Amputação de Dedo da Mão em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090664

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DE DEDO DA MÃO. DANO ESTÉTICO. Incontroversa a amputação da falange distal dos dedos indicador e médio da mão direita em razão de acidente de trabalho típico sofrido pelo empregado, tem-se a alteração morfológica do indivíduo gerando dano estético. Tendo a perícia médica concluído haver dano estético de dois pontos em escala de sete, devida a indenização decorrente. Recurso ordinário da ré a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o montante fixado.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195220101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PERDA DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO E EFEITOS NA CAPACIDADE LABORAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. O contexto fático-probatório indica que o infortúnio ocorreu em 26/2/2014, rescisão contratual em outubro/2018, com ajuizamento da ação em 31/5/2019, o que poderia indicar a incidência da prescrição quinquenal a partir da lesão. Entretanto, como o autor usufruiu benefício previdenciário até 11/3/2015 foi a partir da alta previdenciária que teve ciência inequívoca da extensão da lesão, com perda de falange de dedo, e seus efeitos, inclusive das limitações para a atividade laborativa, aplicando-se ao caso as orientações das Súmulas nº 278 /STJ e 230/STF. Destarte, o prazo aplicável ao pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos é aquele previsto no art. 7º , XXIX , da CF , não havendo prescrição bienal extintiva ou quinquenal a ser pronunciada, pois a ciência inequívoca da extensão da lesão e os efeitos na capacidade laboral só passaram a existir após a alta previdenciária. Precedentes. Prejudicial afastada. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCENEIRO. DEFORMIDADE DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS. DEVER DE INDENIZAR. Com apoio na CAT e outros elementos de prova, constata-se que o acidente de trabalho é incontroverso, quando o empregado na função de marceneiro, ao serrar uma peça de MDF, lesionou-se, ocasionando-lhe deformidade do 2º dedo da mão direita, perda da mobilidade articular em 80% do indicador, perda do movimento de pinça em 100% e perda da força em 50% da mão direita, afastamento do serviço, fruição de benefício previdenciário e procedimento cirúrgico. Assim, incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, a existência de nexo causal das lesões decorrentes e a incapacidade parcial e permanente. Incontroverso, ainda, que o evento danoso foi decorrente da falta de adoção de medidas preventivas eficientes contra os riscos de acidente do trabalho, não só pela confissão ficta aplicada, como, ainda, pela ausência de prova de orientação, fiscalização e treinamento para o mister. Ademais, ficou registrado no laudo pericial que durante as atividades laborais o autor só usava máscara por conta própria e que a empresa sempre negligenciou o uso de EPIs, realizando apenas a abertura da CAT, fatos estes incontroversos. Por outro lado, caberia à empregadora comprovar que executou o PPRA e que cumpriu as normas regulamentares no ambiente de trabalho, no tocante à orientação, ao controle, à fiscalização efetiva e à implementação de medidas para proteger a integridade física e psíquica do trabalhador, garantindo um ambiente de trabalho saudável e seguro, o que não logrou demonstrar. Nesse quadro, configurado o dano moral e estético, o nexo de causalidade e a culpa patronal, gerando daí o dever de indenizar o empregado pelo dano que o atingiu em sua dignidade. Recurso ordinário provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DO DANO. No sistema de tutela dos direitos de personalidade, a reparação ou compensação deve ser ampla, integral e satisfatória. Assim, as indenizações do dano moral devem ter como medida a extensão do dano ( CC , art. 944 ), observados os critérios do art. 223-G da CLT . Especificamente, no caso dos autos, a violação ao direito é anterior à Lei nº 13.467 /2017, não incidindo a aplicação do § 1º do art. 223-G da CLT , mas tão somente do art. 944 do CC , dando-se ênfase à extensão do dano como parâmetro da quantificação indenizatória. Na hipótese, o infortúnio acarretou amputação de parte do 2º dedo da mão direita, afastamento do serviço, fruição de benefício previdenciário e procedimento cirúrgico. Além disso, remanesce deformidade com amputação da falange do dedo médio da mão direita, conforme fotografia anexa, com redução da capacidade funcional, ainda que temporária, pois afastado do serviço inclusive para procedimento cirúrgico e incapacidade parcial e permanente decorrente da deformidade. Nesse sentido, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 35.000,00, sendo R$ 15.000,00 de danos morais e R$ 20.000,00 de danos estéticos, como medida a contemplar o princípio da proporcionalidade do arbitramento e da razoabilidade da indenização, considerando as circunstâncias fáticas e que deram ensejo aos danos, atendendo, enfim, à extensão do dano. Recurso ordinário parcialmente provido. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. Extrai-se do acervo probatório que o infortúnio acarretou incapacidade parcial e permanente, porém atualmente apresentando deformidade no 2º dedo da mão direita mão direita, limitação para as atividades da vida cotidiana, bem como incapacidade parcial e permanente. Resulta disso a obrigação da reclamada de arcar com o pagamento de lucros cessantes, de forma proporcional aos prejuízos apurados. A perícia apenas indica perda da mobilidade articular em 80% do indicador, perda do movimento de pinça em 100% e perda da força em 50% da mão direita, sem especificar a extensão da redução da capacidade laboral. Assim, não há como concluir, como pretende o autor, pela redução da depreciação funcional em 50%. Isso porque a perícia assim não especifica, destacando apenas perda da força em 50% da mão direita, com comprometimento de mobilidade articular do dedo indicador e movimento em pinça. É certo que o autor exercia a função de marceneiro, utilizando-se da mão direita para as tarefas da função exercida, sendo mais razoável fixar a depreciação funcional em 15%, já que a limitação foi parcial e comprometeu parte da mobilidade da mão afetada. Desse modo, diante da constatação da incapacidade laborativa permanente e parcial para o labor exercido anteriormente, faz jus o autor ao pagamento de pensão mensal em parcela única, fixado em R$ 19.230,40, já com o redutor/deságio de 30%. Recurso ordinário parcialmente provido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090026

