HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. EXTRAPOLADOS OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE SEJA RELAXADA A PRISÃO DO PACIENTE, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Em relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, registre-se que a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (AgRg no HC n. 535.238/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019). 2. No caso, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 23/2/2018, tendo sido apresentada defesa prévia em 23/5/2018, recebida a denúncia no dia 31/7/2018 e designada audiência de instrução e julgamento para 18/10/2018. Nova audiência em continuidade foi realizada no dia 13/6/2019, designando-se outro ato em continuidade para o dia 16/3/2021, o qual não se realizou em razão da infrutífera intimação da testemunha. 3. Sem que haja data para nova realização da audiência - uma vez que os autos aguardam pesquisa de novos endereços da testemunha não localizada - e, consequentemente, conclusão da instrução criminal, que perdura por mais de 3 anos, forçoso concluir, a despeito da gravidade dos delitos perpetrados, pela ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo. 4. Em se tratando de custodiado apontado como integrante da facção criminosa autodeterminada Primeiro Comando da Capital - PCC -, e com a finalidade de assegurar um equilíbrio entre os direitos do réu e os da sociedade, além de manutenção da ordem pública, é imperiosa a fixação de medidas cautelares alternativas que deverão ser estabelecidas pelo Juízo a quo logo que tomar conhecimento desta decisão. 5. Ordem concedida, com base na manifestação ministerial, para determinar que o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Peruíbe/SP substitua a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , salvo se por outro motivo ele estiver preso, e com o alerta de que, em caso de descumprimento ou da superveniência de motivos, será restabelecida a prisão.