APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não prevalece a tese de insuficiência de provas relativamente à autoria do crime praticado pelo réu em face da prova colhida nos autos, sobretudo pelos relatos prestados em juízo pela vítima, pela testemunha que presenciou o roubo e pelo policial militar que realizou a prisão em flagrante do acusado, bem como pelo reconhecimento realizado pela vítima, que apontou o apelante como sendo o autor do crime. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .No tocante à alegação de não observância ao disposto no art. 226 , inciso II, do Código de Processo Penal já está consolidado o posicionamento nesta Corte, em alinhamento ao das Cortes Superiores, de que o referido dispositivo legal é recomendação de procedimento, ou seja, deverá ser cumprido quando possível.DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, pois que a vítima foi enfática ao afirmar em juízo que o apelante empregou grave ameaça (vis compulsiva) quando da subtração.No caso em exame, a vítima disse expressamente que não reagiu a ação criminosa, pois que o réu e seu comparsa fizeram menção de estarem armados quando da prática do fato, o que diminuiu a sua possibilidade de resistência ao crime. RECONHECIMENTO DA MINORANTE TENTATIVA - ART. 14 , II , DO CÓDIGO PENAL . DESCABIMENTO. CRIME CONSUMADO. Não há falar em aplicação da minorante genérica da tentativa se comprovado que o iter criminis foi integralmente percorrido, inclusive não tendo havido a restituição da res furtivae à vítima.AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. O liame subjetivo entre os agentes configurativo da majorante do concurso de pessoas ficou demonstrado pela prova testemunhal, sobretudo pelo relato da vítima e da testemunha presencial do fato, tendo ficado clara a divisão de tarefas previamente acordada entre o réu e o seu comparsa - não identificado. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. Caso fático que recomenda a redução da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado na sentença, em face de ter sido afastada a valoração negativa atribuída ao vetor consequências do crime.INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. É assente na jurisprudência desta Corte, e das Cortes Superiores, que a elevação da pena pela reincidência não configura dupla penalização do réu pela mesma conduta. E assim porque, na antiga lição de Carrara, não se trata de aumento de imputação, mas sim de agravamento da resposta penal em crime posterior em face da insuficiência de apenamento do réu pelo crime anterior. Trata-se de interpretação que tem espeque no princípio da individualização da pena, segundo já se manifestou a Corte Constitucional do país.ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. O réu na Delegacia de Polícia negou a prática do crime, e em juízo foi declarado revel, não sendo possível, portanto, reconhecer a atenuante da confissão espontânea. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O regime prisional inicial de cumprimento da pena permanece sendo o fechado, tendo em vista o quantum de pena aplicado, aliado ao fato de o réu ser reincidente, nos termos do art. 33 , § 2º , \a\ e \b\, do Código Penal . ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. Tratando-se de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal , a pena de multa é de aplicação cogente. Ademais, inexiste previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras do réu. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária.No caso em tela, cabível a redução da pena de multa ao mínimo legal. APELAÇÕES PROVIDAS, EM PARTE.