Alteração da Jornada de Trabalho de Cirurgiões-dentistas em Jurisprudência

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  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20188150751

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    ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-89.2018.8.15.0751 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : Jean Marcell Pereira Batista da Luz ADVOGADO : Carlos Alfredo de Paiva John (OAB/PB 25.729) APELADO ADVOGADO : Caio Marcelo Maciel Sitônio (OAB/PB 24.500) REMETENTE : Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CIRURGIÃO DENTISTA. MUNICÍPIO DE BAYEUX. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. NORMA DE AMPLITUDE NACIONAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB . LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO AO PISO SALARIAL E ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR EM VALOR NÃO INFERIOR A 25% DA HORA NORMAL, PARA A CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO POR DUPLA JORNADA PREVISTA NA NORMA MUNICIPAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DO LABOR AMPLIADO, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113 /2021. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais ( RE 1.340.676-PB ). - A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894 . - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - Na hipótese, a Edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325 . Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-25.2020.8.15.0371 . Origem : 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante : Sindicato dos Odontologistas do Estado da Paraíba. Advogado: Viviane Carla Lima da Costa. Apelado : Município de Sousa. Procurador : Iáscara R. Ferreira Tavares. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MUNICÍPIO DE SOUSA. PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS. APLICAÇÃO DA LEI 3.666/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE XXXXX/PB . DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR EM VALOR NÃO INFERIOR A 25% DA HORA NORMAL, JÁ QUE A CARGA HORÁRIA É SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB , estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. - Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. - Na hipótese, a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325 . Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. - Considerando que a carga horária dos cirurgiões dentista do Município e Sousa é superior a 20 horas semanais, a remuneração da hora suplementar não poderá ser inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, § 4º, da Lei Federal nº 3.999/1961). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. ( XXXXX-25.2020.8.15.0371 , Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2022) - A norma municipal de regência prevê o pagamento de gratificação por dupla jornada de trabalho, estatuindo, ainda, que o servidor de Nível Superior, em regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser convocado para cumprir jornada de trabalho, em dois turnos de 04 (quatro) horas, a critério da Secretaria de Saúde. - Sendo assim, o autor faz jus à gratificação por dupla jornada enquanto estiver laborando 40 horas semanais, todavia, no que pertine ao pagamento das parcelas pretéritas, deverá provar documentalmente – em sede de liquidação de sentença – os períodos em que efetivamente prestou a supracitada carga horária, porquanto a folha de frequência colacionada no ID XXXXX - Pág. 1 faz referência apenas a um curto interregno temporal. - A EC nº 113 /2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013400

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGOS. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. LEI 3.999/61 e DECRETO LEI 2.140/84. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelos impetrantes em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar aos impetrantes a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem alteração nos vencimentos, todavia, restando à FUB a faculdade de majorar a carga horária de trabalho desde que o faça mediante processo administrativo em que sejam observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Já decidiu esta Corte que, especificamente, para os dentistas, a jornada de 30 (trinta) horas semanais restou garantida pela Lei n. 3.999/61 (arts. 8º e 22), bem como pelo Decreto-lei n. 2.140/84 (art. 6º), que, por se harmonizarem com o art. 19 da Lei n. 8.112 /90 e não terem sido modificados por lei especial, permanecem em pleno vigor. Precedentes do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça colacionados no voto. 3. No caso dos autos, os impetrantes tomaram posse, em 2003, no cargo de Cirurgião-Dentista dos quadros de servidores da Fundação Universidade de Brasília, fazendo jus à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas. 4. "Especificamente, para os dentistas, a jornada de 30 (trinta) horas semanais restou garantida pela Lei n. 3.999/61 (arts. 8º e 22), bem como pelo Decreto-lei n. 2.140/84 (art. 6º), que, por se harmonizarem com o art. 19 da Lei n. 8.112 /90 e não terem sido modificados por lei especial, permanecem em pleno vigor" (EDAMS XXXXX-38.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.330 de 22/11/2013). 5. Sentença reformada para conceder integralmente a segurança, assegurando-se aos impetrantes o direito à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem redução de vencimentos ou salários. 6. Apelação da União não provida. 7. Apelação dos impetrantes provida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030169 MG XXXXX-91.2019.5.03.0169

