Ambiental e Administrativo em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 /1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873 /1999). 3. Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873 /1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873 /1999). [...] (TRF1, AC XXXXX20114013900 , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação de 13/07/2011, quando foi elaborado parecer acerca da defesa apresentada pelo agravante, a 15/08/2014, quando foi exarada a primeira decisão recorrível. 6. Agravo de instrumento provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260071 SP XXXXX-30.2021.8.26.0071

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    MEIO AMBIENTE – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873 /99 AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS – DECRETO Nº 20.910 /32 – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, vez que, conquanto o magistrado "a quo" tenha aplicado à espécie a Lei nº 9.873 /99, vê-se que, em verdade, a prescrição relativamente à cobrança de multa administrativa aplicada em razão de infração ambiental é de 5 anos e apenas começa a correr do encerramento do processo administrativo. Assim, em razão da inaplicabilidade da Lei nº 9.873 /99 à hipótese, bem como da adoção do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, de rigor se afastar o pleito voltado ao reconhecimento da prescrição. MEIO AMBIENTE – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA AMBIENTAL – SUPRESSÃO DE ESPÉCIMES ARBÓREOS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTUADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO – PROCEDÊNCIA DO FEITO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ato administrativo goza, em princípio, de presunção de legitimidade e certeza. Uma vez refutado, abre-se a oportunidade de se comprovar a sua pertinência ou não, cumprindo ao agente público o ônus da provar a regularidade de seu proceder. Tendo sido o autor autuado por supressão de espécimes arbóreos sem a devida permissão, fato que não restou comprovado por meio dos elementos contidos nos autos, de rigor a desconstituição do auto de infração. Sentença de procedência mantida, ainda que por diversos fundamentos.

  • TJ-MT - XXXXX20108110082 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA SUBJETIVA – PARECER TÉCNICO EXPEDIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL – IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO – INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. 1 - O STJ possui entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873 /1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 2 - A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano. Inexistindo esta prova, é insubsistente e auto de infração, impondo-se seja reconhecida a nulidade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047012 PR XXXXX-93.2019.4.04.7012

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    AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI 9.873 /99. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. MERA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. A sentença reconheceu a incidência do disposto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873 /1999, que prevê a "decadência intercorrente", quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, tendo em vista o transcurso do referido prazo entre a autuação e a adoção das providências, pelo IBAMA, para reaver os bens apreendidos. 2. Com efeito, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei 9.783 /99, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 2º, II, da mesma lei). 3. Na linha de precedentes desta Corte, a existência de meros despachos de encaminhamentos não conduz, por si só, a interrupção da prescrição, uma vez que tais atos não possuem conteúdo decisório.

  • TJ-MT - XXXXX20158110029 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.783 /99 AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20 . 910/1932 – AUSÊNCIA DE NORMA SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO AUTUADO – ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS – INTIMAÇÃO POR EDITAL INDEVIDA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE RECONHECIDA – NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RESPECTIVA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a inaplicabilidade da Lei Federal n. 9.783 /1999 aos casos de atuação punitiva promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, tem incidência na hipótese o Decreto n. 20.910 /1932, que, por sua vez, regula apenas a prescrição da pretensão quinquenal, nada dispondo sobre a prescrição intercorrente, de modo que não lhe é possível conferir interpretação extensiva ou analógica para abarcar tal hipótese. 2. Devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa ao autuado por infração administrativa ambiental, de sorte que deverá ser intimado pessoalmente, por meio do seu representante legal, por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital, caso esteja em lugar incerto, não sabido ou não for localizado. 3. Se não houve tentativa de notificação pessoal do autuado acerca da lavratura do Auto de Infração Ambiental e todos os atos de cientificação foram encaminhados para o endereço equivocado, vindo o apelante a ter conhecimento da imputação apenas quando executada a dívida ativa decorrente da multa imposta, deduz-se que o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo não foram respeitados. 4. Reconhecida a nulidade do processo administrativo que deu ensejo à imposição da multa pela infração ambiental imputada, deve ser declarada nula a respectiva Certidão de Dívida Ativa, com a extinção da execução fiscal ajuizada em face do apelante. 5. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013603

