PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II , DO ARTIGO 535 , DO CPC E/OUERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE LOJA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANOS EMERGENTES E LUCROSCESSANTES NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS R EJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seualcance precisamente definido no artigo 535 , incisos I e II , do Código de Processo Civil , sendo necessária, para seu acolhimento,a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou, ainda, para sanar erro material.-Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissõescapazes de comprometer a integridade do julgado -Na hipótese dos autos, a matéria que serviu de base à oposição do recursofoi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas e relevantes ao deslinde dacontrovérsia, não havendo, pois, falar-se em obscuridade no julgado -A contradição que autoriza os embargos de declaraçãoé aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verificano c aso vertente -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existênciade omissão, contradição e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria 1 jájulgada, o que é incompatível com a via estreita do p resente recurso -O Magistrado não está obrigado a rebater um a um,bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, RelatorM inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007 -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-senecessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC , para conhecimento dos embargos d e declaração.-Somente em caráter excepcional, os embargos declaratórios poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração dojulgado advier da existência dos vícios de omissão, c ontradição, obscuridade e/ou erro material - Embargos declaratóriosrejeitados.