EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ? IPTU. NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LC 344/2021. EXERCÍCIO DE 2022 e 2023. REGISTRO DO ENDEREÇO FISCAL DO CNPJ NO ENDEREÇO DA PROPRIETÁRIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PARTE PROMOVIDA (ART. 373 , INCISO II , DO CPC ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. (1. 1) Em síntese da peça inicial, narrou o (a) autor (a) que é proprietário do imóvel de inscrição municipal nº. 203.060.0541.0021, situado na rua 13, nº. 205, Apt 1102, Torre Amarela, Jardim Goiás, Goiânia/GO. Asseverou que tornou-se Micro Empreendedora Individual (MEI) em 2020, colocando o endereço comercial o seu próprio endereço e que, apesar de estar a residência como sede da pessoa jurídica, realiza suas atividades presencialmente em sua Contratante. Que ficou surpresa ao constar o expressivo aumento do IPTU em relação ao ano de 2022, pois o promovido alterou a alíquota para 0,9%, totalizando o valor de R$ 4.997,09. Assim, discordando com o valor cobrado, pois utiliza seu imóvel de forma residencial e que, ingressando com pedido administrativo em 14/02/2022 na Secretaria de Finanças (Processo Administrativo n. XXXXX), seu pleito fora negado, não restando alternativa a não se o ajuizamento da presente ação para que seja declarado que a alíquota a ser aplicada sobre o seu imóvel seja o de imóvel residencial (0,5%) de acordo com o artigo 178, inciso I, alínea ?e?, do CTM. (ev. 01). (1.2) A juíza de origem, analisando os autos, reconheceu a legitimidade do valor do IPTU questionado, julgando improcedente o pedido inicial (ev. 17). (1.3) Inconformado (a), o (a) promovente interpôs recurso inominado, manifestando-se, em linhas gerais, pela alteração do julgamento com a procedência dos pedidos iniciais, uma vez que não utiliza sua residência como posto de trabalho, ou seja, apenas registrou sua empresa no mesmo endereço de sua moradia, o que, por si só, não é suficiente para comprovar o uso do imóvel como tal, não se justificando a alteração da alíquota utilizada para apuração do valor do IPTU. (ev. 32). 02. Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (mov. 36), preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Contrarrazões apresentadas (mov. 38). 03. DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Nos termos do artigo 156, inciso I, da Constituição Federal , os municípios possuem autorização constitucional para instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Veja-se: ?Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I ? propriedade predial e territorial urbana; (?)?. 04. Noutro vértice, as normas contidas no artigo 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal , preconizam que o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, in verbis: ?Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I ? propriedade predial e territorial urbana; (?) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I ? ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II ? ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.? 05. DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 344/2021 (5.1). A base de cálculo do IPTU se dá pelo valor venal do imóvel, conforme a previsão contida no artigo 167, da Lei Complementar 344/2021, que instituiu o novo Código Tributário do Município de Goiânia, in verbis: "Art. 167. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. § 1º Na determinação do valor venal, serão considerados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos: I - quanto à edificação: a) o padrão ou tipo de construção; b) a área construída; c) o valor unitário do metro quadrado; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel; g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no bairro ou região, segundo o mercado imobiliário local; h) locações correntes; i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária. II - quanto ao terreno: a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas f e g do inciso I deste artigo e quaisquer outros dados informativos. § 2º Na determinação do valor venal, não se considera: I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - a vinculação restritiva do direito de propriedade e o estado de comunhão.". (5.2). Inconteste, portanto, que o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve ser calculado com base no"valor venal do imóvel"e que, entre os fatores a serem considerados para a apuração desse valor, estão por exemplo: a área total do terreno e aquela construída, o valor unitário do metro quadrado e o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel, além de outros dados