Alteração de Alíquotas em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047003 PR XXXXX-14.2020.4.04.7003

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    TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. LEI 13.043 /14. DECRETOS 8.415 /15, 8.543 /15, 9.148 /17 E 9.393 /18. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. A redução dos créditos do REINTEGRA, devolvidos a título de PIS /COFINS, implicou, ainda que indiretamente, aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal.

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MS XXXXX-72.1995.4.03.6000

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    I. - Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: C.F. , art. 153 , § 1º... de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DECRETO Nº 1.427 /95 - ALTERAÇÃO... MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALÍQUOTA. IMÓVEL EDIFICADO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS. 1. O imóvel de propriedade da autora/apelada, inscrito no IPTU 312.107.0287.0035, sempre foi utilizado como sua moradia e possui destinação exclusivamente residencial, conforme infere-se do art. 2º do Regimento Interno do Condomínio Residencial Imaginne. 2. Caberia a municipalidade desconstituir a prova da parte autora/apelada, nos termos do art. 373 do CPC , comprovando por meio da realização de inspeção no imóvel, que, de fato, realiza-se atividades comerciais no apartamento que justificasse a alteração de alíquota do IPTU, para imóvel não residencial. 3. Não comprovada a alteração da destinação do imóvel, não há falar em alteração da alíquota utilizada para cobrança do imposto em tela, não merecendo reparo a sentença objurgada. 4. Levando-se em consideração o valor da causa, ou o proveito econômico referente a diferença das alíquotas de IPTU, se estará diante de um valor irrisório, portanto os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, sendo necessária a reforma da sentença neste ponto. 5. Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando, inclusive o trabalho adicional nesta esfera recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO (REVISÃO DE VALOR DE IPTU C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS). PROTESTO. IPTU. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALORES PAGOS. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. Aduz a autora, ora recorrida, que a partir do ano de 2014, o requerido, doravante reclamado, passou a cobrar da requerente em relação ao imóvel de sua propriedade localizado na Rua RB-32A, quadra 32, Lote 77, Residencial Recanto do Bosque, Goiânia/GO, IPTU com alíquota comercial. Esclarece que o referido imóvel sempre possuiu destinação residencial, razão pela qual em 10/03/2015, formulou requerimento administrativo, sob o nº 61174788, postulando pela retificação dos erros. Requer a procedência dos pedidos iniciais para que o requerido seja obrigado a promover a correção dos valores do imposto predial e territorial urbano dos exercícios 2014, 2015 e 2016, bem como indenização por danos morais em razão dos protestos indevidos. A sentença proferida no evento 13 julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual da autora em relação aos pedidos de alteração de alíquotas com relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, do imóvel com inscrição Nº 457.032.0922.000.0 nos exercícios 2015 e 2016 posto que já reconhecidos na esfera administrativa, julgando procedente o pedido da autora para condenar o município de Goiânia na obrigação de fazer, consistente em realizar a correção da base de cálculo do IPTU/exercício 2014 do imóvel com inscrição nº 457.032.0922.000.0, para incidência de alíquota residencial no cálculo do imposto, determinando o cancelamento do protesto de dívida decorrente do IPTU/2014 e restrições e, por fim, condenou o município de Goiânia a pagar à autora Nunes a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Pugna o recorrente (evento 17) pelo reconhecimento de inexistência de danos morais e bate, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais.2. Trata-se de fato incontroverso nos autos que o protesto do título referente ao exercício de 2014, é indevido, já que incidente alíquota comercial, quando demonstrado pela autora que o imóvel sempre possuiu destinação residencial.3. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do § 6º , do art. 37 , da Constituição Federal , portanto, ampara-se na teoria do risco administrativo e, conquanto prescinda da caracterização de culpa ou dolo por parte do ente público, exige-se a comprovação da conduta ilícita, a ocorrência do dano e a relação de nexo de causalidade entre este e aquele.4. O dever de indenizar surge a partir do momento em que se verifica a existência de um dano não abarcado por eventual excludente de responsabilidade. No caso em comento, pelo que se extrai dos documentos que instruíram a causa, não há nenhuma dúvida que os fatos descritos no processo geram direito à indenização por dano moral.5. O dano moral oriundo de negativação indevida é in re ipsa, sendo dispensada a demonstração do efetivo prejuízo. Neste contexto, cabe ressaltar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: ? AgRg no AREsp XXXXX / DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? 2014/XXXXX-2. Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 06/08/2015.Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DANO IN RE IPSA. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil , destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 3. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.? (grifei).7. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo que não merece reparos a sentença. É cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pelo dano moral atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se, portanto, adequado o valor arbitrado (R$ 5.000,00).8.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e bastantes fundamentos.9. Condeno a parte recorrente a pagar a título de honorários advocatícios a importância equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Sem custas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036144 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , CPC . MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de apuração de créditos do REINTEGRA sem as reduções promovidas por meio dos Decretos nºs 8.415 /2015, 8.543 /2015, 9.148 /2017 e 9.393 /2018 ou então que tais reduções obedeçam ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal tributária. 3. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA – foi originariamente instituído pela MP 540 /2011, convertida na Lei nº 12.546 /2011 aplicando-se às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, tendo por finalidade devolver total ou parcialmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. 4. Posteriormente, o benefício fiscal foi reinstituído pela MP 651 /2014, convertida na Lei nº 13.043 /2014. 5. Pelo regime especial REINTEGRA a pessoa jurídica exportadora poderá apurar créditos variáveis entre 0,1% e 3%, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, incidente sobre as receitas auferidas com as exportações. O crédito apurado pode ser utilizado na compensação com outros débitos ou ressarcidos em dinheiro. 6. O benefício fiscal do REINTEGRA foi regulamentado pelo Decreto nº 8.304 /2014, outorgando ao Ministério da Fazenda a fixação do percentual entre 0,1% e 3% (art. 2º, § 1º); tendo a Portaria nº 428/2014 fixado a alíquota de 3% para a apuração do crédito. 7. Na sequência, sobreveio o Decreto nº 8.543 /2015, reduzindo para 1% a alíquota para a apuração do benefício entre 01 de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016, elevando para 2% em 2017 e 3% em 2018. Posteriormente, o Decreto nº 9.148 /2017, voltou a reduzir a alíquota para 2% entre 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018. No entanto, o Decreto nº 9.393 /2018 impôs nova alteração e antecipou o final da apuração do crédito com alíquota de 2%, que finalizaria em 31 de dezembro de 2018, para 31 de maio de 2018 e, ao mesmo tempo, reduziu a alíquota para 0,1%, a partir de 01 de junho de 2018. 8. No tocante aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, o contribuinte já tinha conhecimento prévio de que as alíquotas do benefício REINTEGRA poderiam variar entre 0,1% e 3% sobre a receita auferida com a exportação, nos termos do art. 22 , § 2º , da Lei nº 13.043 /2014, de acordo com o Poder Executivo. Frise-se que não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime tributário, de modo que as alíquotas do benefício REINTEGRA poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da lei, bastando observar-se o princípio da anterioridade nonagesimal, em respeito à segurança jurídica. 9. Nos termos da jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, atrai a incidência do princípio da anterioridade a majoração indireta de tributo proveniente da redução ou extinção de benefício fiscal, ante as limitações constitucionais ao poder de tributar. 10. As alterações promovidas pelos referidos Decretos, ao reduzir o percentual para apuração do crédito a ser compensado no regime especial do REINTEGRA, implicam no aumento indireto da carga tributária da cadeia econômica ligada à exportação. 11. Imperativa a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, afastada a hipótese de submissão à anterioridade geral, do exercício ou anual, porquanto, no caso do benefício REINTEGRA, a devolução do crédito apurado tem relação direta com o PIS e a COFINS (art. 22 , § 5º , da Lei nº 13.043 /2014), tributos que não se sujeitam à anterioridade prevista no art. 150 , III , b , da Constituição Federal , conforme prevê o art. 195 , § 6º , da Constituição Federal . Precedentes. 12. Para a alteração das alíquotas do benefício REINTEGRA somente se aplica a anterioridade nonagesimal, de forma que terão validade apenas o decurso do lapso temporal de 90 dias da data da publicação dos referidos Decretos, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal . 13. Quanto à restituição, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança, de modo que a decisão proferida no writ não se sujeita a procedimento de execução para fins de pagamento direto. 