Alegado Efeito Confiscatório em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Remessa Necessária: XXXXX20148050001

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    REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. AFERIÇÃO CASUÍSTICA DO EFEITO CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PERCENTUAL DE 150%. CONFIGURAÇÃO. É cediço que o princípio do não confisco, também denominado princípio da vedação ao confisco, é previsto em sede constitucional, constando do art. 150 , IV , da Carta Magna que "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios IV - utilizar tributo com efeito de confisco". Sendo corolário da proteção constitucional ao direito de propriedade, estatuído no art. 5º da Carta Magna , tal postulado visa a impedir, no âmbito tributário, que aquele instituto seja desrespeitado pelo Estado, por meio da imposição de tributos excessivos. Em termos gerais, o tributo confiscatório seria aquele capaz de causar verdadeira apropriação do patrimônio do contribuinte. Observa-se que não há delimitações objetivas quanto à definição de tributo com efeito de confisco, inexistindo definição na Constituição Federal de percentual cuja aplicação ao tributo causaria, genericamente, o efeito confiscatório. Nesse sentido, não se trata de princípio cartesiano, mas de critério informador ao julgador, o qual, analisando o caso concreto, definirá se o tributo é confiscatório ou não. Por tal razão, se sobressai a aplicação do princípio da razoabilidade, a atuar como baliza no exame da caracterização do confisco, aferindo-se, casuisticamente, a caracterização do efeito confiscatório da multa tributária prevista no art. 42 , V , da Lei nº 7.014 /96. Reconhecimento do efeito confiscatório da multa imposta no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento). SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: XXXXX-05.2014.8.05.0001 , Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 )

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO RECOLHIDO EM ATRASO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 987 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO É CASO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. EFEITO DE CONFISCO NÃO CONFIGURADO. 1. Não é caso de aplicação do Tema 987 do STJ, considerando que se trata de execução de crédito de ICMS inscrito em 2018, posterior, portanto, ao decreto de recuperação judicial (2015), não se aplicando a determinação de sobrestamento da demanda. 2. O simples fato de a parte executada se encontrar em recuperação judicial não impede o processamento e prosseguimento do executivo fiscal, tampouco desloca a competência para o Juízo Universal, notadamente quando ausente qualquer ato expropriatório na origem. 4. Multa moratória fixada em lei no percentual de 25% não configura o alegado efeito confiscatório, conforme precedentes desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO DE COMPRA. MULTA MORATÓRIA DE 25%. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CABIMENTO. I. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.115/85. No arrendamento mercantil, a propriedade do veículo é da arrendadora, enquanto a posse é do arrendatário, até o adimplemento total do contrato e efetiva opção de compra. II. In casu, segundo se extrai das consultas ao DETRAN, a recorrente permanece como proprietária, inexistindo informação perante o órgão de registro acerca da realização de opção de compra em relação a nenhum dos veículos relacionados nos embargos à execução. De maior relevância, sobre tais documentos, anexados pelo Estado, a recorrente nada opôs. Ou seja, não restou comprovado nos autos que os arrendatários realizaram a opção de compra dos veículos, tampouco que houve a transferência desses bens a terceiros. Aliás, a recorrente sequer indica quem seriam os proprietários dos veículos, os quais, por certo, sabe quem são, pois com eles firmou o contrato de arrendamento. III. Muito embora o art. 339 do CPC se aplique ao processo de conhecimento, considerando o dever de cooperação, devendo as partes comportarem-se de acordo com a boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC ), no mínimo, deveria a recorrente indicar quem são os supostos proprietários dos veículos. Todavia, silenciou a esse respeito e sequer se opôs aos registros apresentados pelo recorrido. Nesse contexto, contrariamente ao sustentado pela recorrente, não basta a mera inclusão da baixa do gravame no SNG para fins de comunicação da venda do veículo. Deve haver a devida comunicação e registro junto ao DETRAN, situação não observada pela arrendadora. Inteligência dos art. 2º e 5º da Lei Estadual n. 8.115/85.IV. Multa moratória fixada em lei no percentual de 25% não configura o alegado efeito confiscatório, conforme precedentes desta Corte.V. A fixação dos honorários no percentual de 10% ou mesmo 20%, no caso concreto, resultaria em quantia incapaz de remunerar adequadamente o trabalho realizado. Todavia, tratando-se de verba acessória, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem representar valor econômico igual ou superior ao pedido principal.No caso em exame, trata-se de causa com valor módico, não houve dilação probatória. A matéria é eminentemente de direito. Os embargos tiveram rápida tramitação: foram ajuizados em 04/02/2020 e a sentença foi proferida em 20/08/2020. Diante disso, cabível a redução dos honorários advocatícios para R$ 400,00 (quatrocentos reais).APELO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES APOSENTADOS - LCE N. 156/2020 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - EC 103 /2019 - EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA. - A progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar Estadual 156/2020 encontra respaldo nas alterações pela EC 103 /2019 - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos não se presta, por si só, a obstar a instituição ou majoração de tributos incidentes sobre seus rendimentos - Deve ser denegada a segurança que pretendeu que as autoridades coatoras se abstenham de reter os valores referentes à contribuição previdenciária fixada por meio da Lei Complementar Estadual 156/2020, uma vez evidenciada a legalidade da cobrança e não demonstrado, no caso concreto, o alegado efeito confiscatório.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20658652001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES APOSENTADOS - LCE N. 156/2020 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - EC 103 /2019 - EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA. - A progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar Estadual 156/2020 encontra respaldo nas alterações pela EC 103 /2019 - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos não se presta, por si só, a obstar a instituição ou majoração de tributos incidentes sobre seus rendimentos - Deve ser denegada a segurança que pretendeu que as autoridades coatoras se abstenham de reter os valores referentes à contribuição previdenciária fixada por meio da Lei Complementar Estadual 156/2020, uma vez evidenciada a legalidade da cobrança e não demonstrado, no caso concreto, o alegado efeito confiscatório.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60002245001 Coromandel

