Amputação da Falange Distal do Terceiro Dedo da Mão Direita em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198217000 CAMAQUÃ

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    APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. 1. AUXÍLIO-ACIDENTE: nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213 /91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. 1. 1. Caso em que, embora a prova pericial tenha diagnosticado a ausência de redução da capacidade laboral, o fato é que se pode concluir pela sua existência, ainda que mínima, decorrente da amputação parcial do segundo do terceiro dedos da mão direita ao nível da falange distal, sequela reconhecida como passível de exigir pelo menos dispêndio de maior esforço para a execução das atividades do trabalho habitual de agricultor. É o que basta para a concessão do benefício, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito deste TJ e no STJ. 2. TERMO INICIAL: é devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 8.213 /91. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS: desde o julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF, este Colegiado já adotou os mais variados entendimentos a respeito dos critérios de aplicação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas às Fazenda Pública no período compreendido até a expedição da requisição de pagamento. 3.1. Porém, com o recente julgamento do RE XXXXX/SE pela mesma Corte Suprema, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810), quaisquer dúvidas que existiam acerca da correta orientação a ser seguida foram dirimidas. 3.2. E consoante definido pelo STF no recurso extraordinário em questão, em relação ao período compreendido até a expedição da requisição de pagamento, tal como já se entendia quanto ao período posterior à expedição da requisição de pagamento, deve haver um desmembramento entre os juros de mora (regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação da Lei 11.960 /09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) e a correção monetária (calculada pelo IGPD-I e/ou INPC). 4. HONORÁRIOS: arbitramento relegado para a fase de elaboração de cálculos, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC . 5. CUSTAS: no caso, a ação foi ajuizada em junho de 2017, portanto, já na vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, a qual instituiu a “Taxa Única de Serviços Judiciais”. E segundo a novel legislação, as pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias deverão arcar com a taxa judicial quando figurarem como rés/executadas e restarem vencidas, restando isentas apenas quando litigarem como autoras e/ou exequentes. É o que se depreende da redação dada aos arts. 3º, II, e 5º, I, e parágrafo único, da referida Lei nº 14.634/2014, interpretadas à luz do item 11 do Ofício-Circular nº 60/2015-CGJ. APELAÇÃO PROVIDA.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO E TRAUMA EM FALANGE DISTAL DO 4º DEDO, AMBOS DA MÃO DIREITA. DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POSTULADO. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213 /91.Caso concreto que muito embora, o laudo judicial, conclua que não há incapacidade, o mesmo, demonstra que do acidente sofrido, restou o autor com lesão consolidada, de amputação da falange distal do 3º dedo da mão direita e trauma em falange distal do 4º dedo da mão direita, concluindo ainda que há limitação de flexão da falange dista do 4º dedo e deformidade ungueal. Nesse passo tenho que merece reforma a sentença, vez que demonstrada a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou em sequelas ortopédicas, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260302 SP XXXXX-18.2019.8.26.0302

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    ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE TÍPICO. Redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Amputação traumática da extremidade distal da falange do terceiro dedo da mão direita. Demanda julgada improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade. Maior esforço evidenciado. Dispêndio de maior esforço que constitui hipótese de concessão do benefício, nos termos do art. 104 , II , do Decreto 3.048 /99. Nexo causal comprovado. Auxílio-acidente devido. Sentença reformada. AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 , § 2º da Lei nº 8.213 /91. A data ora estabelecida poderá, contudo, sofrer alteração, tendo em vista a afetação da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Questão atualmente pendente de julgamento pelo STJ no Tema 862 dos Recursos Repetitivos, com determinação de sobrestamento de todos os processos. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – HONORÁRIOS. Percentual a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85 , § 3º e § 4º , II e § 11 , do CPC , observando-se a Súmula 111 do STJ. PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros de mora que obedecem ao disposto no artigo 1º-F , da Lei 9.494 /1997, com a redação conferida pela Lei 11.960 /2009. Correção monetária que deve seguir o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE XXXXX/SE – Tema nº 810 da repercussão geral. Recurso voluntário provido para julgar procedente a ação. Concessão de tutela antecipada, de ofício, para determinar a imediata implantação do benefício, ficando após determinada a suspensão do processo.

