Vistos, etc. Devolução de Valor Residual Garantido - VRG em contrato de arrendamento mercantil. Resolução amigável por inadimplemento do arrendatário que impede que o mesmo venha a ficar com o bem ao término do contrato, deixando de existir razão para o pagamento do VRG. Valor que, tendo sido pago antecipadamente, deve ser restituído. Nesta linha de entendimento, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como a seguir colacionado: Processo AgRg no Ag XXXXX SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX/XXXXX-0 Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 13/12/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2012 Ementa CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CDC . POSSIBILIDADEMITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LEASING. DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE .POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 /STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. 2. Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, faz-se devido o cumprimento das parcelas vencidas e em aberto até a retomada do bem pelo arrendatário, ressalvando seu direito quanto à devolução ou compensação em seu favor dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. A diluição do valor residual ao longo do prazo contratual, cuja cobrança é feita juntamente com as parcelas das contraprestações, não impede que o arrendatário, por sua livre opção e interesse, desista da compra do bem objeto do contrato de leasing. Retomada a posse direta do bem pela arrendadora, extingue-se a possibilidade de o arrendatário exercer a opção da compra; por conseguinte, o valor residual, que antecipadamente vinha sendo pago para essa finalidade, deve ser devolvido. Precedentes. 3. A alegação de que o acórdão recorrido procedera à alteração no indexador pactuado no contrato de arrendamento mercantil mostra-se completamente desassociada das questões tratadas e decididas pelo acórdão, caracterizando fundamentação deficiente e, por conseguinte, óbice à exata compreensão da controvérsia, o que atrai, de forma inexorável, a dicção da Súmula 284 /STF. 5. É pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC , enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pela Súmula 7 desta Corte.6. Agravo regimental não provido. Acórdão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Minist ro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Galotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. (grifo nosso) Caberia o réu, em defesa, sustentar e comprovar a pendência de débito após a alienação do bem para efeito de compensação. Ocorre que o réu não trouxe aos autos planilha demonstrando o débito pendente, sequer indiciando o valor de venda do bem com o saldo remanescente, o que torna incontroverso o valor a ser restituído na ausência de indicação de desconto devido na forma do contrato. Danos morais que não restaram caracterizados. Pelas razões expendidas na ementa supra, VOTO no sentido de ser conhecido o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar integralmente a sentença, para condenar o réu a pagar à autora R$13.108,64 (treze mil, cento e oito reais, e sessenta e quatro centavos), importância esta a ser corrigida monetariamente a contar dos efetivos pagamentos, e acrescida de juros legais a contar da citação. Sem condenação em custas ou honorários eis que acolhido o recurso. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2013