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. PERDA DE FUNÇÃO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. Ainda que se admita a extrema dificuldade em valorar economicamente o dano moral ou a dor causada à vítima, deve-se considerar que a indenização é apenas uma forma de compensá-la pela ofensa sofrida. Na impossibilidade de reparar integralmente o dano, deve-se ao menos proporcionar à vítima recompensa capaz de atenuá-lo. Quando o acidente de trabalho sofrido pelo empregado resulta em perda física - amputação de dedos - que, por si, evidencia-se dolorosa, causadora de sofrimento e limitadora de capacidade para o trabalho, deve-se considerar também eventual mudança estética. Perdas de membros ou órgãos do corpo humano são irreparáveis, especialmente quando capazes de afetar a aparência pessoal, que guarda relação direta com a auto estima, com sentimentos de valoração e amor próprio, muitas vezes de difícil ou impossível recuperação. Assegurada a indenização por danos morais, no valor arbitrado deve-se considerar a gravidade do ato lesivo, as consequências para a vida pessoal e laboral do trabalhador, a irreversibilidade do dano, a necessidade de assegurar à vítima a mais ampla reparação/compensação, além da capacidade econômica do ofensor e o efeito pedagógico da indenização. Recurso do autor que se dá provimento parcial para ampliar o valor da indenização fixado na sentença.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155020319

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DANOS MORAIS (R$ 20.000,00) E ESTÉTICOS (R$ 30.000,00) . ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 50.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de redução da indenização por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho, em que o trabalhador teve seu dedo esmagado, com amputação parcial da falange distal do segundo dedo da mão direita, ficando afastado do labor por mais de seis meses. Quanto ao dano moral, a Corte a quo destacou que "o reclamante teve seu dedo esmagado, tendo passado por cirurgia, com a amputação parcial da primeira falange do segundo dedo da mão direita. Ficou afastado por mais de seis meses, sendo patente, a dor e o sofrimento moral decorrente do acidente e da cirurgia, tendo sofrido restrições não só no ambiente de trabalho, mas também no seu convívio doméstico". No que tange ao dano estético, o Regional consignou que "as imagens constantes do laudo médico (ID. f7f16f9 - Pág. 4), não deixam margem de dúvida, de que a aparência do segundo dedo da mão direita ficou em muito comprometida. Observo ainda que por ocasião do acidente o reclamante contava com 23 anos de idade". No tocante ao quantum indenizatório, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reformar a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 por danos estéticos, majorando os valores para R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, totalizando R$ 50.000,00. In casu, a Corte de origem considerou a intensidade do sofrimento do reclamante e a gravidade do dano, além da capacidade econômico-financeira da empresa e o caráter punitivo da indenização. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos, no valor de R$ 5 0 .000,00 (cinquenta mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-35.2020.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COZINHEIRA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA 4ª FALANGE DISTAL DO 4ª DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONCESSÃO. 1. Em se tratando do benefício de auxílio-acidente, o Egrégio STJ, ao apreciar o Tema n. 416, firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da aludida prestação, exige-se (...) a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2. Na hipótese dos autos, considerando a profissão da segurada (cozinheira), é forçoso concluir que a amputação parcial de qualquer dedo em qualquer das mãos acaba por exigir, sim, maior esforço - ainda que mínimo - para o desempenho das atividades habituais, dada a fundamental habilidade manual reclamada para o bom cumprimento do mister. 3. Segundo decidido por esta Turma Julgadora, em quórum qualificado (na forma do art. 942 do CPC ), na apreciação da Apelação Cível n. XXXXX-57.2018.4.04.7200 , a amputação de falange de dedo autoriza a concessão do auxílio-acidente a profissional que necessita maestria no uso das mãos (no caso do paradigma tratou-se de motorista de transporte coletivo), exegese que, mutatis mutandis, aplica-se, perfeitamente, à situação concretizada no presente feito.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-05.2021.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – OPERADOR DE MÁQUINA – AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – NEXO CAUSAL COM O LABOR DEMONSTRADO – BENEFÍCIO DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Recurso do obreiro provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155040305

