APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.SENTENÇA EXTRA PETITA. A decisão de primeiro grau respeitou integralmente os limites objetivos traçados na petição inicial, não havendo falar em ofensa ao princípio da correlação. APLICABILIDADE DO CDC .Aplicável aos contratos de financiamento habitacional as disposições do CDC . Súmula 297 do STJ. CAPITALIZAÇÃO. O sistema jurídico nacional veda a capitalização dos juros, exceção feita às hipóteses legalmente previstas (Súmula 93 do STJ). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).Constatado que o Sistema de Amortização Constante (SAC) gera anatocismo, deve ser banido do contrato, contando-se os juros de forma simples e linear.MULTA CONTRATUAL.Cuidando-se o financiamento habitacional, contrato de trato sucessivo e de longa duração, com incidência do CDC , reduz-se, pela Lei n. 9.298 /96, a multa moratória para 2%.CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. Contratada a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de atualização das cadernetas de poupança, tais devem ser observados no curso do pacto, cada um a seu tempo legal. Assim, legítima é a adoção da TR, a contar da vigência da Lei nº 8.177 /91. Precedentes do STF e STJ. COMPENSAÇÃO. Eventuais saldos resultantes da revisão do contrato devem ser compensados, de forma simples, de modo a impedir que se legitime o locupletamento indevido.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70030824155, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 22/07/2009)