HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MERO USUÁRIO. APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRIME SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Busca o impetrante a concessão da ordem, aduzindo, em síntese, negativa de autoria, sendo o paciente mero usuário de drogas; inobservância do disposto no art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal ; ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar; excesso de prazo na formação da culpa; condições pessoais favoráveis; aplicação de medidas cautelares alternativas, arroladas no art. 319 do CPP . Quanto ao argumento da não configuração do delito de tráfico de drogas, tendo em vista a pequena quantidade de drogas apreendida com o paciente e a ausência de indicativos de mercancia, sendo o paciente, no máximo, usuário de drogas (art. 28 da Lei 11.343 /06), tal alegação é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus por tratar-se de ação de rito abreviado e de cognição sumária, onde não se admite exame aprofundado e valoração de provas. É a instrução criminal o momento oportuno para que a defesa seja apresentada, sendo, por conseguinte, o habeas corpus meio impróprio para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outras que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. Analisando o presente caso, verifica-se que o juiz a quo fundamentou o decreto da prisão preventiva apontando os indícios da autoria delitiva, satisfazendo, portanto, o fumus comissi delicti. No tópico relacionado ao periculum libertatis, justificou a segregação cautelar para garantia da ordem pública, apontando a periculosidade concreta da conduta, diante da razoável quantidade de droga, bem como pelo fato do paciente ter sido preso em ambiente, público e notório, conhecido como lugar de consumo/tráfico de drogas na Comarca de Camocim. Ademais, afirmou que contra o paciente também tramita ação penal nº XXXXX-87.2018.8.06.0064 por tráfico de drogas na 2ª Vara da Comarca de Caucaia/CE, circunstâncias essas que demonstram o real perigo no estado de liberdade do acusado. Não obstante, entendo que, embora a fundamentação apresentada demonstre o periculum libertatis, a medida extrema não se mostra proporcional ou concretamente necessária, notadamente considerando a pequena quantidade de droga apreendida 08 papelotes de cocaína e do fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. Na hipótese, mesmo levando em conta que o paciente responde a outra ação penal, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas alternativas à prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal , a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ordem conhecida e concedida com aplicação das medidas cautelares diversas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para concedê-la, com imposição das medidas alternativas à prisão, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2020 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça