Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-54.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA:R. V. F. D. S. RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA PORÉM NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS PARA DOENÇA QUE ACOMETE A PACIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE CAUTELAR NO RE Nº 1.366.243 (TEMA Nº 1.234). MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1657156-RJ (TEMA XXXXX/STJ). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, acerca da legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento por parte do Poder Público de tratamento e medicamentos registrados na ANVISA, firmou o Supremo Tribunal Federal entendimento cuja tese restou assentada nos seguintes termos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” - RE 855 .178ED, Redator do acórdão o ministro Edson Fachin , publicado em 16.04.2020 – TEMA nº 793. 2. Posteriormente, a col. Corte Suprema afetou o RE nº 1366243/SC - TEMA nº 1234, cuja questão controvertida encontra-se delimitada nos seguintes termos: “legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS”. 3. Em apreciação a pedido incidental de tutela provisória, proferiu o Relator do recurso paradigmático objeto do supracitado Tema decisum, de sorte a estabelecer, enquanto não sobrevém o julgamento definitivo do recurso, parâmetros para o julgamento de ações judiciais que tratam do fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 4. Tratando-se, in casu, de feito que envolve medicamento não incorporado para doença que acomete a parte agravada, à luz da supracitada decisão, devem os presentes autos ser processados e julgados por este Juízo estadual, para o qual fora direcionada a demanda, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema nº 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 5. Nos termos do REsp XXXXX-RJ (TEMA 106), apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 6. Autora que, na espécie, atende aos requisitos dispostos pelo c. STJ para o deferimento de sua pretensão, restando, por conseguinte, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do NCPC ). 7. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator