Alegada Emissão de Juízo Devalor Pela Autoridade Policial em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTODO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO.FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE.CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADEPROCESSUAL. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, éincabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar,salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisãoimpugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada aausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal). 2. Contudo, o óbice inserto no referido enunciado sumular restasuperado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpusoriginário, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamusajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, emcontraposição ao exposto na impetração, faça as vezes do ato coator.INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUEULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DALEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DEDECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296 /1996 se prever o prazo máximode 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável pormais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número deprorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisãofundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes.DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. ALEGADA EMISSÃO DE JUÍZO DEVALOR PELA AUTORIDADE POLICIAL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 6º, § 1º, DALEI 9.296/1996. EIVA NÃO EVIDENCIADA.1. Como a interceptação, para valer como prova, deve estar gravada,e como a gravação deve ser disponibilizada às partes, tem-seentendido, tanto em sede doutrinária quanto nos TribunaisSuperiores, que não é necessária a degravação integral das conversascaptadas, pois tal trabalho, além de muitas vezes ser de impossívelrealização, por outras pode se mostrar totalmente infrutífero.2. Pelo relatório de interceptação, único documento referente àquebra de sigilo das comunicações telefônicas do paciente constantedos autos, depreende-se que não houve a degravação integral dosdiálogos que foram interceptados, tendo-se selecionado algunstrechos para a transcrição, sendo que, no que se refere adeterminados telefonemas, há somente um resumo do objeto da conversatravada. 3. No entanto, tal procedimento não configura, por si só, qualquerilegalidade, uma vez que a supressão de alguns trechos de conversas,transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, nãosignifica a emissão de juízo de valor por parte da autoridadepolicial, a ponto de contaminar a prova colhida. 4. Da mesma forma, as notas explicativas elaboradas pelos agentespoliciais não caracterizam parcialidade, pois representam somentecomentários que teriam por objetivo facilitar a compreensão do teordos diálogos, não alterando o conteúdo das conversas interceptadas.PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM A CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃODO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DODIREITO DE APELAR SOLTO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DESIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PLEITO INDEFERIDO.1. Verificada a ausência de identidade fático-processual entre asituação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventivae o paciente, já condenado por sentença na qual lhe foi negado odireito de apelar solto, alterando-se o título prisional, inviável aaplicação do previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal .2. Ordem denegada. Pedido de extensão indeferido.

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  • STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-5

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    “Noticia a autoridade policial que a Senhora Terezinha Carreiro Varão é oficiala vitalícia do Cartório Varão, que o SenhorTeodoro Carvalho Varão Neto é escrivão substituto, que o SenhorPaulo Carvalho Varão... pessoais, a gravidade do crime e as circunstâncias especificas do fato delituoso, de forma concreta, na forma como lhe é assestado, ou seja, inexistiu qualquer acoplamento das narrativas trazidas pela Autoridade Policial... mediante depósito em conta bancária do investigadoPaulo, e que após desavenças entre eles, o investigado Teodoro (irmão de Paulo) teria assumido as tratativas e a interlocução.Prosseguindo, narra a autoridade policial

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20218230010

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDA DEPASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno daoperação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente).A passividade das instituições financeiras... conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (comprova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação deapuração perante a autoridade policial... RESTITUIÇÃO DEVALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ART. 6º , VIII DO CDC . RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20218230010

