Ampliação dos Sujeitos Passivos por Decreto-lei em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20074036182 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA CDA. NOVO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO E. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - No caso dos autos, o débito referente ao PASEP foi inscrito em Dívida Ativa em 26.12.2006, época em que a jurisprudência entendia não ser inconstitucional sua regulamentação por meio de Decreto-Lei, por ostentar essa contribuição natureza tributária. III - A inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.052 /83 somente foi reconhecida pelo E. STF quando do julgamento do RE XXXXX/RS , em 2011, ocasião em que não havia unanimidade no entendimento acerca da inconstitucionalidade da alteração da contribuição ao PASEP por Decreto-Lei, conforme se verifica do voto do Ministro Relator, que ressaltou seu posicionamento contrário ao entendimento dos demais Ministros da Corte Suprema. IV - Após o julgamento do referido Recurso Extraordinário, foi editado pela exequente o Parecer PGFN/CRJ nº 87/2013 e o Ato Declaratório nº 05/2013, autorizando a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos nas ações judiciais que visassem o entendimento da inconstitucionalidade na ampliação dos sujeitos passivos do PASEP por intermédio do Decreto-Lei nº 2.052 /83, tanto que no mencionado mandamus a União não interpôs recursos em face do acórdão que lhe era desfavorável, havendo o trânsito em julgado daquele feito. V - Dessa forma, verifica-se que, efetivamente, à época da inscrição do débito em Dívida Ativa (26.12.2006), bem como até meados de 2011, ainda não estava pacificado a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.052 /83. VI - Não há como condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não se pode entender equivocado a inscrição do débito em tela, já que à época o entendimento da jurisprudência era no sentido da constitucionalidade do referido Decreto-Lei, bem como considerando que, logo após o julgamento do RE XXXXX/RS , e antes mesmo do julgamento do recurso de apelação interposto pela impetrante no Mandado de Segurança nº 2006.61.00.024465-2, que só ocorreu em 2017, a exequente editou o Parecer PGFN/CRJ nº 87/2013 e o Ato Declaratório nº 05/2013, autorizando a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos nas ações judiciais que visassem o entendimento da inconstitucionalidade na ampliação dos sujeitos passivos do PASEP por intermédio do Decreto-Lei nº 2.052 /83, não tendo, inclusive, recorrido do acórdão que lhe foi desfavorável naquele mandamus. VII – Recurso de apelação da executada improvido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 328101: Ap XXXXX20064036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PASEP . AMPLIAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS POR DECRETO-LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. LC 08 /1977. ART. 14, VI DO DECRETO-LEI 2052 /1983. ART. 55 , II DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 (EC 01 /1969). 1. O art. 14 do Decreto-Lei nº 2052 /1983 alterou o rol de contribuintes do PASEP , incluindo, no inciso VI, quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. 2.Consoante firme orientação na jurisprudência do STF, entre a Emenda Constitucional nº 08 /1977 e a Constituição de 1988 , as contribuições ao PIS e ao PASEP foram destituídas de natureza tributária. 3. O art. 55 da Constituição de 1969 estatuía reserva qualificada às matérias que poderiam ser reguladas por meio de decreto-lei (finanças públicas, inclusive normas tributárias). Ao passo que a contribuição ao PASEP não constituía tributo nem receita pública, há inconstitucionalidade formal na sua regulamentação mediante decreto-lei, in casu, o inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei nº 2052 /1983. Precedentes no STF e nas Cortes Regionais. 4. Agravo retido não conhecido e apelação da impetrante provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 328101: Ap XXXXX20064036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PASEP . AMPLIAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS POR DECRETO-LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. LC 08 /1977. ART. 14, VI DO DECRETO-LEI 2052 /1983. ART. 55 , II DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 (EC 01 /1969). 1. O art. 14 do Decreto-Lei nº 2052 /1983 alterou o rol de contribuintes do PASEP , incluindo, no inciso VI, quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. 2.Consoante firme orientação na jurisprudência do STF, entre a Emenda Constitucional nº 08 /1977 e a Constituição de 1988 , as contribuições ao PIS e ao PASEP foram destituídas de natureza tributária. 3. O art. 55 da Constituição de 1969 estatuía reserva qualificada às matérias que poderiam ser reguladas por meio de decreto-lei (finanças públicas, inclusive normas tributárias). Ao passo que a contribuição ao PASEP não constituía tributo nem receita pública, há inconstitucionalidade formal na sua regulamentação mediante decreto-lei, in casu, o inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei nº 2052 /1983. Precedentes no STF e nas Cortes Regionais. 4. Agravo retido não conhecido e apelação da impetrante provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1666157: ApelRemNec XXXXX20094036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DAS ENTIDADES ENUMERADAS PELO § 1º DO ARTIGO 22 DA LEI 8.212 /1991. INCLUSÃO DAS BOLSAS DE MERCADORIAS E VALORES NO ROL DE CONTRIBUINTES MEDIANTE DECRETO: IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A questão posta nos autos cinge-se à legalidade do § 6º do artigo 201 do Decreto nº 3.048 /1999 - Regulamento da Previdência Social , no que respeita à inclusão das bolsas de valores no rol de instituições financeiras apresentado pelo § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212 /1991, caracterizando-as como sujeito passivo do adicional de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre as contribuições previdenciárias devidas por essas instituições. 2. É constitucional o adicional de 2,5% incidente sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas instituições financeiras. Precedente. 