14. Pelo sistema da Lei nº 9.430 /96 c/c o art. 26, parágrafo único, e art. 2º , ambos da Lei nº 11.457 /2007, pode o contribuinte compensar o seu crédito com tributo ou contribuição arrecadado pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias previstas no art. 11 , parágrafo único , a, b e c da Lei nº 8.212 /91, devendo apresentar declaração na via administrativa e submeter-se as regras e procedimentos administrativos próprios exigidos por aquela Secretaria da Receita Federal 15. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 16. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS PARA MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/BA , Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA pela Fazenda Pública só ocorrerá até a prolação da sentença de embargos e quando se tratar de correção de erro material ou formal. 2. Pretende a Fazenda Nacional a substituição da CDA para modificação da alíquota aplicada, o que é defeso por não se caracterizar como mero erro material ou formal. Agravo regimental improvido.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ? IPTU. NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LC 344/2021. EXERCÍCIO DE 2022 e 2023. REGISTRO DO ENDEREÇO FISCAL DO CNPJ NO ENDEREÇO DA PROPRIETÁRIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PARTE PROMOVIDA (ART. 373 , INCISO II , DO CPC ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. (1. 1) Em síntese da peça inicial, narrou o (a) autor (a) que é proprietário do imóvel de inscrição municipal nº. 203.060.0541.0021, situado na rua 13, nº. 205, Apt 1102, Torre Amarela, Jardim Goiás, Goiânia/GO. Asseverou que tornou-se Micro Empreendedora Individual (MEI) em 2020, colocando o endereço comercial o seu próprio endereço e que, apesar de estar a residência como sede da pessoa jurídica, realiza suas atividades presencialmente em sua Contratante. Que ficou surpresa ao constar o expressivo aumento do IPTU em relação ao ano de 2022, pois o promovido alterou a alíquota para 0,9%, totalizando o valor de R$ 4.997,09. Assim, discordando com o valor cobrado, pois utiliza seu imóvel de forma residencial e que, ingressando com pedido administrativo em 14/02/2022 na Secretaria de Finanças (Processo Administrativo n. XXXXX), seu pleito fora negado, não restando alternativa a não se o ajuizamento da presente ação para que seja declarado que a alíquota a ser aplicada sobre o seu imóvel seja o de imóvel residencial (0,5%) de acordo com o artigo 178, inciso I, alínea ?e?, do CTM. (ev. 01). (1.2) A juíza de origem, analisando os autos, reconheceu a legitimidade do valor do IPTU questionado, julgando improcedente o pedido inicial (ev. 17). (1.3) Inconformado (a), o (a) promovente interpôs recurso inominado, manifestando-se, em linhas gerais, pela alteração do julgamento com a procedência dos pedidos iniciais, uma vez que não utiliza sua residência como posto de trabalho, ou seja, apenas registrou sua empresa no mesmo endereço de sua moradia, o que, por si só, não é suficiente para comprovar o uso do imóvel como tal, não se justificando a alteração da alíquota utilizada para apuração do valor do IPTU. (ev. 32). 02. Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (mov. 36), preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Contrarrazões apresentadas (mov. 38). 03. DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Nos termos do artigo 156, inciso I, da Constituição Federal , os municípios possuem autorização constitucional para instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Veja-se: ?Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I ? propriedade predial e territorial urbana; (?)?. 04. Noutro vértice, as normas contidas no artigo 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal , preconizam que o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, in verbis: ?Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I ? propriedade predial e territorial urbana; (?) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I ? ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II ? ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.? 05. DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 344/2021 (5.1). A base de cálculo do IPTU se dá pelo valor venal do imóvel, conforme a previsão contida no artigo 167, da Lei Complementar 344/2021, que instituiu o novo Código Tributário do Município de Goiânia, in verbis: "Art. 167. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. § 1º Na determinação do valor venal, serão considerados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos: I - quanto à edificação: a) o padrão ou tipo de construção; b) a área construída; c) o valor unitário do metro quadrado; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel; g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no bairro ou região, segundo o mercado imobiliário local; h) locações correntes; i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária. II - quanto ao terreno: a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas f e g do inciso I deste artigo e quaisquer outros dados informativos. § 2º Na determinação do valor venal, não se considera: I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - a vinculação restritiva do direito de propriedade e o estado de comunhão.". (5.2). Inconteste, portanto, que o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve ser calculado com base no"valor venal do imóvel"e que, entre os fatores a serem considerados para a apuração desse valor, estão por exemplo: a área total do terreno e aquela construída, o valor unitário do metro quadrado e o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel, além de outros dados informativos obtidos pela administração tributária. (5.3). Outrossim, conforme a previsão no artigo 168, do referido Diploma, cumpre destacar que houve a alteração da maneira de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), confira-se:"Art. 168. O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será apurado da seguinte forma: I - através da Planta de Valores Imobiliários do Município, para os terrenos; II - através dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei relativamente às edificações. § 1º A Planta de Valores Imobiliários do Município de Goiânia conterá os seguintes anexos: I - Anexo I - tabela dos valores genéricos, por m2 (metro quadrado) dos terrenos; II - Anexo II - tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m2 (metro quadrado) dos terrenos. § 2º Para o cálculo do IPTU dos valores de referência do metro quadrado das edificações, serão os contidos no Anexo VII desta Lei Complementar atualizados monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (...) § 9º Terão o imposto calculado pelo resultado da multiplicação do valor venal do imóvel, obtido do resultado das alterações abaixo, pela alíquota, sem os limites previstos nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, os imóveis que, cumulativamente ou não, sofrerem alterações decorrentes de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.) I - acréscimo de área de terreno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.) II - acréscimo da área edificada, quando superior a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.) III - alteração de uso residencial para não residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.) IV - alteração de imóvel edificado para não edificado, ou vice-versa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.) V - remanejamentos, remembramentos e/ou desmembramentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.)". (5.4). Para além disso, o Código Tributário do Município de Goiânia prevê, no mencionado artigo 168, o percentual limitador do aumento do tributo para o ano de 2022, vejamos:"§ 4º O valor do IPTU para o exercício de 2022 não poderá ter acréscimo superior a 45% (quarenta e cinco por cento) relativamente ao valor lançado no exercício de 2021, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias.". (5.5). Oportuna, ainda, a transcrição do artigo 178, do mesmo diploma: ?Art. 178. As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do IPTU são as aqui estabelecidas, de acordo com os critérios previstos nos incisos I e IIdo § 1º do art. 156 da Constituição Federal : I - imóveis edificados de uso residencial: (?) d) alíquota de 0,40% para imóveis com valor venal de R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00; e) alíquota de 0,50% para imóveis com valor venal de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00; II) imóveis edificados de uso não residencial: (...) alíquota de 0,90% para imóveis com valor venal de R$ 500.000,01 até R$ 700.000,00;(...) § 2º O imóvel urbano residencial em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual - MEI, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário do Município, optante do Simples Nacional e enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos - SIMEI, terá o IPTU calculado nos termos do inciso I deste artigo.?. 06. DO ACERVO PROBATÓRIO (6.1). Da análise dos autos, verifica-se restar incontroverso que a alíquota para o cálculo do IPTU do imóvel da parte autora no exercício de 2022 foi de 0,9% sobre o valor venal, resultando no valor de R$ 4.977,09. (6.2). Por outro lado, discorre na exordial a promovente que, tão somente pelo fato de que em 2020, tornou-se Microempreendedora Individual (MEI) e registrou sua empresa no mesmo endereço de sua residência, sofrendo com a respectiva majoração indevida e que, ingressou com pedido administrativo de Revisão Fiscal de IPTU (Processo n. XXXXX), tendo seu pedido sido indeferido. (6.3). Nesse compasso, do conjunto probatório dos autos (mov. 1, arquivo 4 a 5, fl. 11 a 38, do processo em pdf completo), verifico que de fato, o seu pleito administrativo fora negado com argumentos de que a autora não comprovou exercer na categoria do MEI. Lado outro, em que pese tenha a autora por questões burocráticas, utilizado o seu endereço residencial apenas para o registro de sua empresa (endereço fiscal), não quer dizer que seja o local onde a empresa exerce suas atividades, tanto é que, na ?CLÁUSULA SEGUNDA ? DO SERVIÇO PRESTADO?, consta a informação de que a autora prestará os serviços na sede do grupo. (6.4). Ademais, em consulta do CNPJ da autora, no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/CnpjrevaComprovante.asp), constatei