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDA DEPASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno daoperação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente).A passividade das instituições financeiras... conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (comprova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação deapuração perante a autoridade policial... RESTITUIÇÃO DEVALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ART. 6º , VIII DO CDC . RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES-DELITOS COMETIDOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Insta consignar, inicialmente, que a Lei n. 12.403 /2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal , notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II - Da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que a decisão que impôs a medida cautelar de suspensão do exercício da função de Oficiala Vitalícia à ora agravante, está devidamente fundamentadas com base em dados concretos extraídos dos autos. Assim, parece-me consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção da medida cautelar imposta, a qual foi estabelecida de maneira suficiente aos fins visados, para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, tendo consignado que "O fummus commisi delicti, prima facie, está comprovado através dos documentos que instruem o presente pedido, na medida em que há prova documental e testemunhal apontando uma série de irregularidades no exercício da função notarial e de registro no Cartório Varão. Por outro lado, periculum libertatis é iminente, vez que os investigados poderão constranger testemunhas e destruir documentos, em claro prejuízo a instrução processual". III - Logo, na espécie, não existem elementos que indiquem, inequivocamente, que a revogação da medida alternativa à prisão cautelar seja a solução mais adequada ao caso concreto, sobretudo porque o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte firmado sobre o tema no sentido de que a medida cautelar de afastamento do cargo mostra-se adequada e proporcional quando o agente se vale da função pública para prática de delitos, tornando a medida imprescindível para garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

    Encontrado em: “Noticia a autoridade policial que a Senhora Terezinha Carreiro Varão é oficiala vitalícia do Cartório Varão, que o SenhorTeodoro Carvalho Varão Neto é escrivão substituto, que o SenhorPaulo Carvalho Varão... mediante depósito em conta bancária do investigadoPaulo, e que após desavenças entre eles, o investigado Teodoro (irmão de Paulo) teria assumido as tratativas e a interlocução.Prosseguindo, narra a autoridade policial... pessoais, a gravidade do crime e as circunstâncias especificas do fato delituoso, de forma concreta, na forma como lhe é assestado, ou seja, inexistiu qualquer acoplamento das narrativas trazidas pela Autoridade Policial

  • TRF-2 - Habeas Corpus: HC XXXXX20174020000 RJ XXXXX-87.2017.4.02.0000

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PONTO FINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I - O habeas corpus não foi instruído com a demonstração da existência de investigação em curso ou de processos instaurados em face de membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro perante a autoridade impetrada. A denúncia já recebida nos autos originários, cuja instrução se encontra em curso, não contém qualquer imputação ou sequer menção de cometimento infração penal por membro de Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. II - O acordo de colaboração no qual foi mencionado o membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro foi homologado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que determinou o desmembramento do feito e com relação àqueles que não ostentam foro por prerrogativa de função. III - E patente o interesse da União, seja por força da conexão com outra ações penais relacionadas à organização criminosa voltada à suposta disposição indevida de verbas federais por agentes públicos, beneficiando empresas escolhidas com parcialidade, a fim de que parte dos repasses às empresas lhes servissem como contrapartida em vantagens patrimoniais indevidas, seja pela imputação de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro em contas no exterior. IV - Por força do art. 76 , III do CPP , a conexão probatória e capaz de fazer com que as provas apuradas no processo nº XXXXX-33.2012.4.02.5101 (Operação Saqueador) tenham ligação com as provas apuradas no processo n º 0509565- 97.2016.4.02.5101 (Operação Calicute) é evidente. Os fatos que são objeto da ação penal relativa à Operação Calicute consistem em desdobramento da denominada Operação Saqueador. Outrossim, a Operação Ponto Final consiste em desdobramento das operações precedentes e com elas apresenta conexão intersubjetiva e probatória. V - In casu, os pressupostos para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que os indícios da ocorrência dos fatos sob investigação encontram-se lastreados em elementos probatórios arrecadados no curso da investigação, os quais apontam que o paciente faria parte do núcleo financeiro operacional da Organização Criminosa (ORCRIM), sendo responsável pela inserção de milhões de reais na referida organização, relativos ao recebimento, inclusive de forma direta, de valores pagos pelas empresas ligadas ao ramo de transportes - em vista de contratos firmados, com indícios de terem sido facilitados ou fraudados, com o Estado do Rio de Janeiro, e certos privilégios - que eram repassados a agentes públicos e políticos do Estado do Rio de Janeiro. 1 VI - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. VII - A prisão preventiva em nada se confunde com antecipação de pena, mas em determinadas situações (como as examinadas neste writ), em que se nega sistemática e gravemente a ordem jurídica, é medida necessária para reafirmar preventivamente a ordem pública, amenizar a sensação de impunidade e afirmar a credibilidade da justiça. VIII - Decisão devidamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, demonstrando a existência de concreta gravidade nas condutas do paciente e naquilo que as circunstâncias a princípio apuradas revelam, razão pela qual, a decisão que decretou a prisão preventiva deve ser mantida, estando sua fundamentação correspondente com a constatação de situação que viola a ordem pública, além de demonstrar sua necessidade para aplicação da lei penal (art. 312 do CPP ). IX - Com relação à aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, segundo o § 6o do art. 282 do CPP , "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Por sua vez, a prisão preventiva, no caso, e na forma da fundamentação ora expressada nos parágrafos acima, está de acordo com o art. 282 , I e II c/c art. 312 do CPP . X - Ordem denegada.

