HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR INDEFERIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO SUBSTITUTIVO. REJEIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 123 , III , DA LEI N. 7.210 /1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Preliminar de não conhecimento aduzida pela Procuradora de Justiça. Rejeição. O Habeas Corpus tem previsão no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , sendo o instrumento contemporaneamente capaz de alcançar qualquer ato constritivo que ameace direta ou indiretamente, de forma atual ou iminente, a liberdade do cidadão. Por isso, ainda que em caso de substitutivo de recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de ¿ilegalidade ou abuso de poder¿ no ato judicial impugnado. Nada impede que este Tribunal verifique a ocorrência de constrangimento ilegal, até porque os benefícios da execução penal devem ser examinados de ofício, a teor do artigo 195 da Lei nº 7.210 /84, permitindo-se o exame quanto ao excesso de prazo ou excesso na execução. Visita periódica ao lar. Indeferimento por ausência de preenchimento do requisito disposto no inciso III , do art. 123 da Lei de Execução Penal . Decisão devidamente fundamentada. Paciente que possui longa pena a cumprir (49 anos e 01 mês de reclusão) pela prática de diversos crimes, roubos majorados, tráfico de drogas, associação ao tráfico e resistência. Embora cumpra pena ininterruptamente desde 2011 e atualmente registre índice de comportamento excepcional, o apenado possui registro de falta grave de 2014, além de ter recentemente ingressado no regime semiaberto, não se podendo aferir seu comportamento no atual regime. A progressão para o regime semiaberto não confere, como consequência necessária e de forma automática, o deferimento de visita periódica à família, que deve ser concedida de forma progressiva, à medida que o apenado demonstre estar apto à concessão do benefício, caso o mesmo seja compatível com os objetivos da pena. O pouco tempo de cumprimento da sanção em comparação com a remanescente não favorece ao juízo de probabilidade de encontrar-se o apenado, nesse momento, apto a ser inserido no meio social pela via de saída extramuros, sendo necessário um período de prova maior, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrência. Necessidade de uma análise mais apurada e cautelosa da situação do apenado ