ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES POR MÉRITOPROFISSIONAL. ATRASO NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DE DESEMPENHO E NO ENCAMINHAMENTO AO SETOR COMPETENTE. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/13, DA UFF. COMPROVADA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. UTILIZAÇÃODA TAXA REFERENCIAL - TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - A progressãopor mérito profissional está prevista no artigo 10 , § 2º , da Lei nº 11.091 /05, que dispõe sobre a estruturação do Plano deCarreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministérioda Educação, condicionada, dentre outros requisitos, ao resultado obtido pelo servidor público na avaliação de desempenho. 2 - Da detida análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que, durante o período compreendido entre março de 2008e março de 2014, correspondente a 5 (cinco) interstícios, a Universidade Federal Fluminense - UFF deixou de realizar as avaliaçõesperiódicas de desempenho da parte autora, que, por consequência, não foi contemplada com as progressões por mérito profissionala que teria direito. 3 - A parte autora formulou requerimento administrativo para que sua situação funcional fosse regularizada,tendo a administração pública, então, no bojo do respectivo processo administrativo, procedido às avaliações funcionais dedesempenho, o que resultou na concessão das progressões por mérito profissional. No entanto, apesar de fixar a vigência dasprogressões por mérito profissional nas respectivas datas em que cada uma das avaliações de desempenho deveria ter ocorrido,a administração pública reconheceu efeitos financeiros apenas a partir de 26 de junho de 2014, data do requerimento administrativoformulado pela parte autora, utilizando, como fundamento para tanto, o artigo 10, § 2º, da Instrução de Serviço nº 01/13, segundoo qual somente quando houver "comprovada responsabilidade institucional" no atraso deverá ser efetuado o pagamento retroativodas parcelas. 4 - O atraso na realização das avaliações periódicas de desempenho e no encaminhamento ao setor competente -no caso, a Divisão de Gestão de Desempenho - não pode ser imputado à parte autora, merecendo destaque, nesse sentido, informação,constante de documento intitulado "Orientações para o preenchimento dos Formulários de Avaliação de Desempenho", no sentidode que a devolução das avaliações à Divisão de Gestão de Desempenho, dentro do prazo estipulado, constitui responsabilidadedas chefias, cabendo ao servidor avaliado apenas o acompanhamento deste procedimento, a demonstrar ter havido, na 1 hipóteseem apreço, comprovada responsabilidade institucional. 5 - As avaliações periódicas de desempenho devem ser realizadas de ofíciopela administração pública e, por isso, independem de requerimento a ser formulado pelo servidor público avaliado. 6 - Destaforma, a responsabilidade pela omissão recai integralmente sobre a administração pública, razão pela qual a parte autora possuio direito ao recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, como já determinado pela sentença. 7- O Supremo Tribunal Federal, ao concluir, no dia 20 de setembro de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE ,de relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, afastou a aplicação do artigo 1º-F , da Lei nº 9.494 /1997, que dispunha sobre aTaxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívidaanterior à expedição do precatório. 8 - Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Códigode Processo Civil, a correção monetária, conforme determinado pela sentença, deve ser aferida com base no Índice de Preçosao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinárionº 870.947/SE e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades nos 4.357 e 4.425. 9 - Recurso de apelação desprovido.