Alegação de Mero Descumprimento Contratual em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210008 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. \n1) Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização a título de danos morais decorrente de contrato de seguro de veículo em face de sinistro com dano material, decorrente de furto de veículo, julgada improcedente na origem.\n2) O recurso de apelação da parte autora cinge-se apenas na irresignação quanto ao pedido de indenização a título de danos morais. Em que pese as alegações da parte autora, comungo do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral.\n3) O pedido de dano moral não possui respaldo legal, pois o descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. Em que pese a parte autora tenha encontrado muitas dificuldades para obtenção do pagamento da indenização, constatação realizada a partir da prova carreada aos autos, data venia, não enseja suficiência probante para condenação em danos morais, uma vez que tal fato apenas gravitou na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL RECONHECIDO EM 1º GRAU. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Conforme entendimento deste Eg. TJ/RJ o mero descumprimento contratual não gera dano moral, sendo certo que, para a configuração da lesão extrapatrimonial, é necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, especificidade não vislumbrada no caso em exame. 2. Manutenção da condenação fixada na R. Sentença em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 3. Negativa de provimento ao recurso.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160182 Curitiba XXXXX-84.2021.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. CADEIRA GAMER. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO QUE NÃO SE TRATA DE BEM ESSENCIAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-84.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.10.2021)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130621

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARO DE VEÍCULO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. O dano material deve ser comprovado concretamente, sob pena de indeferimento da pretensão indenizatória. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera lesão imaterial, pelo que improcede pedido de indenização moral formulado com lastro em tal fato.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 488 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADPF. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCLUSÃO DE PESSOAS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO, SEM PRÉVIA PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBSIDIARIEDADE. ADPF NÃO CONHECIDA. 1. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º , § 1º , da Lei 9.882 /1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Arguição ajuizada com o propósito de revisão de decisões judiciais. Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 312 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgadas em conjunto. 2. Legitimidade. Entidade sindical de grau superior. Pertinência temática. Conhecimento. 3. Superveniência da Lei Federal 14.112 , de 24 de dezembro de 2020. Alteração normativa da Lei 11.101 /2005. Perda de objeto unicamente quanto ao § 4º do art. 83 da Lei 11.101 /2005. 4. Art. 83, I e VI, c. Saldo dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido em lei (cento e cinquenta salários mínimos). Modificação da qualificação de créditos preferenciais para quirografários. Reafirmação do que decidido na ADI 3.934 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 6.11.2009. 5. Art. 84, I-E e V (dispositivos correlatos à norma original do art. 84, V). Continuidade normativa. Concurso de créditos. Situações excepcionais nas quais há a qualificação como créditos extraconcursais a serem pagos com precedência sobre os demais, voltados à tentativa de preservação da empresa. Justiça social da tributação. Discrímen justificado. 6. Art. 75 , § 3º , da Lei 4.728 /1965 e art. 86 , II , da Lei 11.101 /2005. Antecipação de contrato de câmbio referente a exportações. Restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido. Matéria regulada pelo Banco Central. Importância para o fomento das exportações. RE 627.815 , Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 1º.10.2013. 7. Ações julgadas improcedentes.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260562 SP XXXXX-41.2019.8.26.0562

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    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO TORNA A COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GEROU DANO MORAL INDENIZÁVEL NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que determinada a resolução do contrato por culpa da requerida, inviável o pedido de restituição em dobro, a cobrança dos valores não foi indevida nem se deu de forma vexatória, a afastar a aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 42. A hipótese dos autos cuida de mero inadimplemento contratual, não de cobrança indevida. 2. Quanto aos danos morais, igualmente incabíveis, na hipótese, pois o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável, ressalvados os casos em que verificada inegável e grave violação ao patrimônio imaterial da parte. Não é, contudo, o caso dos autos, pois a expectativa frustrada de receber um brinde mas receber outro, embora certamente configure descumprimento contratual a ensejar a resolução e a devolução dos valores pagos, não configura situação de especial gravidade a gerar o dever de indenizar. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, assiste razão à apelante. Como a r. sentença condenou a requerida apenas à devolução dos valores pagos pela autora, na forma simples, a fixação de honorários sucumbenciais deve ser feita com base no art. 85 , § 8º , do CPC , em razão do diminuto valor da condenação. Assim, é o caso de se dar parcial provimento ao presente recurso apenas para se fixar honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já observado o disposto no art. 85 , § 11 , do CPC . 4. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20138240090 Capital XXXXX-08.2013.8.24.0090

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTÍCULA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. O inadimplemento contratual, por si só não gera dano moral, sendo necessário a comprovação do abalo anímico, vez que meros aborrecimentos do cotidiano não são indenizáveis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20198270000

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DUPLO APELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. RECIPROCIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Inconformismo das partes: da autora, alegando que o dano material, moral e multa que deve incidir sobre o valor do contrato e a reconvenção licitude na renegociação de dívida, firmado pelas partes contratantes. Dano material não comprovação da alegação da parte autora, a mera quebra de um contrato ou mero descumprimento contratual não gera dano moral. Precedentes do STJ; da ré, alegando basicamente a equalização do ônus sucumbencial, não é exacerbada a condenação aos honorários advocatícios, visto que atendido os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-75.2019.8.27.0000 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020 17:13:41)

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250053

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE REQUERIDA E IMPROVIDO O DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível nº 201900739374 nº único XXXXX-45.2019.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 04/02/2020)

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