  • TRF-2 - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal XXXXX20174020000

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PONTO FINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA APLICAÇÃODA LEI PENAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEMDENEGADA. I - O habeas corpus não foi instruído com a demonstração da existência de investigação em curso ou de processosinstaurados em face de membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro perante a autoridade impetrada. A denúnciajá recebida nos autos originários, cuja instrução se encontra em curso, não contém qualquer imputação ou sequer menção decometimento infração penal por membro de Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. II - O acordo de colaboração no qualfoi mencionado o membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro foi homologado pelo próprio Superior Tribunal deJustiça, que determinou o desmembramento do feito e com relação àqueles que não ostentam foro por prerrogativa de função. III - E patente o interesse da União, seja por força da conexão com outra ações penais relacionadas à organização criminosavoltada à suposta disposição indevida de verbas federais por agentes públicos, beneficiando empresas escolhidas com parcialidade,a fim de que parte dos repasses às empresas lhes servissem como contrapartida em vantagens patrimoniais indevidas, seja pelaimputação de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro em contas no exterior. IV - Por força doart. 76 , III do CPP , a conexão probatória e capaz de fazer com que as provas apuradas no processo nº XXXXX-33.2012.4.02.5101 (Operação Saqueador) tenham ligação com as provas apuradas no processo n º 0509565- 97.2016.4.02.5101 (Operação Calicute)é evidente. Os fatos que são objeto da ação penal relativa à Operação Calicute consistem em desdobramento da denominada OperaçãoSaqueador. Outrossim, a Operação Ponto Final consiste em desdobramento das operações precedentes e com elas apresenta conexãointersubjetiva e probatória. V - In casu, os pressupostos para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que os indíciosda ocorrência dos fatos sob investigação encontram-se lastreados em elementos probatórios arrecadados no curso da investigação,os quais apontam que o paciente faria parte do núcleo financeiro operacional da Organização Criminosa (ORCRIM), sendo responsávelpela inserção de milhões de reais na referida organização, relativos ao recebimento, inclusive de forma direta, de valorespagos pelas empresas ligadas ao ramo de transportes - em vista de contratos firmados, com indícios de terem sido facilitadosou fraudados, com o Estado do Rio de Janeiro, e certos privilégios - que eram repassados a agentes públicos e políticos doEstado do Rio de Janeiro. 1 VI - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete a reiteração criminosae/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dosfatos, capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem se pautar os cidadãos. Com efeito, situaçõescomo: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoaisdo agente; periculosidade social; integrar associação criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmentecomo justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. VII - A prisão preventiva emnada se confunde com antecipação de pena, mas em determinadas situações (como as examinadas neste writ), em que se nega sistemáticae gravemente a ordem jurídica, é medida necessária para reafirmar preventivamente a ordem pública, amenizar a sensação deimpunidade e afirmar a credibilidade da justiça. VIII - Decisão devidamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, demonstrandoa existência de concreta gravidade nas condutas do paciente e naquilo que as circunstâncias a princípio apuradas revelam,razão pela qual, a decisão que decretou a prisão preventiva deve ser mantida, estando sua fundamentação correspondente coma constatação de situação que viola a ordem pública, além de demonstrar sua necessidade para aplicação da lei penal (art. 312 do CPP ). IX - Com relação à aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, segundo o § 6o do art. 282 do CPP , "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Por sua vez, a prisão preventiva, no caso, e na forma da fundamentação ora expressada nos parágrafos acima, está deacordo com o art. 282 , I e II c/c art. 312 do CPP . X - Ordem denegada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E EMISSÃO DE TÍTULOS SEM LASTRO. ARTS. 4.º , 7.º , INCISO III, C.C. O ART. 25 DA LEI N.º 7.492 /86.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSARESTOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EMTESE, DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. ART. 7.º , INCISO III , DA LEI N.º 7.492 /86. TIPO PENALCOMPLETO. RESOLUÇÃO N.º 15/1991, da SUSEP. CARÁTER INTERPRETATIVOARTS. 4.º, CAPUT, E 7.º, INCISO III, DA LEI QUE DEFINE OS CRIMESCONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DACONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NO CASO. FIGURAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N.º 7 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMOLEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE ÀCONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADEDO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. SÚMULA N.º 7 DESTE TRIBUNAL. ARGUIDAINCIDÊNCIA DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 5.º , CAPUT, DA LEI N.º 7.492 /86. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU OUTROBEM. SÚMULA N.º 7 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOSESPECIAIS DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO,PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃOCONHECIDO.Recurso especial de PEDRO GOES MONTEIRO DE OLIVEIRA: 1. Quanto à arguida divergência jurisprudencial acerca dainterpretação 41 do Código de Processo Penal , não há similitudefática entre os julgados. O acórdão recorrido não abarca a tese,rechaçada nos arestos paradigmas, de que é possível a denúnciagenérica nos casos de crimes societários. Ao contrário, o Tribunal aquo entendeu que a denúncia é válida por descrever, de formasuficiente os elementos necessários indicativos da participação doAcusado no evento criminoso. 2. Com relação à suscitada ofensa ao art. 41 do Código de ProcessoPena, já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só podeser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir acompreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado,ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP "(RHC XXXXX/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.) 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descriçãominuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando anarrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, comelementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e aocontraditório, como verificado na hipótese.4. No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas dosacusados, relatando os elementos indispensáveis para a demonstraçãoda existência do crime em tese praticado, bem assim os indíciossuficientes para a deflagração da persecução penal.5. O Recorrente alega negativa de vigência ao art. 157 do Código deProcesso Penal, que não traz disposição acerca da quaestio juris,isto é, nulidade do decisum por falta de análise das teses acercadas provas carreadas aos autos, uma vez que o Recorrente, apesar deocupar cargo de direção, alega não deter poderes de gestão daINTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A.. Como o dispositivo tido por violadonão contém comando normativo capaz de alterar a conclusão a quechegou o Tribunal de origem, incide o óbice contido na Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.6. Pela leitura do art. 7º , inciso III , da Lei n.º 7.492 /86extrai-se claramente qual a conduta por ela vedada, consistente ememitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valoresmobiliários, sem lastro ou garantia suficientes. Não é norma penalem branco, pois não há necessidade de que norma complementar venha adefinir o que seja lastro ou garantia, uma vez que tais vocábulostem definição certa, não havendo dúvida na interpretação dos seussignificados.7. A simples inclusão da expressão "nos termos da legislação", noinciso III, não tem o condão de transformá-la em norma penal embranco, mas, na verdade, apenas indica que o intérprete da leipenal, diante da natureza extremamente técnica da matéria, poderá sevaler de outros conceitos normativos para aferir se, no casoconcreto, a emissão dos títulos estaria devidamente lastreada ougarantida.8. A Resolução n.