TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20188150751
ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-89.2018.8.15.0751 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : Jean Marcell Pereira Batista da Luz ADVOGADO : Carlos Alfredo de Paiva John (OAB/PB 25.729) APELADO ADVOGADO : Caio Marcelo Maciel Sitônio (OAB/PB 24.500) REMETENTE : Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CIRURGIÃO DENTISTA. MUNICÍPIO DE BAYEUX. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. NORMA DE AMPLITUDE NACIONAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB . LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO AO PISO SALARIAL E ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR EM VALOR NÃO INFERIOR A 25% DA HORA NORMAL, PARA A CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO POR DUPLA JORNADA PREVISTA NA NORMA MUNICIPAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DO LABOR AMPLIADO, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113 /2021. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais ( RE 1.340.676-PB ). - A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894 . - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - Na hipótese, a Edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325 . Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-25.2020.8.15.0371 . Origem : 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante : Sindicato dos Odontologistas do Estado da Paraíba. Advogado: Viviane Carla Lima da Costa. Apelado : Município de Sousa. Procurador : Iáscara R. Ferreira Tavares. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MUNICÍPIO DE SOUSA. PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS. APLICAÇÃO DA LEI 3.666/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE XXXXX/PB . DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR EM VALOR NÃO INFERIOR A 25% DA HORA NORMAL, JÁ QUE A CARGA HORÁRIA É SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB , estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. - Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. - Na hipótese, a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325 . Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. - Considerando que a carga horária dos cirurgiões dentista do Município e Sousa é superior a 20 horas semanais, a remuneração da hora suplementar não poderá ser inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, § 4º, da Lei Federal nº 3.999/1961). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. ( XXXXX-25.2020.8.15.0371 , Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2022) - A norma municipal de regência prevê o pagamento de gratificação por dupla jornada de trabalho, estatuindo, ainda, que o servidor de Nível Superior, em regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser convocado para cumprir jornada de trabalho, em dois turnos de 04 (quatro) horas, a critério da Secretaria de Saúde. - Sendo assim, o autor faz jus à gratificação por dupla jornada enquanto estiver laborando 40 horas semanais, todavia, no que pertine ao pagamento das parcelas pretéritas, deverá provar documentalmente – em sede de liquidação de sentença – os períodos em que efetivamente prestou a supracitada carga horária, porquanto a folha de frequência colacionada no ID XXXXX - Pág. 1 faz referência apenas a um curto interregno temporal. - A EC nº 113 /2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.