TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198217000 CAMAQUÃ
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. 1. AUXÍLIO-ACIDENTE: nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213 /91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. 1. 1. Caso em que, embora a prova pericial tenha diagnosticado a ausência de redução da capacidade laboral, o fato é que se pode concluir pela sua existência, ainda que mínima, decorrente da amputação parcial do segundo do terceiro dedos da mão direita ao nível da falange distal, sequela reconhecida como passível de exigir pelo menos dispêndio de maior esforço para a execução das atividades do trabalho habitual de agricultor. É o que basta para a concessão do benefício, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito deste TJ e no STJ. 2. TERMO INICIAL: é devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 8.213 /91. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS: desde o julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF, este Colegiado já adotou os mais variados entendimentos a respeito dos critérios de aplicação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas às Fazenda Pública no período compreendido até a expedição da requisição de pagamento. 3.1. Porém, com o recente julgamento do RE XXXXX/SE pela mesma Corte Suprema, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810), quaisquer dúvidas que existiam acerca da correta orientação a ser seguida foram dirimidas. 3.2. E consoante definido pelo STF no recurso extraordinário em questão, em relação ao período compreendido até a expedição da requisição de pagamento, tal como já se entendia quanto ao período posterior à expedição da requisição de pagamento, deve haver um desmembramento entre os juros de mora (regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação da Lei 11.960 /09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) e a correção monetária (calculada pelo IGPD-I e/ou INPC). 4. HONORÁRIOS: arbitramento relegado para a fase de elaboração de cálculos, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC . 5. CUSTAS: no caso, a ação foi ajuizada em junho de 2017, portanto, já na vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, a qual instituiu a “Taxa Única de Serviços Judiciais”. E segundo a novel legislação, as pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias deverão arcar com a taxa judicial quando figurarem como rés/executadas e restarem vencidas, restando isentas apenas quando litigarem como autoras e/ou exequentes. É o que se depreende da redação dada aos arts. 3º, II, e 5º, I, e parágrafo único, da referida Lei nº 14.634/2014, interpretadas à luz do item 11 do Ofício-Circular nº 60/2015-CGJ. APELAÇÃO PROVIDA.