informativos obtidos pela administração tributária. (5.3). Outrossim, conforme a previsão no artigo 168, do referido Diploma, cumpre destacar que houve a alteração da maneira de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), confira-se:"Art. 168. O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será apurado da seguinte forma: I - através da Planta de Valores Imobiliários do Município, para os terrenos; II - através dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei relativamente às edificações. § 1º A Planta de Valores Imobiliários do Município de Goiânia conterá os seguintes anexos: I - Anexo I - tabela dos valores genéricos, por m2 (metro quadrado) dos terrenos; II - Anexo II - tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m2 (metro quadrado) dos terrenos. § 2º Para o cálculo do IPTU dos valores de referência do metro quadrado das edificações, serão os contidos no Anexo VII desta Lei Complementar atualizados monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (...) § 9º Terão o imposto calculado pelo resultado da multiplicação do valor venal do imóvel, obtido do resultado das alterações abaixo, pela alíquota, sem os limites previstos nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, os imóveis que, cumulativamente ou não, sofrerem alterações decorrentes de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.) I - acréscimo de área de terreno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.) II - acréscimo da área edificada, quando superior a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.) III - alteração de uso residencial para não residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.) IV - alteração de imóvel edificado para não edificado, ou vice-versa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.) V - remanejamentos, remembramentos e/ou desmembramentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.)". (5.4). Para além disso, o Código Tributário do Município de Goiânia prevê, no mencionado artigo 168, o percentual limitador do aumento do tributo para o ano de 2022, vejamos:"§ 4º O valor do IPTU para o exercício de 2022 não poderá ter acréscimo superior a 45% (quarenta e cinco por cento) relativamente ao valor lançado no exercício de 2021, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias.". (5.5). Oportuna, ainda, a transcrição do artigo 178, do mesmo diploma: ?Art. 178. As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do IPTU são as aqui estabelecidas, de acordo com os critérios previstos nos incisos I e IIdo § 1º do art. 156 da Constituição Federal : I - imóveis edificados de uso residencial: (?) d) alíquota de 0,40% para imóveis com valor venal de R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00; e) alíquota de 0,50% para imóveis com valor venal de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00; II) imóveis edificados de uso não residencial: (...) alíquota de 0,90% para imóveis com valor venal de R$ 500.000,01 até R$ 700.000,00;(...) § 2º O imóvel urbano residencial em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual - MEI, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário do Município, optante do Simples Nacional e enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos - SIMEI, terá o IPTU calculado nos termos do inciso I deste artigo.?. 06. DO ACERVO PROBATÓRIO (6.1). Da análise dos autos, verifica-se restar incontroverso que a alíquota para o cálculo do IPTU do imóvel da parte autora no exercício de 2022 foi de 0,9% sobre o valor venal, resultando no valor de R$ 4.977,09. (6.2). Por outro lado, discorre na exordial a promovente que, tão somente pelo fato de que em 2020, tornou-se Microempreendedora Individual (MEI) e registrou sua empresa no mesmo endereço de sua residência, sofrendo com a respectiva majoração indevida e que, ingressou com pedido administrativo de Revisão Fiscal de IPTU (Processo n. XXXXX), tendo seu pedido sido indeferido. (6.3). Nesse compasso, do conjunto probatório dos autos (mov. 1, arquivo 4 a 5, fl. 11 a 38, do processo em pdf completo), verifico que de fato, o seu pleito administrativo fora negado com argumentos de que a autora não comprovou exercer na categoria do MEI. Lado outro, em que pese tenha a autora por questões burocráticas, utilizado o seu endereço residencial apenas para o registro de sua empresa (endereço fiscal), não quer dizer que seja o local onde a empresa exerce suas atividades, tanto é que, na ?CLÁUSULA SEGUNDA ? DO SERVIÇO PRESTADO?, consta a informação de que a autora prestará os serviços na sede do grupo. (6.4). Ademais, em consulta do CNPJ da