.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-81.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. VIAGEM A TRABALHO. AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2. Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. CAUSA MADURA. EMPREEDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO A PREÇO DE CUSTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. PANDEMIA COVID-19. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Deve ser reconhecida a nulidade da sentença que deixa de analisar matéria de defesa capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489 , inciso IV do Código de Processo Civil )- Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de incorporação imobiliária sob o regime de administração (também denominado a preço de custo) - O atraso na entrega do imóvel em virtude da pandemia de COVID não configura caso fortuito a afastar a responsabilidade da construtora, pois a hipótese se trata de risco do empreendimento - Eventual escassez de mão de obra e de maquinários e insumos configura caso fortuito interno, ou seja, inerente ao empreendimento e risco da sua própria atividade e, por isso, incapaz de isentar a construtora pelo descumprimento contratual - Não se tratando a hipótese de contrato de adesão e nem de relação de consumo, inviável a aplicação de penalidade a um dos contratantes sem que essa fosse estipulada pelas partes, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda - Resultando o inadimplemento contratual em frustração de legítima expectativa, possível a fixação dos danos morais - Tratando-se de relação contratual, os juros de mora contam desde a citação.

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