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTUAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INFRAÇÃO CONSUMERISTA - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INOBSERVÂNCIA NÃO VERIFICADA - EFEITO CONFISCATÓRIO - INEXISTÊNCIA 1. Deve ser reconhecida a legitimidade da sanção aplicada pelo PROCON/MG contra instituição bancária, quando não demonstrada ou sequer alegada qualquer irregularidade no procedimento administrativo sancionador. 2. Ausência de demonstração de inobservância da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa. Inexistência de quaisquer elementos a corroborar o alegado efeito confiscatório da penalidade. 3. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130193 Coromandel

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTUAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INFRAÇÃO CONSUMERISTA - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INOBSERVÂNCIA NÃO VERIFICADA - EFEITO CONFISCATÓRIO - INEXISTÊNCIA 1. Deve ser reconhecida a legitimidade da sanção aplicada pelo PROCON/MG contra instituição bancária, quando não demonstrada ou sequer alegada qualquer irregularidade no procedimento administrativo sancionador. 2. Ausência de demonstração de inobservância da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa. Inexistência de quaisquer elementos a corroborar o alegado efeito confiscatório da penalidade. 3. Recurso não provido.

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 5443644.28.2018.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S.A. EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA E APELO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO IRDR XXXXX-17.2019.8.09.0000. SITUAÇÃO DIVERSA DAS ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES Nº XXXXX-37.2009.8.09.0000 E XXXXX-82.2012.8.09.0000. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO AFASTADO COM A CONSTATAÇÃO DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I- Já procedido no acórdão embargado a distinção entre a questão deste processo e o que se encontra em debate nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º XXXXX-17.2019.8.09.0000, descabe sustentar omissão ou a suspensão do processo. O aludido incidente verte-se à fixação de tese jurídica a respeito da retroatividade, ou não, da Lei estadual nº 19.965/2018. A dúvida sobre a retroação é apenas aproveitável aos casos em que foi aplicada a multa prevista na redação do CTE anterior à predita lei. Já nestes autos, o que se tem é o afastamento da tese de multa confiscatória, porque o acréscimo sofrido na obrigação tributária acessória, ao modo de torná-la alegadamente maior que a obrigação principal, não decorreu do percentual da multa fixado em lei, mas de simples correção monetária. II - Porque não se abordou o caráter de confisco das multas excedentes à obrigação tributária principal mas, concretamente, refutou-se o alegado confisco à consideração de que ?na hipótese o valor tido por confiscatório não reflete o percentual da multa tributária mas o percentual da correção monetária incidente sobre a multa?, descabe pretender estender a este julgamento os efeitos das invocadas arguições de inconstitucionalidade XXXXX-37.2009.8.09.0000 e XXXXX-82.2012.8.09.0000, ambas fundadas na vedação do efeito confiscatório adrede às multas fiscais em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo. III- A simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 , CPC ) IV ? Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5443644.28.2018.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é embargante PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S.A. e embargado ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado no próprio sistema.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20188060001 Fortaleza

