Alegação de Excesso de Prazo para a Formação da Culpa em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238130000

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    HABEAS CORPUS - CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A FAUNA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - MOROSIDADE EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE. - Inexistindo motivação idônea para a delonga na confecção de laudo pericial solicitado pelo paciente quando de sua prisão em flagrante, que ocorrera há 08 (oito) meses, o relaxamento da agora custódia preventiva é medida que se impõe ante o evidente excesso de prazo na formação da culpa observado na espécie.

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  • STJ - Súmula n. 52 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 17/09/1992
    Vigente

    Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (SÚMULA 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. EXTRAPOLADOS OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE SEJA RELAXADA A PRISÃO DO PACIENTE, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Em relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, registre-se que a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (AgRg no HC n. 535.238/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019). 2. No caso, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 23/2/2018, tendo sido apresentada defesa prévia em 23/5/2018, recebida a denúncia no dia 31/7/2018 e designada audiência de instrução e julgamento para 18/10/2018. Nova audiência em continuidade foi realizada no dia 13/6/2019, designando-se outro ato em continuidade para o dia 16/3/2021, o qual não se realizou em razão da infrutífera intimação da testemunha. 3. Sem que haja data para nova realização da audiência - uma vez que os autos aguardam pesquisa de novos endereços da testemunha não localizada - e, consequentemente, conclusão da instrução criminal, que perdura por mais de 3 anos, forçoso concluir, a despeito da gravidade dos delitos perpetrados, pela ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo. 4. Em se tratando de custodiado apontado como integrante da facção criminosa autodeterminada Primeiro Comando da Capital - PCC -, e com a finalidade de assegurar um equilíbrio entre os direitos do réu e os da sociedade, além de manutenção da ordem pública, é imperiosa a fixação de medidas cautelares alternativas que deverão ser estabelecidas pelo Juízo a quo logo que tomar conhecimento desta decisão. 5. Ordem concedida, com base na manifestação ministerial, para determinar que o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Peruíbe/SP substitua a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , salvo se por outro motivo ele estiver preso, e com o alerta de que, em caso de descumprimento ou da superveniência de motivos, será restabelecida a prisão.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE PRESO. ART. 10 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º , LXXVIII , da CF ), considerando cada caso e suas particularidades" ( HC XXXXX/PB , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. A despeito das peculiaridades do caso concreto apontadas pelas instâncias ordinárias (busca domiciliar, pluralidade de investigados e extração e análise dos dados dos celulares apreendidos), constata-se que há tempos restou superado o prazo parâmetro para a manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 10 do Código de Processo Penal . Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, por três vezes, a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial e, consoante informações prestadas, não há notícia acerca do cumprimento integral das diligências deferidas no feito, ou seja, nem mesmo há previsão de quando será oferecida a denúncia, sendo certo que, na data em que deferido o pedido liminar, o Paciente estava preso preventivamente há mais de 117 (cento e dezessete) dias, o que demonstra o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação (em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva) das medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos, especialmente os demais Investigados); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º , inciso LXXVIII , da Constituição da Republica , acrescido pela Emenda Constitucional n. 45 /2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Na hipótese, o Paciente foi preso em flagrante no dia 31/01/2020, com posterior conversão em preventiva, em processo no qual figura como único denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. É certo que o Réu, de fato, responde a outra ação penal pelo cometimento de tráfico de drogas, conforme se observa das informações prestadas pelo Juiz de primeira instância ao Tribunal de origem, e da folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fls. 39-43). Ocorre que a pequena quantidade de droga apreendida (33g de cocaína), aliada ao tempo de prisão cautelar já decorrido sem que tenha sequer havido a audiência de instrução, evidenciam que não permanece a necessidade da custódia, notadamente nesse momento, em que há a declaração pública de situação de pandemia. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmada a medida liminar, reconhecer o excesso de prazo e relaxar a prisão preventiva do Paciente, determinando a sua imediata colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. TEMPO DESPROPORCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º , LXXVIII , da Constituição da Republica ), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, é possível verificar que: a) o paciente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 3 anos e 4 meses; b) o crime é de homicídio qualificado, mas na forma tentada, cuja reprimenda a ser aplicada, no caso de condenação, não será das mais elevadas, dada a causa de diminuição de pena prevista no art. 14 , inc. II , do CP , a primariedade e a ausência de antecedentes penais do réu e c) o tempo já cumprido em prisão cautelar concederia ao acusado o direito à progressão de regime. 3. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo, dar provimento ao agravo regimental, de modo a substituir a prisão preventiva do réu pelas cautelares previstas no art. 319 , IV e V , do CPP , sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, em que pese a gravidade dos crimes praticados, não se justifica a mora estatal, tendo em vista que o recorrente encontra-se preso cautelarmente desde 5/12/2019 (há 1 ano e 5 meses), sem que sequer tenha sido oferecida denúncia. 3. Não há notícia nos autos de que o recorrente tenha dado causa à mora processual, sendo certo que os autos encontram-se com vista ao Ministério Público desde 13/1/2021. 4. Agravo regimental provido para determinar o relaxamento da prisão do recorrente GILMAR SOARES DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581 . EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC XXXXX/MT , já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581 , a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE SUPERADA. DENÚNCIA OFERECIDA. 1. Hipótese que retrata feito complexo, com pluralidade de réus, havendo a indicação de que vários são integrantes da organização criminosa, o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual. Os autos estiveram em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado. 2. "Oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial" ( HC XXXXX/GO , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020). 3. Agravo regimental improvido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 /STF. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor da Súmula 691 /STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete sumular. 3. Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 4. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da ação penal. 5. Agravo regimental desprovido.

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