Alegação de Infringência à Súmula em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20829717001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO -INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 1.548 , do Código Civil , é nulo o casamento contraído por infringência de impedimento. Não verificada a infringência de impedimento, uma vez que, apesar de já ter sido casado, o contraente já era divorciado quando das segundas núpcias, não há que se falar que o casamento foi nulo.

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20218190014 202229502001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. O Embargante alega que o acórdão embargado foi omisso no que se refere a ausência de lei local para regulamentar o piso, em infringência ao princípio federativo e reserva legal; quanto a sua alegação de infringência a separação dos poderes; prévia dotação orçamentária; e no que refere a infringência à sumula 42 do STF. Na hipótese, a decisão foi regularmente fundamentada, não demonstrando o Embargante qualquer vício a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. No que se refere a arguição de ausência de lei local, foi claro o acórdão ao enfrentar a matéria, destacando que o caso do Estado do Rio de Janeiro a legislação que rege a matéria, é a Lei Estadual nº 5.539/2009, que trata sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e estabelece que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% entre referências. Quanto a sua alegação de infringência a separação dos poderes; prévia dotação orçamentária; e no que refere a infringência à sumula 42 do STF o acórdão afastou corretamente tais argumentos, conforme fundamentação. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80094174001 Ponte Nova

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 403 , § 3º , DO CPP . PRAZO IMPRÓPRIO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ESPELHAMENTO DE MENSAGENS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP WEB. NULIDADE VERIFICADA. PROVA ILÍCITA EMERGENTE DO MONITORAMENTO TELEMÁTICO OBTIDO DE FORMA IRREGULAR. PRECEDENTES DO STJ. - Há de ser rejeitada a preliminar atinente à intempestividade das alegações finais apresentadas pelo MP, constituindo mera irregularidade o oferecimento tardio dos memoriais, estando a prever o art. 403, § 3º, prazo impróprio para exposição das derradeiras alegações - Franqueando-se às partes, em instrução criminal, oportunidade para se manifestarem acerca do conteúdo dos laudos toxicológicos instrutórios do feito, não se há falar em infringência ao principio da paridade de armas - Há de se decretar a nulidade do ato sentencial, afigurando-se ilícito o espelhamento de mensagens por meio do aplicativo whatsapp web, impondo-se o desentranhamento dos autos da prova emergente do monitoramento telemático obtido por meio irregular.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40006524001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - 'VISTA SUCESSIVA' PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NOVA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. - Tendo ambas as partes sido intimadas para a apresentação alegações finais em audiência de conciliação, com a concessão de prazo sucessivo, desnecessária nova intimação para a prática de tal ato - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte perdeu o prazo para se manifestar, configurando preclusão temporal.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3499 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 280 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. OBRIGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS RELACIONADAS A EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA EDITAR LEI COMPLEMENTAR FIXANDO NORMAS PARA COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO, PELA SUPRESSÃO DA PRERROGATIVA DE AUTOADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O artigo 23 , parágrafo único , da Constituição Federal reservou à lei complementar a disciplina da cooperação interfederativa, mas não veda que União, Estados, Municípios e Distrito Federal recorram à utilização de instrumentos negociais para a salutar racionalização e coordenação das suas atividades, em conformidade com a perspectiva consensual e pragmática da Administração Pública contemporânea em sua vertente gerencial. 2. A competência para instituir normas uniformizadoras da cooperação interfederativa não se confunde com a competência para que os entes federados celebrem acordos entre si, exercendo sua prerrogativa de autoadministração, dentro dos limites constitucionalmente delineados. 3. O modelo federativo constitucionalmente adotado não autoriza a hierarquização das vontades dos entes políticos, nem permite transposição unilateral das atribuições constitucionais de um ente federado a outro, porquanto a autonomia insculpida no art. 18 da Constituição Federal é corolário da ideia de forma federativa de Estado; sem ela, existirá mera descentralização administrativa, sem a correspondente multiplicação de centros de poder que perfaz uma real federação. 4. In casu, o caput do artigo 280 da Constituição do Estado do Espirito Santo impõe, ao Estado, a prévia celebração de convênios com os Municípios para consecução de obras públicas nas áreas que cita, ao passo que o seu parágrafo único assina prazo para que as Prefeituras Municipais manifestem sua aquiescência e confere ao silêncio da Administração Pública local efeitos de concordância tácita. 5. A redução da esfera volitiva do administrador local à mera chancela das decisões estaduais foge a toda lógica constitucional e viola o princípio federativo. Igualmente, é incompatível com a moldura normativa da Constituição a ideia de convênios com os Municípios como meio único e inescapável para o exercício das competências estaduais em saúde, educação e transporte. 6. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 280 da Constituição do Estado do Espirito Santo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 , II DO CPC . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS . BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o ., § 1o. DA LEI 9.718 /98 (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637 /02 E 10.833 /03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20 /98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS /CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC , REL. MIN. JOSÉ DELGADO , DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inicialmente, sói destacar que a anunciada violação ao art. 535 , II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação.Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.Precedente: 1a. Turma, AgRg no AREsp XXXXX/RO , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA , DJe 26.08.2011.3. A Lei 9.718 /98 (regime cumulativo) estatui que a base de cálculo do PIS /CONFINS é o faturamento, sendo este equiparado à receita bruta da pessoa jurídica, tal como apregoam os arts. 2o. e 3o. Este último preceito normativo estava acompanhado do § 1o., que dizia:entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Tal dispositivo legal fundamentava a inclusão, pelo Fisco, dos juros sobre capital próprio - JCP - no conceito de receita financeira, fato que permitiria a cobrança do PIS /COFINS sobre ele.4. Todavia, a técnica adotada pelo legislador ordinário e posteriormente ratificada pelo Fisco foi definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento empreendido pelo art. 3o ., § 1o. da Lei 9.718 /98, tendo em vista o quanto disposto no art. 195 da CRFB , inconstitucionalidade essa que não foi afastada com as modificações efetuadas pela EC 20 /98, a qual, grosso modo, constitucionalizou o conceito legal de faturamento ao incluir no Texto Magno, como base de cálculo do PIS /CONFINS, também, a receita (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG).5. Sendo assim, antes da EC 20 /98, a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas - incluindo o JCP - como base de cálculo do PIS , circunstância materializada com a edição das Leis 10.637 /02 e 10.833 /03.6. Em suma, tem-se que não incide PIS /COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718 /98 até a edição das Leis 10.637 /02 (cujo art. 1o. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833 /03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002. Precedente: 1a. Turma, REsp. 1.018.013/SC , Rel. Min. JOSÉ DELGADO , DJe 28.04.2008.7. Parecer do MPF pelo improvimento do recurso.8. Negado provimento ao Recurso Especial. Feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC c/c art. 2o., § 1o. da Resolução STJ 8/2008.

  • TRT-17 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215170141

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    Insurge-se o autor, renovando as alegações tecidas na inicial. À apreciação... A propósito, dispõem as Súmulas n.º 45 e 46 deste Tribunal: SÚMULA N.º 45 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. DANO PRESUMIDO... Como se não bastasse o dano gerado em razão da infringência ao dispositivo legal ao não anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, a reclamada ao não efetuar o pagamento das verbas trabalhistas

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190202

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    Ementa: Apelação cível. Ação de reparação de danos e nulidade de TOI. Cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade de relógio medidor. Nulidade da cobrança coativa de débito pretérito sob ameaça de interrupção do fornecimento do serviço. Relação entre as partes submetida à Lei 8078 /90. Inobservância pela concessionária da Res. 414/2010 da ANEEL que estabelece as regras a serem seguidas pela concessionária em caso de vistoria do relógio medidor. Inteligência da súmula 256 TJRJ. Anulação do TOI e da cobrança dele decorrente. Infringência do parágrafo único do art. 42 CDC . Repetição dos valores pagos em dobro. Dano moral. Desvio produtivo do consumidor. Jurisprudência do STJ e do TJRJ. Valor da indenização fixado em primeiro grau que não merece reparo pois fixado inclusive aquém dos parâmetros desta Corte. Honorários recursais. Art. 85§ 11º CPC/15 . Desprovimento do recurso.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC /2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105 , III , a , da CF . 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MS - Apelacao Civel: AC 15280 MS XXXXX-9

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - SERVIDORA INATIVA - DIREITO À EXTENSÃO DE AUMENTO SALARIAL - ART. 40 , § 8º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA 339 DO STF - AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA PLEITEADA POR SERVIDOR EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DO IGPM/FGV PELO INPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. Os aumentos salariais concedidos ao cargo em que ocupava a servidora inativa devem ser repassados para os seus proventos de inatividade, conforme garantia constitucional prevista no art. 40, § 8º, antes da Emenda Constitucional 41 /2003, vigente à época de aposentadoria, gerando, portanto, direito adquirido. A redação da Súmula 339 do STF não proíbe revisão, e sim o aumento puro e simples fundamentado na isonomia. O INPC/IBGE é o índice oficial para atualização de valores pleiteados por servidor público em face da Administração.

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