autora, no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/CnpjrevaComprovante.asp), constatei que o código do CNAE da empresa da autora é ?85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial?, ou seja, não é atividade de atendimento ao público a fim de exigir um ponto comercial (endereço comercial) para prestação de seus serviços e atendimento de seus clientes, mesmo porque, não é crível o exercício de tais atividades dentro de um apartamento residencial. (6.5). Dessa forma, cumprindo a autora com o ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373 , inciso I , do CPC , de que utiliza do seu endereço residencial apenas para registro de endereço fiscal, caberia ao promovido a desconstituição de tais provas, por meio de inspeção no imóvel da parte autora, ora recorrente, de que de fato são realizadas atividades comerciais em seu endereço residencial a justificar a alteração da alíquota do IPTU, para imóvel não residencial, ônus do qual, não se incumbiu (art. 373 , inciso II , do CPC ). (6.6). Nesse sentido, cito julgados do TJGO a sedimentar meu posicionamento: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALÍQUOTA. IMÓVEL EDIFICADO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS. 1. O imóvel de propriedade da autora/apelada, inscrito no IPTU 312.107.0287.0035, sempre foi utilizado como sua moradia e possui destinação exclusivamente residencial, conforme infere-se do art. 2º do Regimento Interno do Condomínio Residencial Imaginne. 2. Caberia a municipalidade desconstituir a prova da parte autora/apelada, nos termos do art. 373 do CPC , comprovando por meio da realização de inspeção no imóvel, que, de fato, realiza-se atividades comerciais no apartamento que justificasse a alteração de alíquota do IPTU, para imóvel não residencial. 3. Não comprovada a alteração da destinação do imóvel, não há falar em alteração da alíquota utilizada para cobrança do imposto em tela, não merecendo reparo a sentença objurgada. 4. Levando-se em consideração o valor da causa, ou o proveito econômico referente a diferença das alíquotas de IPTU, se estará diante de um valor irrisório, portanto os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, sendo necessária a reforma da sentença neste ponto. 5. Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando, inclusive o trabalho adicional nesta esfera recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX-13.2022.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 4ª Câmara Cível, DJe de 07/07/2023). ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ALÍQUOTA IMÓVEL EDIFICADO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Na hipótese, verifica-se que o imóvel de propriedade da impetrante, inscrito sob o número 401.033.0051.0074, o qual sempre foi utilizado como moradia da mesma, possui destinação exclusivamente residencial, conforme infere-se da Convenção Condominial do Edifício em debate em seu artigo 5º (movimento 01, arquivo 07). 2. Comprovado tratar-se o imóvel de uso residencial, a alíquota aplicada para fins de cálculo de IPTU deve ser aquela referente a imóvel edificado de uso residencial prevista no artigo 17 , inciso I do Código Tributário Nacional . 3. Não comprovada a alteração da destinação do imóvel, restando caracterizada a verossimilhança das alegações da impetrante/apelada e a ilegalidade na alteração da alíquota utilizada para cobrança do imposto em tela, imerece reparos a sentença objurgada. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX-03.2020.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg Público, julgado em 12/07/2021, DJe de 12/07/2021) (6.7). Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais com o fim de declarar a nulidade dos lançametos tributários IPTU 2022 e 2023, e DECLARAR que a alíquota a ser aplicada ao imóvel da autora com inscrição XXXXX, localizado Rua 13, nº 205, Apt 1102, Torre Amarela, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP XXXXX-170, seja de uso exclusivo residencial, ou seja, de 0,5%, de acordo com o art. 178, inciso I, alínea ?e?, do CTM. 07. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Esta ementa serve como acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes aquelas acimas mencionadas. ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL, por unanimidade dos votos dos seus membros, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo em conformidade com o voto do relator, sintetizado na ementa supra do Juiz Relator ? Fernando César Rodrigues Salgado, além dos excelentíssimos juízes Dr. Fernando Ribeiro Montefusco e Dra. Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator Fernando Ribeiro Montefusco Vogal Rozana Fernandes Camapum Vogal 02