ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICOS VETERINÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. PAGAMENTO DE PARCELAS. EXERCÍCIOS FINDOS. MORA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECRETO N. 20.910 /1932. NÃO EXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 85 , DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. CPC/73 , ART. 515 , § 3º. DUPLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VINTE HORAS SEMANAIS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA. PROVIMENTO. 1. O inequívoco reconhecimento da Administração ao direito dos Requerentes interrompe o curso da prescrição do fundo do direito, prevista no art. 1º , do Decreto n. 20.910 /1932, consoante jurisprudência do STJ. Ademais, a edição de ato administrativo, no ano anterior ao do ajuizamento da ação, pelo qual foi determinada a elaboração dos cálculos, com vistas no pagamento dos valores pretéritos, sob a rubrica "exercícios anteriores" importou renúncia tácita à prescrição que deve, portanto, ser afastada, sem prejuízo da incidência desta quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma do Enunciado n. 85 , da Súmula do STJ. 2. Afastada a prejudicial de mérito, cumpre analisar o pedido em Segunda Instância, com espeque no princípio da causa madura, proferida que foi a Sentença sob a égide do CPC/73 , se o processo se encontra devidamente instruído. 3. Consoante precedente desta Segunda Turma, "a Lei 9.436 /97, que posteriormente fora revogada pela Lei 12.702 /2012, dispôs sobre a jornada de trabalho de Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, possibilitando a percepção de um vencimento básico para cada uma das jornadas, resguardando os efeitos financeiros a 15.08.1991". 4. No caso dos autos, as Apelantes tiveram ampliada a jornada de trabalho, no exercício de dois cargos de Médico Veterinário, como se fora um só com jornada dupla e, portanto, fazem jus à diferença de remuneração entre eles, com incidência sobre as parcelas retroativas - adicionais e gratificações - que têm por base de cálculo os respectivos vencimentos-base. Esse direito restou reconhecido pela Administração, inclusive com despacho do Senhor Ministro de Estado daquela Pasta, no sentido de que se procedesse ao pagamento dos valores devidos, sem prejuízo da prescrição. Essa determinação, entretanto, não foi cumprida. 5. Apelação da Parte-autora a que se dá provimento para reformar a Sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, por acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo do direito, e julgar procedente o pedido das Apelantes em ordem a determinar à União adote as medidas que se façam necessárias no sentido de proceder ao pagamento das parcelas retroativas, que devem ter por base de cálculo a diferença de remuneração entre os dois contratos que cumpriram, no período compreendido entre abril de 1984 e junho de 2000, incidentes sobre o vencimento-base, a GAE, o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), e as Gratificações de que tratam o DL n. 2.188/1984, o DL n. 2.385 /1987 e o DL n. 1709/1979, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Sobre os valores em questão incidirão juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua edição mais atual, devendo a Ré arcar com os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e com o ressarcimento das custas, adiantadas pelas Autoras.