Alteração da Data-base para a Concessão de Livramento Condicional em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX40037800001 Tupaciguara

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDENAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS PRISIONAIS - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1006 DO STJ - DECISÃO REFORMADA. - Enquanto ocupa a posição de última etapa do sistema progressivo do cumprimento da pena, o livramento condicional não se trata de regime específico, mas, sim, de gozo de liberdade limitada, mediante condições previamente estabelecidas - A prática de novo crime no curso do livramento condicional enseja a suspensão e/ou revogação do benefício, restando, portanto, incompatível a alteração da data-base para obtenção de futuros benefícios prisionais, sob pena de bis in idem - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PR , sob a ótica dos recursos repetitivos, TEMA 1006, firmou a tese de que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70178314002 Ribeirão das Neves

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRIMEIRA PRISÃO - PRECEDENTES. . Deve ser considerada a data da primeira prisão para concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal que autorize a descontinuação do período de prova, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ( HC XXXXX/SP ).

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DAS PENAS EM DECORRÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios decorrente da configuração de falta grave ou da regressão de regime operada em face de soma ou unificação das penas não se aplica ao livramento condicional. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Restringindo-se a decisão atacada à verificação do preenchimento do requisito objetivo, necessária a remessa dos autos ao Juízo da execução para que seja analisado...

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX10158234002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PROGRESSÃO DE REGIME - FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS - DATA DA PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - CUMPRIMENTO DE PENA INTERROMPIDO - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - NECESSIDADE. A concessão da liberdade provisória impede que a data da prisão preventiva seja considerada como marco inicial para a contagem de benefícios prisionais. Iniciado o cumprimento da pena, deve prevalecer a data da última prisão como data-base para a repercussão dos institutos da execução penal.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. NOVA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "o julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" ( AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES , relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto , nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ. 3. "Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ ('A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração')" ( AgRg no HC n. 441.553/ES , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2019). 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70177522001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - CONCESSÃO DE NOVO LIVRAMENTO - POSSIBILIDADE - NECESSÁRIO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA ANTERIOR. Revogado o livramento condicional, novo benefício não poderá ser concedido em relação a esta pena. Contudo, se mostra possível a concessão de novo livramento em relação aos outros crimes eventualmente cometidos pelo apenado, após o cumprimento integral das guias anteriores. V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CRIME COMETIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO - INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE - IMPOSSIBILIDADE. O cometimento de novo crime no período de prova do livramento condicional e a consequente revogação do benefício não enseja o reconhecimento de falta grave e não interrompe a data-base para os benefícios da execução.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX11037684002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECUPERANDO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - DETERMINAÇÃO SIMULTÂNEA DE REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Não há falar em reconhecimento de falta grave, ou regressão de regime, pelo cometimento de crime no curso do livramento condicional, vez que tal conduta está sujeita a consequências próprias, quais sejam, a suspensão ou revogação do benefício.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-90.2021.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Execução penal. Livramento condicional. Novo crime. 1 - Conforme entendimento do e. STJ, a prática de crime no curso do livramento condicional não significa falta grave apta a autorizar a alteração da data-base para a obter benefícios e perda dos dias remidos. 2 - O livramento condicional tem regras próprias, (arts 83 a 90 do CP , e nos arts. 131 a 146 da LEP ). Não se confunde com as consequências de falta grave cometido durante o cumprimento da pena. Praticado novo crime no curso do livramento condicional, o benefício será revogado e o tempo em que o apenado esteve solto não será descontado da pena - art. 86 , I , c/c art. 88 , ambos do CP , e art. 145 da LEP . 3 - Agravo provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260496 SP XXXXX-78.2022.8.26.0496

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE EXECUÇÃO – Decisão que reconheceu a prática de falta grave, revogou o livramento condicional e os dias remidos, bem como determinou a regressão do sentenciado para o regime fechado e o reinício da contagem do prazo para progressão. Recurso defensivo pugnando a reforma da decisão monocrática, para que incida no presente caso apenas as regras próprias do livramento condicional, aplicando-se somente a revogação e a desconsideração do tempo em que o apenado esteve liberado, sem que o descumprimento das condições seja considerado falta grave, tampouco gere perda de dias remidos – ADMISSIBILIDADE – Conduta do sentenciado que não se caracteriza falta grave, por ausência de previsão legal, e que deve acarretar as consequências próprias do instituto do livramento condicional: revogação, vedação de nova concessão e não cômputo na pena do tempo em que esteve solto o liberado (arts. 87 e 88 do CP e art. 142 da LEP )– Os arts. 50 , 51 e 52 , da Lei de Execução Penal , são taxativos aos disporem sobre as condutas que se enquadram como falta disciplinar de natureza grave, sendo que o descumprimento dos requisitos do livramento condicional não está dentre elas – Necessidade de afastamento do reconhecimento da falta grave e todas as consequências dela decorrentes (regressão de regime e reinício de contagem de tempo para progressão). Sentenciado que deve retornar para o regime de cumprimento da pena em que se encontrava à época da concessão do livramento condicional – Precedentes. Agravo provido.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO DA PENA.SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA A DATA DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA- BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL É A DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR O TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO.ENTENDIMENTO DA SÚMULA 441 DO STJ.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1649328-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 11.05.2017)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo