TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20074036182 SP
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA CDA. NOVO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO E. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - No caso dos autos, o débito referente ao PASEP foi inscrito em Dívida Ativa em 26.12.2006, época em que a jurisprudência entendia não ser inconstitucional sua regulamentação por meio de Decreto-Lei, por ostentar essa contribuição natureza tributária. III - A inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.052 /83 somente foi reconhecida pelo E. STF quando do julgamento do RE XXXXX/RS , em 2011, ocasião em que não havia unanimidade no entendimento acerca da inconstitucionalidade da alteração da contribuição ao PASEP por Decreto-Lei, conforme se verifica do voto do Ministro Relator, que ressaltou seu posicionamento contrário ao entendimento dos demais Ministros da Corte Suprema. IV - Após o julgamento do referido Recurso Extraordinário, foi editado pela exequente o Parecer PGFN/CRJ nº 87/2013 e o Ato Declaratório nº 05/2013, autorizando a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos nas ações judiciais que visassem o entendimento da inconstitucionalidade na ampliação dos sujeitos passivos do PASEP por intermédio do Decreto-Lei nº 2.052 /83, tanto que no mencionado mandamus a União não interpôs recursos em face do acórdão que lhe era desfavorável, havendo o trânsito em julgado daquele feito. V - Dessa forma, verifica-se que, efetivamente, à época da inscrição do débito em Dívida Ativa (26.12.2006), bem como até meados de 2011, ainda não estava pacificado a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.052 /83. VI - Não há como condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não se pode entender equivocado a inscrição do débito em tela, já que à época o entendimento da jurisprudência era no sentido da constitucionalidade do referido Decreto-Lei, bem como considerando que, logo após o julgamento do RE XXXXX/RS , e antes mesmo do julgamento do recurso de apelação interposto pela impetrante no Mandado de Segurança nº 2006.61.00.024465-2, que só ocorreu em 2017, a exequente editou o Parecer PGFN/CRJ nº 87/2013 e o Ato Declaratório nº 05/2013, autorizando a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos nas ações judiciais que visassem o entendimento da inconstitucionalidade na ampliação dos sujeitos passivos do PASEP por intermédio do Decreto-Lei nº 2.052 /83, não tendo, inclusive, recorrido do acórdão que lhe foi desfavorável naquele mandamus. VII – Recurso de apelação da executada improvido.