º 15 /1991, da Superintendência de Seguros Privados,na qual há uma seção destinada às provisões técnicas para acobertura dos títulos cambiais, sequer pode ser considerada normacomplementar ao tipo penal mas, funcionando apenas como elementoauxiliar no balizamento e na interpretação dos comandos legais.9. Importante acrescentar que as instâncias ordinárias consideraramamplamente comprovado que o patrimônio da INTERUNION CAPITALIZAÇÃOS.A. não apresentava ativos com capacidade de liquidez, segurança eprontidão, violando as regras técnicas do funcionamento de umainstituição financeira. Por consequência, foram negociados títulossem lastro no sistema financeiro.10. O Tribunal a quo considerou que os crimes dos arts. 4.º, caput,e 7.º, inciso III, da Lei que define os crimes contra o SistemaFinanceiro são autônomos, não havendo que se falar em aplicação doprincípio da consunção à hipótese em comento. Fundamentou-se que odelito relativo à emissão de títulos de capitalização sem lastro nãofoi utilizado como meio necessário ou normal fase de preparação oude execução para o crime de gestão fraudulenta, até porque este foicometido por intermédio de outros atos de administração. Rever aconclusão das instâncias ordinárias, para considerar que se aplica oprincípio da consunção entre as imputações, implicaria vedadoreexame de provas. Incidência do verbete sumular n.º 7 do SuperiorTribunal de Justiça.11. Não poderia a sentença utilizar um mesmo fato, consistente nosprejuízos causados pela conduta delituosa, para considerardesfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, emindevido bis in idem. Igualmente, era vedado ao Tribunal a quo,valorar negativamente circunstância a culpabilidade, em recursoexclusivo da Defesa, e, em assim procedendo, houve reformatio inpejus.12. Subsiste como negativa apenas a circunstância judicial referenteàs consequências do crime, pois chegaram ao exaurimento, em face doselevadíssimos prejuízos econômicos ao erário e à economia popular,conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias.Recurso especial de ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK:13. Não há como ser aplicada, na espécie, a atenuante da confissãoespontânea, tendo em vista que o Réu negou a autoria delitiva.14. No exame da culpabilidade do agente e das circunstâncias docrime, verifica-se que os elementos concretos foram detidamenteanalisados pelo Tribunal a quo, para demonstrar porque a conduta doRéu se reveste de especial reprovabilidade. Com efeito, consignou-seque os ilícitos foram perpetrados sob a orientação do Recorrente,que engendrou complexo esquema para gerir, desviar recursos e emitirtítulos sem lastro por longo lapso temporal. Além disso, ele foi omaior beneficiário da empreitada.15. Da mesma forma, as consequências dos crimes se revelamdesfavoráveis, uma vez que, repito, restaram comprovados osmilionários prejuízos econômicos ao erário e à economia popular.16. Não prospera a arguida violação ao art. 4.º da Lei n.º 7.492 /86,sob o argumento de que o acórdão recorrido considerou como criminosaconduta que não constitui infração penal. Ao contrário do quesustenta a Defesa, o Tribunal a quo não fundamentou a materialidadedesse crime no simples fato de a INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A. terrealizado adiantamentos para futuros aumentos de capital - as AFACs.Não foi desqualificada essa prática empresarial, mas, ao revés, seconsiderou que vários atos de administração eram exercidos de formafraudulenta.17. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias, paraconsiderar como não comprovada a materialidade do crime de gestãofraudulenta, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que évedado na via do recurso especial. Incidência do verbete sumular n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:18. Também esbarra no óbice contido no verbete sumular n.º 7 opedido de condenação pelo crime do art. 5.º , caput, da Lei n.º 7.492 /86, relativo à apropriação ou desvio de dinheiro, título,valor ou outro bem, pois o Tribunal de origem considerou comofundamento para a absolvição também o fato de que o desvio devalores, para empresas controladas por Artur Falk, "constitui aprópria gestão fraudulenta e se identifica plenamente com o conceitojurídico definido no art. 4.º , caput da Lei 7.492 /86".19. Recurso do Parquet não conhecido. Recursos especiais da Defesaconhecidos, sendo desprovido o apelo de ARTUR FALK e parcialmenteprovido o de PEDRO GOES MONTEIRO DE OLIVEIRA a fim de redimensionaras reprimendas que lhe foram aplicadas, nos termos explicitados novoto.

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