RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º , V e X , da Constituição Federal e 944 do Código Civil , de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso, o laudo pericial concluiu que "Há redução parcial de sua capacidade laborativa já que não deverá ser exposto a ruídos superiores a 80 dB sem o uso de protetor auricular definitivamente, sob pena de agravamento de sua perda auditiva". Constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral, o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . DAMO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CONCAUSAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação por danos materiais, na modalidade de pensionamento. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Esclareça-se que a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais. No caso, o laudo pericial atestou o nexo concausal entre a patologia (perda auditiva) e a atividade exercida pelo empregado, concluindo que "Há redução parcial de sua capacidade laborativa já que não deverá ser exposto a ruídos superiores a 80 dB sem o uso de protetor auricular definitivamente, sob pena de agravamento de sua perda auditiva". Assim, reconhecido que o trauma sofrido implicou redução parcial e definitiva para o exercício de suas atividades, é devido o pagamento de pensão vitalícia. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.