TJ-BA - Remessa Necessária: XXXXX20148050001
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. AFERIÇÃO CASUÍSTICA DO EFEITO CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PERCENTUAL DE 150%. CONFIGURAÇÃO. É cediço que o princípio do não confisco, também denominado princípio da vedação ao confisco, é previsto em sede constitucional, constando do art. 150 , IV , da Carta Magna que "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios IV - utilizar tributo com efeito de confisco". Sendo corolário da proteção constitucional ao direito de propriedade, estatuído no art. 5º da Carta Magna , tal postulado visa a impedir, no âmbito tributário, que aquele instituto seja desrespeitado pelo Estado, por meio da imposição de tributos excessivos. Em termos gerais, o tributo confiscatório seria aquele capaz de causar verdadeira apropriação do patrimônio do contribuinte. Observa-se que não há delimitações objetivas quanto à definição de tributo com efeito de confisco, inexistindo definição na Constituição Federal de percentual cuja aplicação ao tributo causaria, genericamente, o efeito confiscatório. Nesse sentido, não se trata de princípio cartesiano, mas de critério informador ao julgador, o qual, analisando o caso concreto, definirá se o tributo é confiscatório ou não. Por tal razão, se sobressai a aplicação do princípio da razoabilidade, a atuar como baliza no exame da caracterização do confisco, aferindo-se, casuisticamente, a caracterização do efeito confiscatório da multa tributária prevista no art. 42 , V , da Lei nº 7.014 /96. Reconhecimento do efeito confiscatório da multa imposta no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento). SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: XXXXX-05.2014.8.05.0001 , Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 )