Alegada Redução da Capacidade Auditiva em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040406

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR . A perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIRO) possui características próprias, que permitem diferenciá-la da perda auditiva decorrente de outros fatores etiológicos. O nexo causal para efeito de reconhecimento de doença equiparada a acidente do trabalho, independe da demonstração de que o labor tenha sido causa exclusiva da moléstia, nos moldes do disposto no art. 21 , I , da Lei 8.213 /91. Basta a verificação de que a atividade executada pelo empregado tenha, efetivamente, contribuído para a redução da capacidade auditiva, ou para o seu agravamento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090658

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. Constatada a existência de doença (perda auditiva bilateral), o nexo de causalidade com o trabalho e a culpa patronal (omissão do dever de reduzir os riscos inerentes ao labor), não há como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A redução da capacidade auditiva, ainda que leve, caracteriza lesão à integridade física e isso, por si só, caracteriza dano moral porque fere a dignidade do trabalhador (é normal ao homem médio zelar e desejar a manutenção de sua saúde e de suas plenas capacidades sensoriais, bem como sofrer por seu encolhimento, quanto mais quando causado pelo trabalho executado e em decorrência de culpa patronal). Por outro lado, demonstrado que a doença desenvolvida não ensejou redução da capacidade laborativa do trabalhador, impossível o deferimento de indenização por danos materiais.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090084

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. RESPONSABILIDADE DO RÉU. INEXISTÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor é portador de doença preexistente. Tal fato exclui o nexo causal e, portanto, a responsabilidade do réu frente aos danos auditivos alegados pelo obreiro. Sentença que se mantém.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155090028

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º , V e X , da Constituição Federal e 944 do Código Civil , de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso, o laudo pericial concluiu que "Há redução parcial de sua capacidade laborativa já que não deverá ser exposto a ruídos superiores a 80 dB sem o uso de protetor auricular definitivamente, sob pena de agravamento de sua perda auditiva". Constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral, o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . DAMO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CONCAUSAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação por danos materiais, na modalidade de pensionamento. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Esclareça-se que a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais. No caso, o laudo pericial atestou o nexo concausal entre a patologia (perda auditiva) e a atividade exercida pelo empregado, concluindo que "Há redução parcial de sua capacidade laborativa já que não deverá ser exposto a ruídos superiores a 80 dB sem o uso de protetor auricular definitivamente, sob pena de agravamento de sua perda auditiva". Assim, reconhecido que o trauma sofrido implicou redução parcial e definitiva para o exercício de suas atividades, é devido o pagamento de pensão vitalícia. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040772

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PLÁSTICOS RO-NA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL INEXISTENTE. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. O reconhecimento da doença ocupacional pressupõe a identificação do nexo entre as lesões apresentadas pelo trabalhador e as atividades realizadas por força do contrato de trabalho. Demonstrado que as lesões não guardam qualquer relação com o trabalho, não há doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e, bem assim, indenizações por danos morais e materiais. Caso em que a prova pericial médica é conclusiva no sentido de que o transtorno auditivo apresentado pelo reclamante não é sugestivo de perda auditiva induzida por ruído - PAIR, porque é unilateral e reversível. Pretensões indenizatórias improcedentes. Recurso do reclamante não provido.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20175040406

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Não comprovado nos autos a existência de nexo etiológico entre a redução da capacidade auditiva do autor, de natureza reversível, e as atividades laborais desenvolvidas pelo obreiro junto à reclamada, não há falar em pagamento de indenização por danos moral e material postuladas na exordial em razão do fato. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040406

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Não comprovado nos autos a existência de nexo etiológico entre a redução da capacidade auditiva do autor, de natureza reversível, e as atividades laborais desenvolvidas pelo obreiro junto à reclamada, não há falar em pagamento de indenização por danos moral e material postuladas na exordial em razão do fato. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No processo do trabalho, para que seja reconhecida qualquer nulidade relativa, esta deve implicar prejuízo àquele que a alega e que a ela não deu causa (art. 794 da CLT ) e deve ser erigida na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 795 da CLT ), de modo a impedir a preclusão. No caso, considerando que na perícia médica produzida no feito não foram analisadas as questões relativas à alegada redução da capacidade auditiva, vislumbro, na hipótese, prejuízo processual ao Obreiro. Assim sendo, e tendo em conta que a arguição foi oportunamente formulada, há que ser acolhida a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos para a complementação da prova.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030042 MG XXXXX-46.2016.5.03.0042

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MATERIAIS. Constatada a perda parcial da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional adquirida em virtude do trabalho realizado na empresa (Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional- PAIRO), é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, no percentual da perda aferida na prova técnica.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155040752

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES (Matéria conexa). DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. Comprovada a existência do dano e do nexo etiológico entre a patologia e a atividade laboral desenvolvida junto à reclamada, faz jus o demandante à indenização por dano moral e material em razão da redução da capacidade auditiva experimentada. Recurso do reclamante provido em parte. Negado provimento ao recurso da reclamada.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo