Alegação do Autor de que Não Houve Comunicação da Referida Cessão em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1.A ausência de notificação da cessão de crédito, pelo credor cessionário, torna ineficaz o negócio jurídico em relação ao devedor de tal maneira que a dívida se torna inexigível até que promovido o ato. Inteligência do art. 290 do Código Civil . 2. Caso concreto em que não comprovada a cessão de crédito celebrada com instituição financeira e indemonstrada a origem da dívida. 3. Sentença de improcedência reformada para determinar o cancelamento da inscrição negativa do nome do autor cadastrado nos órgãos de restrição de crédito. 4. Sentença de improcedência reformada. 5. Sucumbência invertida. 6. No que pertine aos honorários advocatícios, ante o trabalho realizado e o tempo despendido, adequada a remuneração estabelecida na origem. 7. Quanto ao prequestionamento, a decisão não afronta a legislação pertinente à matéria.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060101 CE XXXXX-81.2016.8.06.0101

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PREJUDICADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DEVEDOR NOTIFICADO. ART. 290 DO CC . PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 43 , § 2º , DO CDC E À SÚMULA 359 DO STJ. NEGATIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. Cuida-se de ação declaratória negativa de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, aduzindo o autor que foi surpreendido com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, por força do contrato nº 000007498649, o qual afirma não ter realizado junto ao requerido. 2. PRELIMINAR. No que tange à questão preliminar suscitada pelo apelante, a saber, o requerimento de juntada de documentos na fase recursal, dou por prejudicada a análise do pleito, uma vez que a documentação que acompanha o recurso foi acostada aos autos por ocasião do protocolo da contestação, de modo que não se faz necessário o exame sobre a possibilidade de juntada dos referidos documentos na fase recursal, uma vez que foram anexados em primeira instância. Preliminar prejudicada. 3. MÉRITO. É cediço que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º , 3º e 17 do CDC ), devendo ser observada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do CDC . 4. Os documentos que instruem o feito demonstram que, de fato, o autor teve o nome negativado junto ao SERASA, por solicitação do demandado, por força do contrato nº 000007498649. 5. Chamado aos autos, o promovido esclareceu que o contrato ensejador da negativação foi celebrado entre o promovente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que houve cessão do crédito do negócio jurídico ao demandado. Acostou aos fólios certidão pública lavrada em cartório, certificando a existência do Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (cedente) e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I (FIDC NPL I) (cessionário), ora réu, tendo como objetos créditos consistentes em Cheque Empresa, Cheque Especial e operações de Cartões de Crédito. No documento, há a certificação de que um dos créditos cedidos é referente ao contrato nº 000007498649, celebrado com o cedente e autor. 6. Deveras, o art. 290 do CC exige a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, para que esta possa ter eficácia contra o mesmo. No mesmo passo, o art. 43 , § 2º , do CDC e a Súmula 359 do STJ impõem a prévia notificação do devedor sobre a inscrição do seu nome em cadastros, fichas e registros. 7. Consta dos autos comprovante de que foi enviada ao autor comunicação de que o credor FIDC NPL I havia solicitado a abertura de cadastro negativo em nome do mesmo, referente ao CRED CARTÃO de contrato nº 000007498649, com obrigação vencida em 23/02/2014. Ao promovente foi fornecido prazo de 10 (dez) dias para regularizar o débito, somente depois sendo inscrito seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda, merece destaque o fato de, ao final da carta de comunicação, constar, em letras maiúsculas e em negrito, informações sobre a cessão de crédito efetuada. 8. Assim, a prova dos autos converge para a existência da relação jurídica originária entre o autor e o cedente, bem como há comprovação da cessão de crédito, além de ser indubitável que não houve violação aos arts. 290 do CC e 43 , § 2º , do CDC , tampouco ao entendimento da Súmula 359 do STJ, uma vez que o devedor foi notificado tanto acerca da cessão de crédito, quanto, previamente, da negativação de seu nome. 9. Nessa toada, resta claro que a pretensão autoral acolhida em primeira instância não merece subsistir, ante a farta prova documental apontando a existência da relação jurídica e a validade da inscrição negativa do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a condenação do demandado. ACÓRDÃO ACORDAM os e. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240020 Criciúma XXXXX-21.2015.8.24.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. PROVA QUE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/2015 . CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 290 DO DIPLOMA CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO SEM EFICÁCIA PERANTE O AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A cessão de crédito não tem eficácia perante o devedor, senão quando a este notificada, consoante expressa disposição insculpida no art. 290 do Código Civil . II - Se por um lado tem o devedor a certeza do débito pendente em relação ao credor originário, ao receber a notificação da inscrição em órgãos de restrição ao crédito indicando o nome de terceiro desconhecido, não pode deduzir tratar-se da mesma relação obrigacional, tampouco que se trata de cessionário de crédito em questão. III - E assente que o cessionário, como dispõe o art. 293 do Código Civil , pode fazer uso de mecanismos judiciais para a garantia ou cobrança do seu crédito a serem dirigidos contra o devedor, mesmo que ele não tenha sido notificado da cessão. Contudo, nesses casos, terá oportunidade o devedor de tomar finalmente ciência, por vias transversas, da cessão de crédito que não lhe foi comunicada pelo cedente ou pelo cessionário em tempo oportuno, pois na descrição dos fatos e fundamentos jurídicos que dão ensejo à demanda proposta contra si pelo cessionário virá à tona a relação obrigacional em toda a sua extensão. Diferentemente, na notificação pura e simples feita pelo órgão de proteção ao crédito, o devedor, que desconhece em tudo e por tudo a cessão de crédito feita a sua revelia, não terá como concluir que se trata da mesma dívida contraída com o credor originário. IV - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa).