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225 , § 1º , V e respectivo § 3º, da Constituição Federal , atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF , art. 225 , caput). II A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784 /99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º , inciso LXXVIII e 37 , caput, da Constituição Federal , que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (antecipação de tutela confirmada na sentença) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154019199

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    APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. (TRF-1, AC XXXXX-86.2014.4.01.3600 , Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (Conv.), Sétima Turma, DJe 24/01/2020). 2. Conquanto seja ônus do embargante provar o que alega, não se pode exigir dele a produção de prova negativa. Ao contrário, caberia ao embargado apresentar cópia do procedimento administrativo do qual é detentor, no mínimo em homenagem ao Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015 : Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O IBAMA, aliás, seria o maior beneficiado pela juntada do P.A., haja vista que, demonstrando a intimação do embargante no curso da fase administrativa, fulminaria a sua argumentação. Entretanto, nem na impugnação aos embargos e nem na apelação o Instituto Ambiental apresentou comprovante da aludida intimação. A CDA juntada com a inicial da execução informa o número do procedimento administrativo: 02015.009820/2005-46, bem como a data da lavratura do auto de infração: 02/07/2005 e a data da inscrição do crédito na Dívida Ativa: 07/12/2010 (Id. XXXXX, fls. 04). Não se revela razoável que o IBAMA, detentor do procedimento administrativo, estando de posse de prova apta a amparar a sua alegação, mantenha-a oculta, deixando de apresentá-la ao juízo, o que leva à conclusão de que a intimação do suposto infrator da decisão proferida em sede administrativa não foi realizada. Tal conduta do IBAMA efetivamente feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, cerceando o direito do executado de escudar-se da acusação que lhe foi feita. Em consequência da violação dos consagrados princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, revela-se ilegítima a inscrição da multa na Dívida Ativa, impondo-se a anulação da CDA e a extinção da execução, pelo que deve ser mantida a sentença. 3. Apelação desprovida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado" ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 2. Na hipótese, em procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta multa por infração ambiental, o Regional compreendeu que a previsão contida no parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514 /2008 ? intimação do interessado para apresentar alegações finais mediante edital afixado na sede administrativa do órgão ?extrapola o disposto na Lei n. 9.784 /1999 e viola "flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório". 3. A compreensão firmada na origem se amolda ao entendimento firmado nesta Corte Superior, em casos análogos ao presente, de que é necessária a ciência inequívoca do interessado das decisões e atos praticados no bojo de processos administrativos, conforme determina o art. 26 da Lei n. 9.784 /1999, sob pena de malograr o devido processo legal. 4. Agravo desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013600

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. DESMATAMENTO. ERRO NA DESCRIÇÃO DAS COORDENADAS DO IMÓVEL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de recurso contra a sentença que reconheceu a ausência de responsabilidade do apelado por dano ambiental em razão de as coordenadas geográficas constantes do auto de infração indicarem a propriedade vizinha. 2. Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. AC XXXXX.44.2009.4.01.3303, Sexta Turma, Rel. Desemb. Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF 24/02/2017) 3 - No caso concreto, a área em que teria ocorrido a queimada não corresponde às coordenadas da propriedade do apelado, de modo que se pode concluir que sua retificação posterior implicaria modificação do fato descrito. 4. A constatação de vício insanável impõe a nulidade do auto de infração, sendo possível a imputação do mesmo fato ao infrator se lavrado novo auto dentro do prazo prescricional ( § 2º do art. 100 do Decreto nº 6.514 /2008). 5. Acerca do auto de infração dispõe o art. 97 do Decreto n. 6.514 /08: O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910 /1932. TERMO INICIAL. I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios. II - Por outro lado, a prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932, conforme o princípio da actio nata, tem como termo inicial o momento em que o crédito é exigível, coincidindo esse termo com a ocorrência da lesão, ou seja, quando se torna inadimplente o infrator com o encerramento do processo e a imposição da penalidade. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PR , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp XXXXX/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021 e AgInt no REsp XXXXX/PR , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018. III - Recurso especial provido.

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