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    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se o acórdão guerreado restou omisso na análise do Mandado de Segurança, cujo objetivo é obter a inexigibilidade da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas e da Taxa de Licença Sanitária previstas no Código Tributário do Município de Fortaleza. II. Como restou assentado no acórdão guerreado, quanto ao efeito confiscatório, bem como a proporcionalidade e razoabilidade, seria necessário que esteja comprovado na demanda o real efeito econômico da tributação para o sujeito passivo da obrigação tributária, para atestar de forma inequívoca a manifesta desproporcionalidade da cobrança tributária. Como já altercado, não há como auferir os elementos comprobatórios do confisco somente pelas provas pré-constituídas, ocorrendo a necessidade de maior dilação probatória, o que, por si só, já afasta a possibilidade do mandamus ao caso em tela. III. Ora, como já altercado, não há como analisar o alegado efeito confiscatório no writ, ante a necessidade de apuração técnica-contábil para estudo do impacto da exação na atividade empresarial desenvolvida. Entretanto, ao compulsar os presentes embargos declaratórios, afere-se que a questão não foi discutida oportunamente pelo embargante. Nessa senda, in casu, restou firmado que o mandado de segurança é via imprópria para permitir pronunciamento judicial acerca do direito pleiteado, sendo desnecessário rediscutir acerca do cerne da demanda. IV. Vislumbra-se a inocorrência de omissão, contradição ou erro material no julgado, não cabendo rediscutir exaustivamente sobre o cerne da demanda, ante a vedação da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. V. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos Embargos de Declaração, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060001 CE XXXXX-08.2018.8.06.0001

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    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se o acórdão guerreado restou omisso na análise do Mandado de Segurança, cujo objetivo é obter a inexigibilidade da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas e da Taxa de Licença Sanitária previstas no Código Tributário do Município de Fortaleza. II. Como restou assentado no acórdão guerreado, quanto ao efeito confiscatório, bem como a proporcionalidade e razoabilidade, seria necessário que esteja comprovado na demanda o real efeito econômico da tributação para o sujeito passivo da obrigação tributária, para atestar de forma inequívoca a manifesta desproporcionalidade da cobrança tributária. Como já altercado, não há como auferir os elementos comprobatórios do confisco somente pelas provas pré-constituídas, ocorrendo a necessidade de maior dilação probatória, o que, por si só, já afasta a possibilidade do mandamus ao caso em tela. III. Ora, como já altercado, não há como analisar o alegado efeito confiscatório no writ, ante a necessidade de apuração técnica-contábil para estudo do impacto da exação na atividade empresarial desenvolvida. Entretanto, ao compulsar os presentes embargos declaratórios, afere-se que a questão não foi discutida oportunamente pelo embargante. Nessa senda, in casu, restou firmado que o mandado de segurança é via imprópria para permitir pronunciamento judicial acerca do direito pleiteado, sendo desnecessário rediscutir acerca do cerne da demanda. IV. Vislumbra-se a inocorrência de omissão, contradição ou erro material no julgado, não cabendo rediscutir exaustivamente sobre o cerne da demanda, ante a vedação da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. V. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos Embargos de Declaração, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

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