AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - ARTIGO 1º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 14.021 /2020 - NORMA DISPOSITIVO GENÉRICO E SEM ESPECIFICAÇÃO DE DESTINATÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO - REJEIÇÃO - LEI DE INICIATIVA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL - RECOMPOSIÇÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL - EXTENSÃO DO PERCENTUAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER LEGISLATIVO - MATÉRIA RELATIVA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ARTIGO 66, INCISO III, ALÍENA C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - VÍCIO DE INICIATIVA - SITAUÇÃO DE DESIGUALDADE ENTRE OS INATIVOS E PENSIONISTAS DO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - O parágrafo único, do artigo 1º, da lei 14.021/2020, do Município de Juiz de Fora é norma genérica, que não tem destinatário específico, sendo, portanto, descabida a alegação de inadequação do questionamento da norma por meio de ação direta de inconstitucionalidade - As matérias de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, aplicável, em razão do princípio da simetria, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, são aquelas elencadas no artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, que, por sua vez, segue o disposto no artigo 61 , parágrafo 1º , da Constituição Federal , que trata das matérias de iniciativa privativa do Presidente da República - O artigo 66, inciso III, alínea c, da Constituição do Estado, prevê que é de iniciativa privativa do Chefe do Executo a lei que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, cabendo destacar que cada ente público somente pode ter um regime próprio de previdência. Por isso, há inconstitucionalidade formal no dispositivo da lei de iniciativa da Mes a Diretora da Câmara Municipal que estende, aos benefícios previdenciários dos inativos e pensionistas do Poder Legislativo, o percentual da revisão geral anual concedido aos servidores em atividade do referido Poder - Ao prever a revisão anual somente em relação aos inativos e pensionistas da Câmara Municipal, a norma também viola o princípio da igualdade, desrespeitando o disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição do Estado, na medida em que os demais segurados do regime próprio não terão seus benefícios revistos.