que o código do CNAE da empresa da autora é ?85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial?, ou seja, não é atividade de atendimento ao público a fim de exigir um ponto comercial (endereço comercial) para prestação de seus serviços e atendimento de seus clientes, mesmo porque, não é crível o exercício de tais atividades dentro de um apartamento residencial. (6.5). Dessa forma, cumprindo a autora com o ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373 , inciso I , do CPC , de que utiliza do seu endereço residencial apenas para registro de endereço fiscal, caberia ao promovido a desconstituição de tais provas, por meio de inspeção no imóvel da parte autora, ora recorrente, de que de fato são realizadas atividades comerciais em seu endereço residencial a justificar a alteração da alíquota do IPTU, para imóvel não residencial, ônus do qual, não se incumbiu (art. 373 , inciso II , do CPC ). (6.6). Nesse sentido, cito julgados do TJGO a sedimentar meu posicionamento: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALÍQUOTA. IMÓVEL EDIFICADO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS. 1. O imóvel de propriedade da autora/apelada, inscrito no IPTU 312.107.0287.0035, sempre foi utilizado como sua moradia e possui destinação exclusivamente residencial, conforme infere-se do art. 2º do Regimento Interno do Condomínio Residencial Imaginne. 2. Caberia a municipalidade desconstituir a prova da parte autora/apelada, nos termos do art. 373 do CPC , comprovando por meio da realização de inspeção no imóvel, que, de fato, realiza-se atividades comerciais no apartamento que justificasse a alteração de alíquota do IPTU, para imóvel não residencial. 3. Não comprovada a alteração da destinação do imóvel, não há falar em alteração da alíquota utilizada para cobrança do imposto em tela, não merecendo reparo a sentença objurgada. 4. Levando-se em consideração o valor da causa, ou o proveito econômico referente a diferença das alíquotas de IPTU, se estará diante de um valor irrisório, portanto os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, sendo necessária a reforma da sentença neste ponto. 5. Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando, inclusive o trabalho adicional nesta esfera recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX-13.2022.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 4ª Câmara Cível, DJe de 07/07/2023). ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ALÍQUOTA IMÓVEL EDIFICADO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Na hipótese, verifica-se que o imóvel de propriedade da impetrante, inscrito sob o número 401.033.0051.0074, o qual sempre foi utilizado como moradia da mesma, possui destinação exclusivamente residencial, conforme infere-se da Convenção Condominial do Edifício em debate em seu artigo 5º (movimento 01, arquivo 07). 2. Comprovado tratar-se o imóvel de uso residencial, a alíquota aplicada para fins de cálculo de IPTU deve ser aquela referente a imóvel edificado de uso residencial prevista no artigo 17 , inciso I do Código Tributário Nacional . 3. Não comprovada a alteração da destinação do imóvel, restando caracterizada a verossimilhança das alegações da impetrante/apelada e a ilegalidade na alteração da alíquota utilizada para cobrança do imposto em tela, imerece reparos a sentença objurgada. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX-03.2020.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg Público, julgado em 12/07/2021, DJe de 12/07/2021) (6.7). Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais com o fim de declarar a nulidade dos lançametos tributários IPTU 2022 e 2023, e DECLARAR que a alíquota a ser aplicada ao imóvel da autora com inscrição XXXXX, localizado Rua 13, nº 205, Apt 1102, Torre Amarela, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP XXXXX-170, seja de uso exclusivo residencial, ou seja, de 0,5%, de acordo com o art. 178, inciso I, alínea ?e?, do CTM. 07. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Esta ementa serve como acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes aquelas acimas mencionadas. ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL, por unanimidade dos votos dos seus membros, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo em conformidade com o voto do relator, sintetizado na ementa supra do Juiz Relator ? Fernando César Rodrigues Salgado, além dos excelentíssimos juízes Dr. Fernando Ribeiro Montefusco e Dra. Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator Fernando Ribeiro Montefusco Vogal Rozana Fernandes Camapum Vogal 02

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC XXXXX-13.2018.4.04.7205

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    ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. LEI 13.043 /14. DECRETOS 8.415 /15, 8.543 /15, 9.148 /17 E 9.393 /18. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL... REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. GERAL E NONAGESIMAL. ART. 150, III, B E C. OBSERVÂNCIA. DECRETOS NºS 8.415 /2015, 8.543 /2015, 9.148 /2017. ALÍQUOTAS... O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o aumento indireto de tributo mediante a redução da alíquota de