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ARBITRADO . Atendido o requisito previsto no artigo 896 , § 1º-A, I, da CLT , merece ser provido o agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ARBITRADO . Diante da possível violação do art. 944 do CC , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ARBITRADO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. MAJORAÇÃO . Trata-se de pretensão de majoração dos valores das condenações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho que resultou na amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita do reclamante, com redução da capacidade laboral em 6,66%. A Corte de origem considerou adequado o montante da indenização fixada na origem a título de danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 7.000,00 (indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e indenização por dano estético no valor de R$ 2.000,00). Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais e estéticos quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese dos autos, entendo que os valores arbitrados à condenação comprometem o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais e estéticos. Isso porque os valores se revelam ínfimos diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo, que resultou em redução da capacidade para o trabalho e repercutiu no corpo do reclamante de forma permanente. Portanto, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais e estéticos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os arts. 5º , V , da CRFB /1988 e 944 do Código Civil , deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais) e por danos estéticos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240008 Blumenau XXXXX-52.2012.8.24.0008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA. PERÍCIA QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. ( Ap. Cív. n. 2010.016555-8 , de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)"

  • TJ-SP - XXXXX20078260309 SP XXXXX-03.2007.8.26.0309

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito ocorrido em 05 de março de 2005 - Conduta culposa do condutor do veículo da ré no acidente, ocasionando amputação da mão direita do autor além de amputação do quinto dedo do pé direito, surdez do ouvido esquerdo, queimaduras pelo corpo, e incapacidade parcial e permanente para o trabalho - Danos estético, moral e material comprovados - Sentença que fixou pensão mensal no valor de um salário mínimo, indenização por danos materiais e por danos morais e estéticos - Possibilidade de cumulação da indenização por dano estético com danos morais - Precedentes do E. STJ - Levando-se em conta a conduta negligente do preposto da ré, sua capacidade econômica e o grau de intensidade do agravo causado ao autor, é o caso de fixar a indenização em R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos - Juros de mora - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso - Maior sucumbência da ré apelante - Sentença reformada em parte - Honorários recursais indevidos - Precedente do STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Recurso da ré provido em parte e provido o do autor.

  • TST - : Ag-RRAg XXXXX20205030012

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO INDENIZÁVEL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para deferir-lhe o pagamento de indenização por danos materiais. Trata-se de hipótese em que o empregado teve seu dedo médio esmagado por uma roda de trator, o que culminou na amputação da falange distal do dedo médio. Além de reconhecer a existência de nexo de causalidade e culpa da empregadora, o TRT acolheu o laudo pericial que apontou a redução em 4% da capacidade laborativa do Reclamante. Há, portanto, dano indenizável, uma vez que a amputação representa sequela permanente, e o trabalhador, que se ativava em trabalho manual, tem comprometida sua plena capacidade física, havendo redução da probabilidade de recolocação profissional. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil independe do fato de a vítima continuar laborando em prol da empregadora. Agravo a que se nega provimento . PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO . PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Determinado o pagamento do pensionamento mensal em parcela única, impõe-se a aplicação de deságio sob o montante calculado. No caso, o valor de 10% considera-se adequado, tendo em vista o reduzido valor nominal que corresponde a 4% do salário percebido pelo Reclamante. O pagamento em parcela única dos valores que corresponderiam à soma das parcelas mensais, considerados décimo terceiro e terço constitucional, não supera R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Dadas as magnitudes dos valores em questão, a aplicação do percentual de 10% de deságio revela-se equitativo. Agravo a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo