Amputação Parcial da Falange Distal do 2º Quirodáctilo da Mão Esquerda em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240055 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-44.2019.8.24.0055

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA COM PERDA ANATÔMICA DO LEITO UNGUEAL. OBREIRO QUE EXERCE ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINA. DANO MÍNIMO, PORÉM EXISTENTE. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ QUE DÁ ENSEJO À IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO E APELO DO INSS PREJUDICADO. 1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" ( AgRg no Ag n. 1.310.304/SP , Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 1º.3.11). 2."É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. ( Ap. Cív. n. 2010.016555-8 , de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)' (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060286-7 , de Descanso, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2011).

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240037

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    APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM 28/04/2020. AGRICULTOR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO EM 09/08/2019. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO QUINTO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (CID 10 - S67.0). ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. SEQUELAS DO DISTÚRBIO/DISFUNÇÃO QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO PARA O DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, COM DESTREZA, FORÇA E PLENITUDE DA CAPACIDADE NO USO DE AMBAS AS MÃOS. EVIDENCIADA LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA. PRÉ-REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DA BENESSE, REGULARMENTE ATENDIDOS. PROLOGAIS. "Não obstante a conclusão constante no parecer técnico, de que a parte autora está plenamente apta ao exercício do seu labor habitual, considera-se que a amputação parcial do 3º (terceiro) quirodáctilo da mão esquerda (amputação da falange distal) é indicativo suficiente da redução da sua capacidade laboral, afinal, a perda funcional, ainda que mínima, de dedo da mão enseja o direito ao benefício acidentário. Não é crível supor que o Autor continue a desenvolver o seu trabalho da mesma forma que o fazia antes do sinistro ou como um indivíduo que tem toda a capacidade física plena à sua disposição." (TJSC, Apelação n. XXXXX-83.2020.8.24.0125 , rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/03/2023). ROGO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ISENÇÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO CONHECIDO, NO TÓPICO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. "'[...] o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender c [...]

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20228240018

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    ACIDENTE DO TRABALHO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO NO NÍVEL DA FALANGE DISTAL - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-acidente é instituto tradicional da infortunística. Mesmo que a incapacidade seja parcial, ainda que exista a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, há a proteção, que bem por isso é contada na razão de apenas uma porção do salário-de-benefício. 2. Houve amputação de dedo da mão esquerda no nível da falange distal, sendo inconvincente dizer que a lesão não tenha repercutido sobre as atividades do segurado. A perda de falange distal, por si só, é representativa. A mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenha atividades de cunho material. A perda de algum segmento trará empecilhos, ou se deverá aceitar que não existe um sistema harmônico moldado pelos milhões de anos de evolução dos hominídeos. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ (REsp Repetitivo XXXXX/SC) de que, mesmo mínima a lesão, o auxílio-acidente seja devido. Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente. 3. Recurso desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155020319

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DANOS MORAIS (R$ 20.000,00) E ESTÉTICOS (R$ 30.000,00) . ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 50.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de redução da indenização por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho, em que o trabalhador teve seu dedo esmagado, com amputação parcial da falange distal do segundo dedo da mão direita, ficando afastado do labor por mais de seis meses. Quanto ao dano moral, a Corte a quo destacou que "o reclamante teve seu dedo esmagado, tendo passado por cirurgia, com a amputação parcial da primeira falange do segundo dedo da mão direita. Ficou afastado por mais de seis meses, sendo patente, a dor e o sofrimento moral decorrente do acidente e da cirurgia, tendo sofrido restrições não só no ambiente de trabalho, mas também no seu convívio doméstico". No que tange ao dano estético, o Regional consignou que "as imagens constantes do laudo médico (ID. f7f16f9 - Pág. 4), não deixam margem de dúvida, de que a aparência do segundo dedo da mão direita ficou em muito comprometida. Observo ainda que por ocasião do acidente o reclamante contava com 23 anos de idade". No tocante ao quantum indenizatório, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reformar a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 por danos estéticos, majorando os valores para R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, totalizando R$ 50.000,00. In casu, a Corte de origem considerou a intensidade do sofrimento do reclamante e a gravidade do dano, além da capacidade econômico-financeira da empresa e o caráter punitivo da indenização. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos, no valor de R$ 5 0 .000,00 (cinquenta mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060017

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    RECURSO OBREIRO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO PRIMEIRO QUIRODÁCTILO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. No caso em estudo, considerando a gravidade da lesão, em virtude da qual há, inclusive, a indicação de amputação parcial do dedo, a capacidade econômica do réu, a relevância dos bens jurídicos, os reflexos pessoais e sociais do ato ilícito, a extensão da ofensa, as condições injustas em que ocorreu o prejuízo à moral, além da imperiosa pedagogia da medida, o princípio da reparação integral e o princípio da proporcionalidade, entendo que os valores fixados em primeiro grau revelam-se irrisórios, motivo pelo qual reformo a sentença para elevar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 8.000,00. Recurso parcialmente provido. (Processo: ROT - XXXXX-44.2019.5.06.0017, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 27/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/10/2021)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-90.2018.8.24.0036

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    APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OPERADOR DE MÁQUINAS QUE SOFREU AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA, A NÍVEL DA FALANGE MÉDIA, DO 4º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ELOCUÇÃO CONSISTENTE. PROPOSIÇÃO EXITOSA. PRECEDENTES. "1. O auxílio-acidente é instituto tradicional da infortunística. Mesmo que a incapacidade seja parcial, ainda que exista a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, há a proteção, que bem por isso é contada na razão de apenas uma porção do salário-de-benefício. 2. Houve amputação parcial da falange distal, de modo que é inconvincente dizer que a lesão não tenha repercutido, ainda que minimamente, sobre as atividades do segurado, que é agricultor. Aliás, a perda de falange distal, por si só, é representativa. A mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenha atividades de cunho material. A perda de algum segmento trará empecilhos, ou se deverá aceitar que não existe um sistema harmônico moldado pelos milhões de anos de evolução dos hominídeos. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ (REsp Repetitivo XXXXX/SC) de que, mesmo mínima a lesão, o auxílio-acidente seja devido. Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente. 3. O STJ recentemente proclamou seu veredicto quanto ao Tema 862, fixando tese no sentido de que 'O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício' [...]". (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-73.2019.8.24.0046 , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 03/08/2021). DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO CONTRAPOSTO PELO INSS.

  • TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195220101

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    ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PERDA DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO E EFEITOS NA CAPACIDADE LABORAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. O contexto fático-probatório indica que o infortúnio ocorreu em 26/2/2014, rescisão contratual em outubro/2018, com ajuizamento da ação em 31/5/2019, o que poderia indicar a incidência da prescrição quinquenal a partir da lesão. Entretanto, como o autor usufruiu benefício previdenciário até 11/3/2015 foi a partir da alta previdenciária que teve ciência inequívoca da extensão da lesão, com perda de falange de dedo, e seus efeitos, inclusive das limitações para a atividade laborativa, aplicando-se ao caso as orientações das Súmulas nº 278 /STJ e 230/STF. Destarte, o prazo aplicável ao pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos é aquele previsto no art. 7º , XXIX , da CF , não havendo prescrição bienal extintiva ou quinquenal a ser pronunciada, pois a ciência inequívoca da extensão da lesão e os efeitos na capacidade laboral só passaram a existir após a alta previdenciária. Precedentes. Prejudicial afastada. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCENEIRO. DEFORMIDADE DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS. DEVER DE INDENIZAR. Com apoio na CAT e outros elementos de prova, constata-se que o acidente de trabalho é incontroverso, quando o empregado na função de marceneiro, ao serrar uma peça de MDF, lesionou-se, ocasionando-lhe deformidade do 2º dedo da mão direita, perda da mobilidade articular em 80% do indicador, perda do movimento de pinça em 100% e perda da força em 50% da mão direita, afastamento do serviço, fruição de benefício previdenciário e procedimento cirúrgico. Assim, incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, a existência de nexo causal das lesões decorrentes e a incapacidade parcial e permanente. Incontroverso, ainda, que o evento danoso foi decorrente da falta de adoção de medidas preventivas eficientes contra os riscos de acidente do trabalho, não só pela confissão ficta aplicada, como, ainda, pela ausência de prova de orientação, fiscalização e treinamento para o mister. Ademais, ficou registrado no laudo pericial que durante as atividades laborais o autor só usava máscara por conta própria e que a empresa sempre negligenciou o uso de EPIs, realizando apenas a abertura da CAT, fatos estes incontroversos. Por outro lado, caberia à empregadora comprovar que executou o PPRA e que cumpriu as normas regulamentares no ambiente de trabalho, no tocante à orientação, ao controle, à fiscalização efetiva e à implementação de medidas para proteger a integridade física e psíquica do trabalhador, garantindo um ambiente de trabalho saudável e seguro, o que não logrou demonstrar. Nesse quadro, configurado o dano moral e estético, o nexo de causalidade e a culpa patronal, gerando daí o dever de indenizar o empregado pelo dano que o atingiu em sua dignidade. Recurso ordinário provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DO DANO. No sistema de tutela dos direitos de personalidade, a reparação ou compensação deve ser ampla, integral e satisfatória. Assim, as indenizações do dano moral devem ter como medida a extensão do dano ( CC , art. 944 ), observados os critérios do art. 223-G da CLT . Especificamente, no caso dos autos, a violação ao direito é anterior à Lei nº 13.467 /2017, não incidindo a aplicação do § 1º do art. 223-G da CLT , mas tão somente do art. 944 do CC , dando-se ênfase à extensão do dano como parâmetro da quantificação indenizatória. Na hipótese, o infortúnio acarretou amputação de parte do 2º dedo da mão direita, afastamento do serviço, fruição de benefício previdenciário e procedimento cirúrgico. Além disso, remanesce deformidade com amputação da falange do dedo médio da mão direita, conforme fotografia anexa, com redução da capacidade funcional, ainda que temporária, pois afastado do serviço inclusive para procedimento cirúrgico e incapacidade parcial e permanente decorrente da deformidade. Nesse sentido, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 35.000,00, sendo R$ 15.000,00 de danos morais e R$ 20.000,00 de danos estéticos, como medida a contemplar o princípio da proporcionalidade do arbitramento e da razoabilidade da indenização, considerando as circunstâncias fáticas e que deram ensejo aos danos, atendendo, enfim, à extensão do dano. Recurso ordinário parcialmente provido. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. Extrai-se do acervo probatório que o infortúnio acarretou incapacidade parcial e permanente, porém atualmente apresentando deformidade no 2º dedo da mão direita mão direita, limitação para as atividades da vida cotidiana, bem como incapacidade parcial e permanente. Resulta disso a obrigação da reclamada de arcar com o pagamento de lucros cessantes, de forma proporcional aos prejuízos apurados. A perícia apenas indica perda da mobilidade articular em 80% do indicador, perda do movimento de pinça em 100% e perda da força em 50% da mão direita, sem especificar a extensão da redução da capacidade laboral. Assim, não há como concluir, como pretende o autor, pela redução da depreciação funcional em 50%. Isso porque a perícia assim não especifica, destacando apenas perda da força em 50% da mão direita, com comprometimento de mobilidade articular do dedo indicador e movimento em pinça. É certo que o autor exercia a função de marceneiro, utilizando-se da mão direita para as tarefas da função exercida, sendo mais razoável fixar a depreciação funcional em 15%, já que a limitação foi parcial e comprometeu parte da mobilidade da mão afetada. Desse modo, diante da constatação da incapacidade laborativa permanente e parcial para o labor exercido anteriormente, faz jus o autor ao pagamento de pensão mensal em parcela única, fixado em R$ 19.230,40, já com o redutor/deságio de 30%. Recurso ordinário parcialmente provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20228240036

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DA SEQUELAS ORIUNDAS DE ACIDENTE DE TRABALHO (AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º (QUINTO) DEDO DA MÃO ESQUERDA). LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR, POIS REPUTOU A SUA CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIONANTE QUE SOFREU, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º (QUINTO) QUIRODÁCTILO ESQUERDO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUAL FOI RECEPCIONADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ CONSTATADA A PERDA ANATÔMICA, PRESUMIDA A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DO OBREIRO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS PELO INPC, COM INCIDÊNCIA DE JUROS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMAS XXXXX/STF E 905/STJ) ATÉ 8-12-2021. APÓS 9-12-2021, APLICAÇÃO DA SELIC (EC 113 /2021). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENTE ANCILAR QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA. ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 111 /STJ). ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 7º DA LEI N. 17.654/2018). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-42.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260348 SP XXXXX-32.2016.8.26.0348

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    Conversão do julgamento em diligência – Nova perícia – Desnecessidade – Conjunto probatório dos autos que basta para o correto desate da lide. Auxílio-acidente – Acidente típico – Amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo direito – Laudo pericial dando conta da inexistência de redução da capacidade laborativa, não infirmado pelas demais provas produzidas – Ação improcedente. Recursos improvidos.

  • TRT-11 - XXXXX20195110009

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    RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. É sabido que a fixação da reparação pecuniária deve levar em conta a gravidade da lesão, as condições pessoais da vítima, o grau de culpa e as condições sócio-econômicas do ofensor, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, porém, tenha caráter pedagógico, servindo para inibir a reincidência na conduta ilícita. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de origem em R$1.500,00, se encontra incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser majorado para R$4.000,00, a exemplo da indenização por danos estéticos (R$500,00), o qual também é reputado incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois notoriamente o autor, em razão de haver tido amputação traumática de falange distal do 1º quirodáctilo da mão direita, não há dúvida sofreu um aleijão que conviverá até os...

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