  • TJ-SC - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20178240015 Canoinhas XXXXX-89.2017.8.24.0015

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DE TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONSTATADA NA PERÍCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" ( AgRg no Ag n. 1.310.304/SP , Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 1º.3.11).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-89.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente a amputação da falange distal do 3º dedo de mão esquerda, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado que trabalhava, à época do acidente, como agricultor e que, como é cediço, desempenha atividades laborativas diariamente com as mãos. Consequentemente, a amputação parcial da extremidade do seu 3º dedo enseja maior dificuldade na prática habitual de sua profissão.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20095050134

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO ESQUERDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$ 7 . 500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, analisando de forma conjunta o pedido de indenização por danos morais e estéticos, reduziu as indenizações fixadas na primeira instância para R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pelos danos estéticos. Estabelece o artigo 944 , caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, bem como o artigo 5º , inciso V , da Constituição Federal prevê que a indenização por danos morais, materiais ou à imagem deve ser proporcional ao agravo sofrido. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos, pois foram levados em conta para a fixação do quantum indenizatório as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o nível social e econômico da vítima, os danos físicos suportados por ela suportados, o grau de culpa e a capacidade financeira do causador do dano. Nesse contexto, a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para os danos estéticos revela-se adequada à situação fática delineada nos autos e apta a amenizar a dor e as dificuldades sofridas pelo empregado. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE 12% DA FUNÇÃO DO DEDO MÉDIO. PERDA PARCIAL DE 20% DA FUNÇÃO DA MÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. Na hipótese, o Regional, não obstante concordar com a conclusão pericial de que houve perda da função do dedo médio no percentual de 12% e perda parcial da função da mão no percentual de 20%, entendeu ser razoável fixar a indenização por danos materiais em parcela única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, como o Regional registrou ter havido perda da função do dedo médio na ordem de 12% e perda parcial da função da mão na ordem de 20%, deve-se condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal no percentual de 20% da última remuneração do reclamante. Assim, levando-se em consideração que não houve insurgência das partes quanto à fixação da pensão, pelas instâncias ordinária, em parcela única e a aplicação do redutor, arbitra-se o valor de R$ 128.500,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos reais) para a condenação a esse título. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-90.2018.8.24.0036

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    APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OPERADOR DE MÁQUINAS QUE SOFREU AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA, A NÍVEL DA FALANGE MÉDIA, DO 4º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ELOCUÇÃO CONSISTENTE. PROPOSIÇÃO EXITOSA. PRECEDENTES. "1. O auxílio-acidente é instituto tradicional da infortunística. Mesmo que a incapacidade seja parcial, ainda que exista a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, há a proteção, que bem por isso é contada na razão de apenas uma porção do salário-de-benefício. 2. Houve amputação parcial da falange distal, de modo que é inconvincente dizer que a lesão não tenha repercutido, ainda que minimamente, sobre as atividades do segurado, que é agricultor. Aliás, a perda de falange distal, por si só, é representativa. A mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenha atividades de cunho material. A perda de algum segmento trará empecilhos, ou se deverá aceitar que não existe um sistema harmônico moldado pelos milhões de anos de evolução dos hominídeos. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ (REsp Repetitivo XXXXX/SC) de que, mesmo mínima a lesão, o auxílio-acidente seja devido. Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente. 3. O STJ recentemente proclamou seu veredicto quanto ao Tema 862, fixando tese no sentido de que 'O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício' [...]". (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-73.2019.8.24.0046 , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 03/08/2021). DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO CONTRAPOSTO PELO INSS.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240038

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. PARTE SEGURADA PORTADORA DE LESÃO DO 3º, 4º E 5º DEDOS DA MÃO DIREITA. PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. OBREIRO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES MANUAIS. LESÃO QUE INTERFERE NO DESEMPENHO DESTAS, AINDA QUE MINIMAMENTE. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que"a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia"(RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. ( Ap. Cív. n. 2010.016555-8 , de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)' (TJSC, AC n.2010.060286-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.7.11)" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-79.2018.8.24.0016 , de Capinzal, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2019). (TJSC, Apelação n. XXXXX-24.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1813475

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    Ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INCLUSÃO DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA LISTA DE APROVADOS DO CERTAME. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE NA CAPACIDADE FUNCIONAL DO CANDIDATO. 1. Nos termos do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, (C) onsidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1.1. De outro lado, o Decreto 3.298 /99, em seu artigo 4º , inciso I , conceitua deficiência física como a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 2. A jurisprudência desta e. Corte consolidou o entendimento de que a amputação de dedo, como é o caso da agravante, não se enquadra no conceito de deficiência, por não representar incapacidade para o exercício de atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 3. Hipótese em que a agravante apresenta sequela definitiva decorrente de lesão traumática que resultou na amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita, não podendo ser reincluída na lista de aprovados no concurso da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) na condição de pessoa com deficiência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240080

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    ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DAS FALANGES DISTAIS DO 4º E DO 5º DEDOS DA MÃO DIREITA. PERÍCIA MÉDICA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA, OBTIDA EM JULGAMENTOS COM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DE QUE, EM RAZÃO DA PERDA ANATÔMICA, AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PORQUE SE PRESUME A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONVENIÊNCIA DE ADESÃO A ESSA POSIÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o segurado sofreu amputação parcial das falanges distais do 4º e do 5º dedos da mão direita, que ocasionou redução mínima de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente, consoante a orientação jurisprudencial deste Tribunal.

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