APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS, DIANTE DA EXTEMPORANEIDADE DA SUA JUNTADA. FURTO DO BEM SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se tratando de documentos novos ou que não puderam ser juntados oportunamente, descabe conhecer da documentação acostada com o recurso. 2. De acordo com o artigo 757 , caput, do Código Civil : ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 3. Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. 4. No presente caso, a seguradora defende que é indevida a indenização perseguida pela parte autora, uma vez que se está diante de fraude praticada pela segurada em relação ao sinistro (furto) noticiado. 5. Nessa senda, tendo a seguradora invocado a conduta fraudulenta da parte autora como o motivo da negativa de cobertura, cabia a ela a comprovação concreta de que a causa do sinistro estava vinculada a uma conduta eivada de má-fé ou de dolo por parte do segurado. 6. No entanto, de acordo com o conjunto fático probatório contido nos autos, não resta caracterizada, de forma suficiente, a apontada violação contratual hábil a elidir o dever da seguradora de indenizar. Isso porque, da análise das provas carreadas aos autos, inexistem provas concretas que conduzam à conclusão da seguradora de que o segurado tenha, de fato, apresentado declarações divergentes da realidade dos fatos. 7. Assim sendo, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, em estrito alinhamento ao que restou disposto na sentença. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o que preconiza o art. 85 , § 11 , do CPC .APELAÇÃO DESPROVIDA.