Alegação de Fato Exclusivo de Terceiro em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070006 1430225

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL. FRAUDE. SITE FALSO. USO INDEVIDO DE DADOS DE PESSOA JURÍDICA INOPERANTE. RELAÇÃO CIVIL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. A mera dissolução irregular da pessoa jurídica que teve seus dados indevidamente utilizados por estelionatários não é fato suficiente para caracterizar conduta omissiva culposa que possua relação de causalidade com a fraude perpetrada por terceiros. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença do dano, do nexo causal e da conduta culposa ou dolosa do agente. In casu, verifica-se que os prejuízos materiais suportados pelos autores decorreram de fato exclusivo de terceiros (estelionatários). O fato exclusivo de terceiro constitui excludente da responsabilidade civil, pois rompe o nexo de causalidade. Sem o nexo de causalidade, inexiste o dever de reparar o dano. A fraude praticada fora do âmbito de operação bancária ou fora de agência bancária constitui fortuito externo, razão pela qual não se pode atribuir responsabilidade à instituição financeira (enunciado de súmula 479 , do STJ). Hipótese em que houve obtenção da vantagem ilícita por meio de depósito efetuado espontaneamente pelos autores em conta bancária de pessoa física envolvida na fraude, a afastar a responsabilidade da instituição financeira.

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  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120012 SC

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    ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. Configurado o fato exclusivo de terceiro, não há falar na existência de responsabilidade civil, independente da vertente a ser adotada (subjetiva ou objetiva), pois ausente o nexo de causalidade, requisito indispensável do instituto nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Na Justiça do Trabalho, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, a responsabilização objetiva, nos termos do art. 927 , parágrafo único , do Código Civil , adota a teoria do risco criado (e não a do risco integral), na qual as excludentes do nexo de causalidade devem ser observadas e aplicadas. (TRT12 - ROT - XXXXX-35.2019.5.12.0012 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 06/11/2020)

  • TJ-DF - XXXXX20188070020 DF XXXXX-74.2018.8.07.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. ENTIDADE NÃO AUTORIZADA A COMERCIALIZAR PACOTES DE HOSPEDAGEM. LOCAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARTICULAR POR TEMPORADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PACOTE DE HOSPEDAGEM FALSO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO SEM QUALQUER VÍNCULO COM O CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDER ILÍCITO DO ENTE CONDOMINIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É cediço que a relação entre condomínio e condômino, em regra, não é regida pelo direito consumerista, pois não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afastada a aplicação das normas consumeristas, a averiguação da responsabilidade civil da parte condomínio deve ser realizada por intermédio da interpretação das normas civis e processuais de regência. 3. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de indenizar para aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do mesmo codex), causar dano a outrem. A conduta humana, a culpa genérica ou latu sensu, o nexo de causalidade e o dano/prejuízo causado à vítima consubstanciam os pressupostos (elementos) do dever de indenizar. O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A culpa ou fato exclusivo de terceiro consubstancia uma das excludentes de nexo de causalidade - juntamente a com culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito e força maior. Constatada dita excludente no caso concreto, afasta-se o dever de indenizar. 4. Comprovada a ausência de nexo causal entre a conduta ilícita perpetrada por terceiro, consubstanciada na venda de pacote de hospedagem falso, firmado pelo meio de contrato de locação por temporada eivado de vício de dolo, e os danos sofridos pela vítima, reconhece-se a ausência do dever de indenizar do condomínio réu. Consequência lógica de tal resolução impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do condomínio para compor a demanda, uma vez que restou demonstrada a total ausência de elementos identificadores de sua participação nos fatos narrados na inicial. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479 , a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14 , § 3º , II , do CDC ) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02 ). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8. Recurso especial conhecido e provido.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120053 SC

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    ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Configurado o fato exclusivo de terceiro, não há falar na existência de responsabilidade civil, independente da vertente a ser adotada (subjetiva ou objetiva), pois ausente o nexo de causalidade, requisito indispensável do instituto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil . (TRT12 - ROT - XXXXX-64.2018.5.12.0053 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 05/08/2020)

