TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-51.2017.8.26.0000
PROCESSO - Rejeitado o pedido de adiamento do julgamento do presente recurso, para fins de sustentação oral. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Admissível a correção, de ofício, do rumo do cumprimento de sentença, para fim de dar fiel cumprimento ao julgado, em respeito à coisa julgada, visto que nula a execução que se processa em desconformidade com o título executivo judicial. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – No cumprimento de sentença, por força do art. 524 , caput, II a VI , do CPC , incumbe à parte credora apresentar demonstrativo de débito, discriminado e atualizado, com especificação, de forma justificada, do critério de cálculo e parcelas considerados, inclusive com a juntada de documentos relativos aos dados necessários, ainda que não juntados anteriormente aos autos, para as operações aritméticas necessárias à apuração do valor do crédito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial, impondo-se, em caso de omissão, a abertura de prazo para suprir a omissão, com emenda do requerimento, no prazo de 15 dias, por aplicação do disposto nos arts. 801 , c.c. 771 , do CPC . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Como, no caso dos autos, (a) para a apuração do valor do crédito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial, nos termo do art. 524 , caput, II a VI , do CPC , não há necessidade de liquidação de sentença, como alegado pela parte agravante devedora, nem questão complexa, nem a prova de fato novo, mas, apenas e tão somente, cálculos aritméticos relativos, além da atualização da dívida, com emprego de índices de correção monetária e de taxa de juros de mora, como acontece normalmente, também a determinação do montante da responsabilidade de cada devedor, "pela dívida existente, cada qual nos limites da herança recebida, proporcionalmente à fração ideal de cada um", (a. 1) o que basta para o reconhecimento da liquidez do titulo judicial exequendo, a teor do art. 491 , do CPC/2015 , (a. 2) sendo certo que a questão referente aos "limites da herança recebida, proporcionalmente à fração ideal de cada um" compreende dados, que não constam dos autos, mas que possuem valores certos e determinados, de caráter geral e notório, que devem ser utilizados, nos cálculos de apuração do quantum debeatur, bastando, para tanto, com a juntada de cópias de peças e/ou de certidão os autos do inventário dos bens deixados pelo falecido devedor originário, João Evangelista Germano, com indicação dos valores e frações que couberam aos devedores; e (b) a parte credora não instruiu o requerimento de cumprimento de sentença, nem alegou a impossibilidade de obter esses dados, referentes ao limite de herança e fração ideal recebida por cada devedor, necessários para os cálculos de apuração da dívida, por operações aritméticas e elaboração do demonstrativo de débito, em conformidade com o art. 524 , caput, II a VI , do CPC , justificando os cálculos com o comando do título judicial exequendo, (c) nem o MM Juízo da causa oportunizou à parte credora a emenda do requerimento em questão, para suprir o defeito em questão, (d) de rigor, o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença, visto que processando em desconformidade com o titulo judicial exequendo, por ausência dos dados necessários, em questão referentes ao limite de herança e fração ideal recebida por cada devedor, (e) impondo-se, em consequência, por se tratar de nulidade sanável, a anulação, de ofício, da r. decisão agravada, com determinação de prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, em seus trâmites legais, oportunizada a emenda do requerimento formulado pelo agravado, nos termos dos arts. 801 c.c. 771 , ambos do CPC , para a juntada de documentos, nos quais constem os dados necessários supra mencionados, com respectiva adequação do demonstrativo de débito, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação das partes do retorno destes autos ao MM Juízo de origem, para cumprimento do julgado, sob pena de indeferimento do requerimento, com observação de que atendida a determinação de emenda, deverá ser reaberto prazo para os executados, querendo, oferecerem nova impugnação ao cumprimento de sentença, e o recurso deve ser julgado prejudicado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, prejudicado o julgamento do recurso.