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    CIRURGIÃO DENTISTA EMPREGADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - Nos termos dos artigos 5º, 8º e 22 da Lei 3.999/61, o piso salarial do cirurgião dentista é equivalente a "três vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão", para uma jornada de 4 horas. Demonstrado que a autora tinha carga horária de 8 horas em 5 (cinco) dias na semana, ela faria jus ao pagamento de, pelo menos, 6 (seis) salários mínimos, ainda que a prestação de serviços ocorresse por meio de convênio em favor de Município.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125070014

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    DENTISTA. JORNADA REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 4ª DIÁRIA INDEVIDAS. Exercendo a função de dentista, o reclamante enquadra-se em categoria diferenciada, não se beneficiando, portanto, do regime legal relativo aos bancários, consoante o entendimento plasmado na Súmula 117 do C. TST. Nessa linha, havendo disposição expressa na Lei 3.999/1961, que regula o salário-mínimo dos profissionais médicos, acerca de sua aplicabilidade aos cirurgiões-dentistas (art. 22), não há como afastar a aplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 370 do TST, no sentido de que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950 -A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias . na espécie, o reclamante, consoante reconhecido na sentença de 1º grau, desde 31.12.2006, vem recebendo o valor do salário-hora referente a quinta e sexta horas prestadas depois da quarta hora diária. Se assim o é, ou seja, se já percebe a paga remuneratória específica pelo acréscimo de duas horas em sua jornada de trabalho, e não havendo norma legal prevendo carga máxima de trabalho diário de 4 horas aos dentistas, não há que falar em pagamento de horas extraordinárias. Recurso da reclamada provido, para julgar improcedente a reclamação.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070030

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    CIRUGIÃO DENTISTA . CARGA HORÁRIA. JORNADA PREVISTA NA LEI N.º 3.999/61. Conforme consubstanciado na Súmula 370 do C. TST, a Lei nº 3.999/1961 não estipula a jornada reduzida, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e cirurgiões- dentistas, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-18.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO . AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SERGIPE e outro ADVOGADO: Laura Cristina Machado Figueiredo e outros AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACAJU RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE ODONTOLOGIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO PROFISSIONAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO. 1. A norma do art. 5º da Lei nº 3.999/61 prevê, para os médicos e cirurgiões dentistas, remuneração não inferior a três vezes o valor do salário mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. 2. O Plenário do STF, ao julgar o ADPF XXXXX/DF , afirmou a compatibilidade da norma com o texto constitucional, fixando interpretação conforme para adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, afastando apenas a utilização do salário-mínimo como indexador econômico. 3. Depreende-se do art. 4º da Lei nº 3.999/61, contudo, que o piso salarial ali estabelecido vincula as relações empregatícias mantidas com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não albergando, assim, os profissionais ocupantes de cargo público. 4. Decerto, "gozando o Município de autonomia orçamentária para fixar a remuneração dos cargos que intenta prover por meio de Concurso Público, não se mostra plausível a tentativa de compeli-lo a observar vencimentos superiores àqueles que constam de seus atos privativos, editados nos termos do art. 39, da CF/88. O mesmo se diz no tocante à jornada de trabalho constante do Edital, sob pena de afronta ao princípio da autonomia Municipal. Precedentes: (TRF5 - Processo XXXXX-56.2021.4.05.8103 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 21/06/2022; e TRF5 - Processo XXXXX-42.2021.4.05.8202 , Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno , 3ª Turma, Julgamento: 15/09/2022)". 5. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20178152001

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    Processo nº: XXXXX-82.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Jornada de Trabalho] APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA APELADO: PATRICIO JOSE DE OLIVEIRA NETO, JULIETE LIMA DO OREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CIRURGIÃO DENTISTA BUCOMAXILOFACIAL. MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008. PLEITO DE REDUÇÃ...