  • TJ-AM - Apelação: APL XXXXX20178040000 AM XXXXX-62.2017.8.04.0000

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. LIGAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo fraude no medidor ou antes dele, como é o caso dos autos, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos daí decorrentes, uma vez que tem o dever legal de realizar inspeções a fim de manter em condições seguras os equipamentos e as instalações da rede de distribuição. 2. A ligação clandestina realizada na rede elétrica não exclui a responsabilidade sob a alegação de fato exclusivo de terceiro, pois a concessionária tem o dever legal de prestar um serviço seguro, notadamente em razão da atividade de elevado risco que exerce, realizando fiscalizações periódicas a fim de garantir a adequação e segurança do serviço e principalmente afastar as adulterações realizadas por particulares. 3. Apelação parcialmente provida, em consonância com o Ministério Público.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20138080011

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO DEPOIMENTO DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PERÍCIA DO CONDUTOR POR CONTA DE FECHADA SOFRIDA POR TERCEIROS. 1. A responsabilidade civil fica caracterizada mediante a comprovação da ocorrência do ato ilícito, do dano causado, do nexo de causalidade que os une, e, por fim, da conduta culposa (art. 186 e 927, ambos do CC⁄2002). 2. Convém ressaltar que o fato exclusivo de terceiro já foi reconhecido por essa Corte como excludente da responsabilidade. 3. Não há qualquer confissão no depoimento do Recorrido, já que o seu testemunho vai ao encontro da tese de defesa, pela existência de fato exclusivo de terceiro que é extintivo do direito autoral (art. 373 , II , CPC⁄2015 ). 4. Não desconheço a norma de trânsito que exige do condutor ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 , CTB ). Contudo, estamos falando aqui de um acidente de trânsito cuja imprevisibilidade foi a tônica. Exigir que o Recorrido agisse com certo grau de perícia em uma situação na qual foi surpreendentemente fechado por um terceiro veículo é algo totalmente descabido e que foge à normalidade (art. 375 , CPC⁄2015 ). 5. É preciso postergar a análise da suspensão de juros e correção monetária, por força da decretação de liquidação extrajudicial, para o momento de formação do título executivo, quando do cumprimento de sentença, sendo inoportuno fazê-lo antes de transitado em julgado.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190003 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL

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    APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ILHA GRANDE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. Interrupção do serviço por, pelo menos, sete dias. Ré que confirma o episódio alegando excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, pois a interrupção teria decorrido de rompimento dos cabos subterrâneos que conduzem a energia à ilha onde localizada a unidade, decorrente de condução inadequada de embarcações na região. Alegações que não restaram comprovadas. Ademais, configurariam fortuito interno, estando dentro da seara de previsibilidade da concessionária. Dano moral configurado. Valor arbitrado na sentença, R$ 2.000,00, que merece majoração para R$ 3.000,00. Precedentes desta Corte. Reforma da sentença. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120009

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    ACIDENTE DE TRAJETO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Em se tratando de acidente de trajeto, via de regra, inexiste culpa ou dolo patronal a ser aferida, pois o infortúnio não ocorreu durante ou por conta da prestação de serviços, mas por fator alheio ao controle empresarial . Entretanto, configurado o fato exclusivo de terceiro, não há a responsabilidade civil a ser imputada ao empregador, independente da vertente a ser adotada (subjetiva ou objetiva), por exclusão do nexo de causalidade, requisito indispensável para tanto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190202 202300115222

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTREGA DE PRODUTO (SOFÁ) DIVERSO DAQUELE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO PRATICADO PELO LOJISTA, SUBLOCATÁRIO DO ESPAÇO DESTINADO À COMPRA E VENDA DE MÓVEIS, E NÃO PELO SHOPPING. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA, HAJA VISTA QUE NÃO HÁ QUALQUER INGERÊNCIA NA ATIVIDADE COMERCIAL ALI DESENVOLVIDA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO QUE EXCLUI A SUA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 14 , § 3º , II , DO CDC . PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE DESAFIA REFORMA, A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 , VI , DO CPC , TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À APELANTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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