3. O § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212 /1991, na redação dada pela Lei nº 9.876 /1999, fixou o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota e os contribuintes da contribuição adicional por ele instituída, em plena observância ao princípio da reserva legal, preconizado pelo artigo 97 do Código Tributário Nacional . Em atenção a esse princípio, consta expressamente da referida norma que somente a lei pode estabelecer a definição do sujeito passivo da obrigação tributária principal (artigo 97 , inciso III , do Código Tributário Nacional ). 4. O texto constitucional , no § 1º do artigo 153, expressamente excepciona o princípio da reserva legal, ao permitir que o Poder Executivo defina a alíquota de determinados impostos federais. Conclui-se, portanto, que, se é possível que os elementos da norma tributária sejam fixados por Decreto, isso se dá em caráter excepcional, devendo as hipóteses serem expressamente estabelecidas pela Constituição e limitadas ao princípio veiculado pelo artigo 97 do Código Tributário Nacional . 5. Não há exceção constitucionalmente prevista para que o Poder Executivo defina contribuintes e, nesse sentido, não se pode admitir que a lei preveja um rol meramente exemplificativo de sujeitos passivos da obrigação tributária. 6. Em atenção ao princípio da reserva absoluta de lei, é incabível a ampliação do rol de sujeitos passivos da contribuição em comento, promovida pelo Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048 /1999 ao incluir as bolsas de mercadorias e valores dentre os contribuintes da exação. 7. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 , reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º , segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos apenas para as ações ajuizadas após 09/06/2005, decorrido o prazo da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. Precedente. 8. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 30/04/2009, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal trazido pela Lei Complementar nº 118 /2005. 9. A Lei Complementar nº 118 /2005, em seu artigo 3º , estabelece que, para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional , a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o artigo 150 do Código Tributário Nacional . Precedente. 10. Considerando-se que a parte autora busca a repetição dos recolhimentos efetuados entre 03/05/1999 e 09/06/2005, conclui-se que a pretensão de repetição do indébito foi fulminada pela prescrição em relação aos pagamentos efetuados até 30 de março de 2004 (inclusive). 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COVID-19 - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - PRORROGAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - IMPOSSIBILIDADE. O Município de Belo Horizonte, por meio do Decreto n. 17.334/2020, reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da epidemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19. Todavia, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não é contemplado pela Portaria n. 12/2020 editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a prorrogação dos vencimentos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, vez que a competência para a sua instituição é dos Municípios (artigo 156 , III , da Constituição da Republica ). Outrossim, o Código Tributário Nacional expressamente prevê que a autorização para a ampliação do prazo de pagamento de tributos depende de previsão normativa expressa (artigo 97, VI e 152), sendo que o deferimento da antecipação de tutela pretendida culminaria na alteração dos vencimentos do ISS sem prévia autorização legislativa, atribuindo ao Poder Judiciário a qualidade de legislador positivo, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, orientador do direito constitucional.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00491983001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COVID-19 - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - PRORROGAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - IMPOSSIBILIDADE. O Município de Belo Horizonte, por meio do Decreto n. 17.334/2020, reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da epidemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19. Todavia, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não é contemplado pela Portaria n. 12/2020 editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a prorrogação dos vencimentos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, vez que a competência para a sua instituição é dos Municípios (artigo 156 , III , da Constituição da Republica ). Outrossim, o Código Tributário Nacional expressamente prevê que a autorização para a ampliação do prazo de pagamento de tributos depende de previsão normativa expressa (artigo 97, VI e 152), sendo que o deferimento da antecipação de tutela pretendida culminaria na alteração dos vencimentos do ISS sem prévia autorização legislativa, atribuindo ao Poder Judiciário a qualidade de legislador positivo, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, orientador do direito constitucional.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00491983001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COVID-19 - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - PRORROGAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - IMPOSSIBILIDADE. O Município de Belo Horizonte, por meio do Decreto n. 17.334/2020, reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da epidemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19. Todavia, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não é contemplado pela Portaria n. 12/2020 editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a prorrogação dos vencimentos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, vez que a competência para a sua instituição é dos Municípios (artigo 156 , III , da Constituição da Republica ). Outrossim, o Código Tributário Nacional expressamente prevê que a autorização para a ampliação do prazo de pagamento de tributos depende de previsão normativa expressa (artigo 97, VI e 152), sendo que o deferimento da antecipação de tutela pretendida culminaria na alteração dos vencimentos do ISS sem prévia autorização legislativa, atribuindo ao Poder Judiciário a qualidade de legislador positivo, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, orientador do direito constitucional.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20094036100 SP

