EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juízes singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515. 2. Ocorre que perto de findar o prazo para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição. 3. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, 129, III da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC – art. 82 , I e art. 6º da LC 75 /93. 4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à Comarca de Origem