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058504

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    PJE XXXXX-18.2019.4.05.8504 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ODONTOLOGIA. EDITAL. ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DA LEI 3.999/1961. PISO SALARIAL. DESCABIMENTO. CARGA HORÁRIA. NECESSIDADE. RETIFICAÇÃO PARCIAL. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Conselho Regional de Odontologia de Sergipe em face do Município de Nossa Senhora de Lourdes/SE, referente à adequação do piso salarial dos cargos de cirurgião-dentista ofertados pelo Edital 001/2019 na edilidade. Condenação do requerente no pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa indicado no aditamento. 2. O Conselho, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) cabe a aplicação da Lei 3.999/1961, que tem como objeto a remuneração e carga horária dos cirurgiões-dentistas; b) para os cirurgiões-dentistas haverá de se aplicar o Piso Salarial disposto na Lei 3.999/1961, independentemente do local ou maneira de contratação, e tal Lei ainda vinculou o referido Piso à jornada de trabalho de 20 horas semanais; c) a Lei 3.999/1961 está em pleno vigor, tendo sido recepcionada pela CF de 1988 e não se confronta com nenhum entendimento jurisprudencial hodierno, sendo paulatinamente aplicada via judiciário; d) inúmeras profissões têm carga horária reduzida por dispositivo federal e que tem sua amplitude para todos os entes, seja Municipal ou Estadual, e tal fato não atenta contra a autonomia dos referidos entes, mas apenas coloca lindes e balizas a serem observadas (a autonomia Municipal restará incólume, tendo que apenas os dispositivos respectivos observar os limites mínimos da legislação federal). Defende que o piso salarial e a jornada de trabalho da Lei 3.999/1961 (piso salarial - no valor de 3 salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais), aplicam-se tanto ao servidor em regime estatutário, como aos celetistas e aos contratados por excepcional interesse público (temporários). Pugna seja concedida a antecipação de tutela recursal para que o apelado retifique o edital do concurso público. 3. Quanto à jornada de trabalho do profissional da Odontologia, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que, considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei 3.999/1961 é medida que se impõe. 4. Todavia, no que tange à remuneração prevista no edital, entende-se que não seria possível sua alteração, para adequá-la ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE XXXXX-19.2019.4.05.8201 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 12/11/2019; PJE XXXXX20204050000 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. 30/06/2020. 5. "O entendimento da Segunda Turma do TRF 5ª Região se orienta no sentido de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária Precedente: TRF5, 2º Turma, AC - XXXXX20194058201 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 27/11/2019. Quanto à jornada de trabalho do profissional da Odontologia, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que, considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei 3.999/1961 é medida que se impõe. Assim, deve ser retificada a carga horária no edital, adequando-a às disposições da Lei 3.999/1961 (20 horas semanais), mantendo-se o piso salarial nele previsto, com posterior prosseguimento do certame." (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX20194058102 , Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 23/03/2021) 6. Por fim, convém registrar que não há que ser concedida tutela antecipada, pois o presente recurso não possui, pelo só manejo, efeito suspensivo imediato, o que autoriza o início da execução provisória, em tudo semelhante, na essência, ao provimento antecipatório. 7. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a adequação da carga horária para vinte horas semanais, dos cargos de cirurgião dentista ofertados pelo Edital 001/2019 da edilidade. nbs