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036109 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.043 /14. REINTEGRA. DECRETOS Nº 8.415 Nº 8.543 , DE 2015 E 9.393 /18. BENEFÍCIO REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. 1. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456 /2011 e se manteve até o final de 2013, tendo por objetivo a devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. 2. A MP 651 /2014 (convertida na Lei nº 13.043 /2014) reinstituiu o benefício com alíquota de 3% de ressarcimento aos exportadores de produtos manufaturados, no entanto, o Decreto nº 8.415 /2015, publicado em 27 de fevereiro 2015, reduziu o aproveitamento integral dos créditos de 3% para 1%, prevendo o retorno ao seu patamar anterior de forma gradativa e, ainda, podendo ser revisto por ato do Poder Executivo. 3. O Decreto nº 8.543/2015, de 21/10/2015, alterou o § 7º, art. 2º, do Decreto nº 8.415 , de 27/02/2015, antecipando a redução da alíquota do Reintegra para dezembro de 2015 e não mais para janeiro de 2016 e modificou novamente o direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores do REINTEGRA. Por fim, o Decreto nº 9.393 /18, em vigor desde 30/05/18, reduziu para 0,1% referido crédito. 4. O tema foi objeto de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal, encontrando-se pacificado o entendimento quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos Decretos nº 8.415 e nº 8.543 /15 no âmbito do REINTEGRA diante da ofensa ao princípio da anterioridade, em seu aspecto anual e nonagesimal. 5. Embora seja possível ao Poder Executivo promover as alterações que entender necessárias à implementação do benefício veiculado pela Lei nº 13.043/15, deve ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal (art. 150 , III , b e c , da Constituição Federal ), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 6. Reformada a r. sentença a fim de garantir à impetrante que as alíquotas previstas nos Decretos nº 8.415 /2015, 8.543 /2015 e 9.393 /2018 passem a valer apenas no exercício financeiro seguinte ao da publicação das referidas normas, em atenção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 7. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A , da Lei nº 11.457 /07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN . 8. Apelo da impetrante provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40009316001 São Lourenço

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL URBANO - MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE N. 131\2004 - REAJUSTE DA TARIFA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROJETO BÁSICO DO EDITAL DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE - GRATUIDADE PARA PESSOAS ENTRE 60 E 65 ANOS E PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO - DESNECESSIDADE - FATORES DE CÁLCULO PREVISTOS NO EDITAL DA LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE ÁLEA ADMINISTRATIVA - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL INEXISTENTE - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ISS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO - FATO DO PRÍNCIPE - OCORRÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TARIFA - DESEQUILÍBRIO INEQUÍVOCO - DEVER DE INDENIZAR PELO PREJUÍZO - OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A Constituição da Republica , em seu art. 37 , XXI e art. 175, bem como a Lei n. 8.666 \93, a Lei n. 8.987 \95 e a Lei n. 12.587 \12, garantem o equilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos administrativos, operando-se a garantia em favor do particular e da Administração, tanto na forma de reajuste quanto revisão da tarifa de transporte coletivo. 2. Ausente a comprovação inequívoca do desequilíbrio contratual em razão da majoração dos custos operacionais, não se concede o reajuste da tarifa. 3. A previsão expressa no Edital - Projeto Básico da Concorrência Pública n. 001\2004 do Município de São Lourenço, de gratuidade para as pessoas entre 60 e 65 anos e para as portadoras de necessidades especiais, torna desnecessária a previsão de fonte de custeio ou qualquer espécie de contrapartida do poder concedente, uma vez que na apresentação da proposta este fator de composição do valor da tarifa era conhecido, inexistindo, portanto, álea administrativa a ensejar a revisão do contrato por desequilíbrio da equação. 4. A recomposição do equi líbrio contratual em virtude da majoração de alíquota de tributo após a apresentação da proposta, ensejando repercussão nos preços contratados (fato do príncipe), está especificamente prevista no § 5o do art. 65 da Lei de Licitações . 5. A modificação da alíquota de ISS de 3% para 5% do faturamento bruto da empresa, após a apresentação da proposta, revela desequilíbrio contratual em desfavor da Concessionária\contribuinte, impondo o reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo, bem como o dever de indenizar pelo prejuízo causado diante da inércia da Administração Pública em majorar a tarifa e recompor o preço.

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