APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. - Concedida a justiça gratuita em primeiro grau, falta à recorrente interesse recursal, pois a benesse alcança ao segundo grau de jurisdição. PRELIMINAR DE “RESTITUIÇÃO DO PROCESSO À FASE INSTRUTÓRIA”. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO SANEADORA NÃO QUESTIONADA. ESTABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 357 , § 1º , 1.009, § 1º, E 1.015, AMBOS DO CPC . CORRETO INDEFERIMENTO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO NOVOS (ART. 435 , DO CPC ). DETERMINAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AO CONTRADITÓRIO. OPORTUNIZADA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PONTO CONTRA O QUAL CABIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO - Vencido o prazo de que trata o art. 357 , § 1º , do CPC a decisão saneadora torna-se estável e considerando os art. 1.009 , § 1º , e 1.015 , do CPC , dita estabilidade está direcionada ao próprio julgador (preclusão pro judicato).- Correto indeferimento de juntada extemporânea de documentos que não se caracterizam como “novos” (art. 435 , do CPC ).- Determinação de exclusão de tais documentos dos autos que não maculou ao contraditório, haja vista a oportunização de prévia manifestação das partes.- O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova não foi objeto de questionamento por meio de agravo de instrumento (art. 1.015 , XI , do CPC ), ocorrendo a preclusão.- Parte que reclama em primeiro grau a produção exclusivamente de prova testemunhal e juntada de documentos, impossibilidade de, em sede recursal, defender a necessidade de realização de perícia sob pena de cerceamento de defesa.3. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE RECURSAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DA PROMESSA DE BENFEITORIAS COMO ASFALTO E ESGOTO QUE NÃO FOI ARGUIDA NA PEÇA EXORDIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ALI DEDUZIDOS QUE NÃO PODEM SER ALTERADOS NO APELO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 319 , III E 329 , I , DO CPC . INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA APELADA À REPARAÇÃO DE DANO NÃO ALEGADO NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.- Inovação de tese e de pedido em fase recursal, acréscimo da tese de que a requerida descumpriu promessa de pavimentação da rua onde se situa o imóvel, argumentação que não comporta conhecimento, sob pena de anuência à inovação recursal pretendida e inobservância aos princípios da adstrição e do duplo grau de jurisdição (supressão de instância).4. MÉRITO RECURSAL. IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PELOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CORREÇÃO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRIDA (ART. 12 , § 3º , DO CDC ). DEFICIENTE INSTALAÇÃO DO TELHADO DE CERÂMICA CONSTATADA. TROCA DO TELHADO CERÂMICO POR CHAPAS DE FIBROCIMENTO QUE IMPORTA EM DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. DEMONSTRADA OCORRÊNCIA DE VÃOS NO TELHADO, DEFEITOS NO BEIRAL, RACHADURA NOS MUROS E PAREDES, ALÉM DO DESMORONAMENTO DA FOSSA CONSTRUÍDA PELA APELADA. DEVIDA A REPARAÇÃO POR TAIS DANOS MATERIAIS. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ADEQUADAMENTE DO IMÓVEL ADQUIRIDO. FRUSTRAÇÃO E DESCONFORTO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DE JUSTIFICATIVA À RESCISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER EM PARTE A PRETENSÃO INICIAL.- Prova testemunhal e documental que demonstra que o imóvel novo, logo após a entrega pela construtora, apresentou vários vícios, tendo sido infrutífera a tentativa de suas correções na fase pré-processual.- Aplicação das regras protetivas do consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da construtora que somente é afastada com a demonstração de que não colocou o bem no mercado; que embora tenha colocado, o defeito é inexistente; ou, se existente, decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12 , caput e § 3º, do CPC ). Inexistência de produção de provas capazes de excluir a responsabilidade da construtora.- Não produzida prova capaz de excluir a responsabilidade da construtora, impõe-se sua condenação à reparação pelos danos materiais constatados nos autos, quantum a ser apurado em liquidação por arbitramento.- Dano moral decorrente da frustração da justa expectativa de receber o imóvel sem qualquer vício, além da violação ao direito à moradia. Fixado o valor da indenização mediante a ponderação de que tem o objetivo de reparação do dano sofrido pela vítima e, também, punir o ofensor, evitando o enriquecimento ilícito das partes.Recuso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-03.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 17.02.2020)