Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo 6ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital Autos n.º XXXXX-23.2018.8.08.0035 Procedimento cível em fase de conhecimento Requerente: Thiago de Anchieta Piza Pimentel Requerente: Michely Spalenza Alves Piza Pimentel Requerido: Amanda Beltramello Silva Requerido: Paloma Beltramello Silva Kikugawa Requerido: Silvio da Silva Requerido: Batfrut Comércio e Serviços Ltda Sentença Trata-se de ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC . Alegou-se na petição inicial, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE na data de 11/12/2017 foi celebrado contrato de cessão de quotas sociais da empresa ré; QUE o objeto do aludido contrato é a transferência de quotas sociais no valor de R$ 130.000,00 em doze parcelas mensais de R$ 10.000,00; QUE os réus não cumpriram com o pactuado, na medida em que deixaram de entregar os documentos necessários para concretizar a transferência das cotas societárias; QUE em virtude da desídia dos réus, o certificado digital da empresa foi cancelado. Pede-se a condenação dos requeridos para que procedam a devolução integral dos valores decorrentes da rescisão contratual, bem como a condenação em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Citação realizada, conforme fls. 148. A parte requerida juntou contestação às fls. 157-77, apresentando, em resumo as seguintes alegações: QUE os autores não providenciaram o envio do aludido contrato para assinatura da cedente Paloma, residente no exterior; QUE os autores não fizeram as devidas averbações no contrato social tampouco levaram a registro na junta comercial; QUE diante da inércia dos autores, o réu Sílvio enviou o contrato de cessão para o exterior para respectiva assinatura da ré Paloma. Houve réplica oportunamente apresentada. Os requeridos apresentaram, igualmente, reconvenção, postulando a condenação dos autores ao pagamento de R$ 104.012,06, bem como na obrigação de fazer, consistente na alteração contratual para transferência da propriedade. Contestação à reconvenção oportunamente apresentada. Processo saneado por ocasião da decisão proferida a fls. 305-6. Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova oral. Audiência de instrução a fls. 344, quando foi colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas testemunhas. Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pelos autores às fls. 352-60 e pelos requeridos às fls. 361-78. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente a apuração a respeito de qual das partes teria dado causa à resolução do contrato de cessão de cotas sociais da empresa cedida e ora requerida, Batfrut Comércio e Serviços Ltda (contrato de cessão anexado a fls. 30-7). Alegam os requerentes que os réus-cedentes ( Amanda Beltramello Silva , Paloma Beltramello Silva Kikugawa e Silvio da Silva ), em especial a ré Paloma Beltramello Silva Kikugawa não assinou o contrato de cessão. Sustentam que mesmo promovendo os pagamentos ajustados no contrato de cessão, ainda assim, os requeridos deixaram de assinar o contrato de cessão, o que inviabilizou a formalização da transferência de cotas. A própria empresa de contabilidade enviava mensagens eletrônicas com cópia às partes, indagando da demora na assinatura do contrato de cessão. Por conta da ausência de formalização da assinatura do contrato, os autores não conseguiram promover as movimentações pertinentes e o resultado foi a impossibilidade da efetivação da sucessão empresarial. A tudo isso, acrescente-se a existência de pendências ~que foram omitidas quando do contrato de cessão. Sem razão os réus-cedentes ao tentarem atribuir a culpa aos requerentes-cessionários, tanto porque em nenhum momento houve questionamento a respeito do sinalagma. Como decorrência desse fato, o mínimo que se espera é que os próprios cedentes assinem os atos de transferência de modo a possibilitar a formalização da cessão perante os órgãos de controle e instituições bancárias, dentre outros. A assinatura de qualquer cedente é ônus dele mesmo, não sendo admissível transferir essa responsabilidade, mormente porque inexistente disposição contratual a esse respeito. Desse modo, reconheço que os requeridos é quem deram causa à resolução do contrato de cessão, restando, inclusive, prejudicada a reconvenção interposta pelos réus, já que não há prova de inexecução contratual pelos autores. Reconheço, portanto, a ocorrência de ato ilícito contratual cometido por todos os requeridos, causa bastante para autorizar a reparação de danos, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil . A indenização consiste no amplo ressarcimento dos danos sofridos pela vítima, ex vi do art. 944 do Código Civil , medindo-se pela extensão do dano e, encontrando limitação aos danos diretos e imediatos, a que se refere o art. 403 do Código Civil . A indenização no caso concreto consistirá, essencialmente, no ressarcimento por todos os requeridos, de forma solidária, de toda a importância que comprovadamente tenha sido paga pelos autores-cessionários, em especial todas as importâncias pagas a título de preço das contas cedidas e as despesas antecipadas para a formalização da transferência, aluguel, água e luz do estabelecimento, o que totaliza a importância de R$ 52.405,44 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinco reais, quarenta e quatro centavos). A indenização decorrente de perdas e danos não merece prosperar pela absoluta insuficiência de demonstração mínima de sua existência. Portanto, a indenização consistirá exclusivamente na repetição dos valores pagos a título de aquisição das cotas sociais. Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487 , inc. I , do CPC : [1] ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento em benefício dos autores, da importância correspondente a R$ 52.405,44 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinco reais, quarenta e quatro centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros contados da citação. [2] REJEITO a reconvenção. [3] Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em: [3.1] 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referida no item n.º 1; mais [3.2] 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica. Intimem-se. Providências de encerramento posteriores ao trânsito em julgado, direcionadas ao arquivamento do feito: [a] cumpram-se os artigos 423 e 296 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes, sob pena de comunicação ao órgão fiscal de controle – caso não esteja amparada pela gratuidade; [b] em caso de acessoriedade da presente ação, promova-se a extração de cópias e juntada nos autos da ação referência; [c] ao final, inexistindo pendências ou manifestação de qualquer interessado, arquivem-se os autos. Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/