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL . REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC , PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC , ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil ". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil , que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º XXXXX-07.2010.4.04.7000 .

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260576 São José do Rio Preto

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    Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais – Improcedência – Anotação do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito - Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor – Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade desta anotação – Prova documental apresentada pelo requerido que se afigura suficiente para tanto – Débito oriundo do inadimplemento do autor, relativo a cartão de crédito – Dívida cedida à ré mediante Cessão de Crédito – Inexistência de notificação do autor quanto a cessão de crédito e que gerou a anotação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito – Irregularidade não configurada – Ausência deste ato que não impede a cobrança da dívida pelo cessionário - Regularidade da anotação evidenciada – Comunicação desta anotação que compete ao órgão registrário, não ao credor – Súmula n. 359 do E. Superior Tribunal de Justiça - Aplicação de pena de litigância de má fé à autora – Imposição de referida pena que deve ser mantida – Infringência ao dever de lealdade processual caracterizado – Sentença mantida – Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85 , § 11º , do CPC/15 - Recurso improvido.

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20188080035

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    Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo 6ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital Autos n.º XXXXX-23.2018.8.08.0035 Procedimento cível em fase de conhecimento Requerente: Thiago de Anchieta Piza Pimentel Requerente: Michely Spalenza Alves Piza Pimentel Requerido: Amanda Beltramello Silva Requerido: Paloma Beltramello Silva Kikugawa Requerido: Silvio da Silva Requerido: Batfrut Comércio e Serviços Ltda Sentença Trata-se de ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC . Alegou-se na petição inicial, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE na data de 11/12/2017 foi celebrado contrato de cessão de quotas sociais da empresa ré; QUE o objeto do aludido contrato é a transferência de quotas sociais no valor de R$ 130.000,00 em doze parcelas mensais de R$ 10.000,00; QUE os réus não cumpriram com o pactuado, na medida em que deixaram de entregar os documentos necessários para concretizar a transferência das cotas societárias; QUE em virtude da desídia dos réus, o certificado digital da empresa foi cancelado. Pede-se a condenação dos requeridos para que procedam a devolução integral dos valores decorrentes da rescisão contratual, bem como a condenação em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Citação realizada, conforme fls. 148. A parte requerida juntou contestação às fls. 157-77, apresentando, em resumo as seguintes alegações: QUE os autores não providenciaram o envio do aludido contrato para assinatura da cedente Paloma, residente no exterior; QUE os autores não fizeram as devidas averbações no contrato social tampouco levaram a registro na junta comercial; QUE diante da inércia dos autores, o réu Sílvio enviou o contrato de cessão para o exterior para respectiva assinatura da ré Paloma. Houve réplica oportunamente apresentada. Os requeridos apresentaram, igualmente, reconvenção, postulando a condenação dos autores ao pagamento de R$ 104.012,06, bem como na obrigação de fazer, consistente na alteração contratual para transferência da propriedade. Contestação à reconvenção oportunamente apresentada. Processo saneado por ocasião da decisão proferida a fls. 305-6. Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova oral. Audiência de instrução a fls. 344, quando foi colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas testemunhas. Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pelos autores às fls. 352-60 e pelos requeridos às fls. 361-78. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente a apuração a respeito de qual das partes teria dado causa à resolução do contrato de cessão de cotas sociais da empresa cedida e ora requerida, Batfrut Comércio e Serviços Ltda (contrato de cessão anexado a fls. 30-7). Alegam os requerentes que os réus-cedentes ( Amanda Beltramello Silva , Paloma Beltramello Silva Kikugawa e Silvio da Silva ), em especial a ré Paloma Beltramello Silva Kikugawa não assinou o contrato de cessão. Sustentam que mesmo promovendo os pagamentos ajustados no contrato de cessão, ainda assim, os requeridos deixaram de assinar o contrato de cessão, o que inviabilizou a formalização da transferência de cotas. A própria empresa de contabilidade enviava mensagens eletrônicas com cópia às partes, indagando da demora na assinatura do contrato de cessão. Por conta da ausência de formalização da assinatura do contrato, os autores não conseguiram promover as movimentações pertinentes e o resultado foi a impossibilidade da efetivação da sucessão empresarial. A tudo isso, acrescente-se a existência de pendências ~que foram omitidas quando do contrato de cessão. Sem razão os réus-cedentes ao tentarem atribuir a culpa aos requerentes-cessionários, tanto porque em nenhum momento houve questionamento a respeito do sinalagma. Como decorrência desse fato, o mínimo que se espera é que os próprios cedentes assinem os atos de transferência de modo a possibilitar a formalização da cessão perante os órgãos de controle e instituições bancárias, dentre outros. A assinatura de qualquer cedente é ônus dele mesmo, não sendo admissível transferir essa responsabilidade, mormente porque inexistente disposição contratual a esse respeito. Desse modo, reconheço que os requeridos é quem deram causa à resolução do contrato de cessão, restando, inclusive, prejudicada a reconvenção interposta pelos réus, já que não há prova de inexecução contratual pelos autores. Reconheço, portanto, a ocorrência de ato ilícito contratual cometido por todos os requeridos, causa bastante para autorizar a reparação de danos, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil . A indenização consiste no amplo ressarcimento dos danos sofridos pela vítima, ex vi do art. 944 do Código Civil , medindo-se pela extensão do dano e, encontrando limitação aos danos diretos e imediatos, a que se refere o art. 403 do Código Civil . A indenização no caso concreto consistirá, essencialmente, no ressarcimento por todos os requeridos, de forma solidária, de toda a importância que comprovadamente tenha sido paga pelos autores-cessionários, em especial todas as importâncias pagas a título de preço das contas cedidas e as despesas antecipadas para a formalização da transferência, aluguel, água e luz do estabelecimento, o que totaliza a importância de R$ 52.405,44 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinco reais, quarenta e quatro centavos). A indenização decorrente de perdas e danos não merece prosperar pela absoluta insuficiência de demonstração mínima de sua existência. Portanto, a indenização consistirá exclusivamente na repetição dos valores pagos a título de aquisição das cotas sociais. Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487 , inc. I , do CPC : [1] ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento em benefício dos autores, da importância correspondente a R$ 52.405,44 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinco reais, quarenta e quatro centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros contados da citação. [2] REJEITO a reconvenção. [3] Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em: [3.1] 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referida no item n.º 1; mais [3.2] 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica. Intimem-se. Providências de encerramento posteriores ao trânsito em julgado, direcionadas ao arquivamento do feito: [a] cumpram-se os artigos 423 e 296 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes, sob pena de comunicação ao órgão fiscal de controle – caso não esteja amparada pela gratuidade; [b] em caso de acessoriedade da presente ação, promova-se a extração de cópias e juntada nos autos da ação referência; [c] ao final, inexistindo pendências ou manifestação de qualquer interessado, arquivem-se os autos. Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120034 MS XXXXX-72.2019.8.12.0034

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU – BANCO QUE EFETUOU DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a desnecessidade de notificação do devedor no caso de cessão de crédito, entretanto, a falta de notificação permite ao consumidor ajuizar ação contra aquele que aparece para ele como credor e destinatário dos valores descontados de seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado, objeto de discussão nos autos. 2. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do banco que consta no extrato do INSS como destinatário dos valores descontados do beneficio do autor, quando este não foi comunicado da suposta cessão de crédito realizada com estabelecimento de crédito diverso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-45.2019.8.26.0100

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    Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada – Cessão de crédito – Improcedência – Anotação do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito – Alegação do autor de desconhecer referidos apontamentos – Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor - Réu, porém, que comprovou a relação jurídica existente entre as partes, mediante a prova documental apresentada – Inexistência de notificação acerca da anotação de seu nome perante o cadastro de inadimplentes – Irregularidade não configurada – Ausência deste ato que não impede a cobrança da dívida pelo cessionário – Regularidade da anotação evidenciada – Comunicação desta anotação que compete ao órgão registrário, não ao credor – Súmula n. 359 do E. Superior Tribunal de Justiça – Aplicação de pena por litigância de má fé à autora – Imposição de referida pena que deve ser mantida – Infringência ao dever de lealdade processual caracterizado – Percentual da multa em prol da parte contrária, contudo, merece ser reduzido, em atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do CPC – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260002 SP XXXXX-38.2015.8.26.0002

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DE DADOS EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO. Inconformismo da requerida. Os documentos comprovam a regularidade de relação contratual e da existência da dívida. Atendimento do art. 6º do CDC , com a demonstração da origem do crédito que motivou a legítima inscrição. Cédula de crédito bancário em que o autor figurava como avalista da operação. Cessão de crédito regular. Ausência de ato ilícito do credor. Dano moral não caracterizado. Ausência de comunicação ao devedor de cessão de crédito não constitui, por si só, ato ilícito, porque não houve pagamento ao credor originário. Notificação prévia da inscrição é ônus da entidade de proteção ao crédito e não do credor. Precedentes jurisprudenciais. Ação de indenização por danos morais julgada parcialmente procedente. Sentença reformada. Recurso de apelação provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-27.2019.8.26.0100

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    AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ANOTAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO. Relação jurídica demonstrada por documento de dívida assinado pelo autor. Inscrição realizada em exercício regular de direito. Ausência de ato ilícito do credor. Dano moral não caracterizado. Ausência de comunicação ao devedor de cessão de crédito não constitui, por si só, ato ilícito, porque não houve pagamento ao credor originário. Notificação prévia da inscrição é ônus da entidade de proteção ao crédito e não do credor. Precedentes jurisprudenciais. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso de apelação, apresentado pelo autor, desprovido.

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