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DAS ENTIDADES ENUMERADAS PELO § 1º DO ARTIGO 22 DA LEI 8.212 /1991. INCLUSÃO DAS BOLSAS DE MERCADORIAS E VALORES NO ROL DE CONTRIBUINTES MEDIANTE DECRETO: IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A questão posta nos autos cinge-se à legalidade do § 6º do artigo 201 do Decreto nº 3.048 /1999 - Regulamento da Previdência Social , no que respeita à inclusão das bolsas de valores no rol de instituições financeiras apresentado pelo § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212 /1991, caracterizando-as como sujeito passivo do adicional de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre as contribuições previdenciárias devidas por essas instituições. 2. É constitucional o adicional de 2,5% incidente sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas instituições financeiras. Precedente. 3. O § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212 /1991, na redação dada pela Lei nº 9.876 /1999, fixou o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota e os contribuintes da contribuição adicional por ele instituída, em plena observância ao princípio da reserva legal, preconizado pelo artigo 97 do Código Tributário Nacional . Em atenção a esse princípio, consta expressamente da referida norma que somente a lei pode estabelecer a definição do sujeito passivo da obrigação tributária principal (artigo 97 , inciso III , do Código Tributário Nacional ). 4. O texto constitucional , no § 1º do artigo 153 , expressamente excepciona o princípio da reserva legal, ao permitir que o Poder Executivo defina a alíquota de determinados impostos federais. Conclui-se, portanto, que, se é possível que os elementos da norma tributária sejam fixados por Decreto, isso se dá em caráter excepcional, devendo as hipóteses serem expressamente estabelecidas pela Constituição e limitadas ao princípio veiculado pelo artigo 97 do Código Tributário Nacional . 5. Não há exceção constitucionalmente prevista para que o Poder Executivo defina contribuintes e, nesse sentido, não se pode admitir que a lei preveja um rol meramente exemplificativo de sujeitos passivos da obrigação tributária. 6. Em atenção ao princípio da reserva absoluta de lei, é incabível a ampliação do rol de sujeitos passivos da contribuição em comento, promovida pelo Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048 /1999 ao incluir as bolsas de mercadorias e valores dentre os contribuintes da exação. 7. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 , reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º , segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos apenas para as ações ajuizadas após 09/06/2005, decorrido o prazo da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. Precedente. 8. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 30/04/2009, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal trazido pela Lei Complementar nº 118 /2005. 9. A Lei Complementar nº 118 /2005, em seu artigo 3º , estabelece que, para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional , a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o artigo 150 do Código Tributário Nacional . Precedente. 10. Considerando-se que a parte autora busca a repetição dos recolhimentos efetuados entre 03/05/1999 e 09/06/2005, conclui-se que a pretensão de repetição do indébito foi fulminada pela prescrição em relação aos pagamentos efetuados até 30 de março de 2004 (inclusive). 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19994013000

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    PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO (ART. 3º , § 1º , DA LEI 9.718 /98): INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (ART. 8º DA LEI 9.718 /98): CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP . AMPLIAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS POR DECRETO-LEI. INCONSTITUCIONALIDADE ( RE XXXXX ). REEXAME PARCIAL. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. Caberá ao presidente ou vice-presidente da Corte "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrida divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos." (art. 1030 , II , do CPC/2015 ). 2. O artigo 1030 , inciso II , do CPC/2015 possibilitou o reexame da causa, pelo órgão a quo, nos casos em que o acórdão por ele proferido e o objeto do recurso contrastar com o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos recursos anteriormente selecionados. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários 585.235 QO-RG/MG e 601.236/RS, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de inconstitucionalidade apenas do art. 3º , § 1º , da Lei 9.718 /1998, permanecendo válido o art. 8º da referida lei, que alterou a alíquota da exação. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/RS , declarou a inconstitucionalidade do art. 14, VI, do Decreto-Lei 2.052 /83, tomando como parâmetro de confronto o disposto no art. 55, II, da EC-01/69, no ponto em que ampliou o rol de contribuintes do PASEP . 5. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente ( REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN . 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelações e remessa oficial, em reexame, parcialmente providas.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148150731

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    APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. - É pacífico no Supremo Tribunal Federal que os órgãos destituídos de personalidade jurídica, a exemplo da Câmara Municipal de Cabedelo, não podem figurar como sujeitos passivos da relação processual. MÉRITO. AÇÃO DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRA INICIADA SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06 /99. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELE...

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