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224050000

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    PJE XXXXX-64.2021.4.05.0000 - AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. CIRURGIÃO-DENTISTA. CARGA HORÁRIA. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL EM VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. RESPEITO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO SANTO/CE em face da decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Ceará, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado à inicial, "para determinar a retificação da remuneração e da carga horária para os cargos de dentista (Cirurgião dentista periodontista","Cirurgião dentista endodontista","Cirurgia dentista PNE ","Cirurgião dentista radiologia e"Odontólogo PSF") previstas no Edital n.º 006/2021, a fim de adequá-las ao disposto na Lei n.º 3.999/61, sem prejuízo do andamento do processo seletivo, cumprindo ao administrador municipal verificar o impacto orçamentário e o reflexo no número de vagas". 2. Sustenta o município agravante, em síntese, que: a) resta claro que a decisão agravada, ao alterar a remuneração prevista para o cargo em questão, trata de medida afeta unicamente a lei municipal, de iniciativa exclusiva do chefe do Poder, interferindo diretamente nessa seara; b) para cumprimento da decisao, o município teria que editar lei orçamentária, bem como aprovar nova lei municipal, reajustando os salários dos odontólogos, o que geraria impossibilidade ou, pelo menos, grande dificuldade de reversão, em caso da improcedência do processo ao final. 3. A questão devolvida consiste em saber sobre a aplicação da Lei 3.999/1961 à jornada de trabalho e à remuneração dos profissionais de odontologia. 4. Quanto à jornada de trabalho do profissional da Odontologia, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que, considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei 3.999/1961 é medida que se impõe. 5. No que tange à remuneração prevista no edital, entretanto, tem esta Turma adotado a compreensão de que não seria possível sua alteração, para adequá-la ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária. Precedentes: PJE XXXXX-46.2020.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , julg. em 30/06/2020; PJE XXXXX-36.2019.4.05.8102 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , julg. em 23/03/2021. 6. A propósito: "Todavia, no que tange à remuneração prevista no edital, conquanto o Juízo de origem tenha mencionado precedente desta relatoria no sentido da prevalência da Lei Federal frente à Municipal, a jurisprudência da Turma evoluiu, passando a entender que não seria possível a alteração da remuneração para adequá-la ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, às regras de dotação orçamentária. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE XXXXX-19.2019.4.05.8201 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , j. 12/11/2019; PJE XXXXX20204050000 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , j. 30/06/2020." (PJE XXXXX-39.2021.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , 2ª Turma, julg. em 30/11/2021) 7. Agravo de instrumento provido em parte para suspender a decisão agravada, quanto à alteração no vencimento base do cargo de odontólogo. Agravo interno prejudicado. acm

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224050000

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    PJE XXXXX-64.2021.4.05.0000 - AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. CIRURGIÃO-DENTISTA. CARGA HORÁRIA. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL EM VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. RESPEITO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO SANTO/CE em face da decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Ceará, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado à inicial, "para determinar a retificação da remuneração e da carga horária para os cargos de dentista (Cirurgião dentista periodontista" , "Cirurgião dentista endodontista" , "Cirurgia dentista PNE" , "Cirurgião dentista radiologia e" Odontólogo PSF ") previstas no Edital n.º 006/2021, a fim de adequá-las ao disposto na Lei n.º 3.999/61, sem prejuízo do andamento do processo seletivo, cumprindo ao administrador municipal verificar o impacto orçamentário e o reflexo no número de vagas". 2. Sustenta o município agravante, em síntese, que: a) resta claro que a decisão agravada, ao alterar a remuneração prevista para o cargo em questão, trata de medida afeta unicamente a lei municipal, de iniciativa exclusiva do chefe do Poder, interferindo diretamente nessa seara; b) para cumprimento da decisao, o município teria que editar lei orçamentária, bem como aprovar nova lei municipal, reajustando os salários dos odontólogos, o que geraria impossibilidade ou, pelo menos, grande dificuldade de reversão, em caso da improcedência do processo ao final. 3. A questão devolvida consiste em saber sobre a aplicação da Lei 3.999/1961 à jornada de trabalho e à remuneração dos profissionais de odontologia. 4. Quanto à jornada de trabalho do profissional da Odontologia, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que, considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei 3.999/1961 é medida que se impõe. 5. No que tange à remuneração prevista no edital, entretanto, tem esta Turma adotado a compreensão de que não seria possível sua alteração, para adequá-la ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária. Precedentes: PJE XXXXX-46.2020.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em 30/06/2020; PJE XXXXX-36.2019.4.05.8102 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 23/03/2021. 6. A propósito: "Todavia, no que tange à remuneração prevista no edital, conquanto o Juízo de origem tenha mencionado precedente desta relatoria no sentido da prevalência da Lei Federal frente à Municipal, a jurisprudência da Turma evoluiu, passando a entender que não seria possível a alteração da remuneração para adequá-la ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, às regras de dotação orçamentária. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE XXXXX-19.2019.4.05.8201 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 12/11/2019; PJE XXXXX20204050000 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. 30/06/2020." (PJE XXXXX-39.2021.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 30/11/2021) 7. Agravo de instrumento provido em parte para suspender a decisão agravada, quanto à alteração no vencimento base do cargo de odontólogo. Agravo interno prejudicado. acm

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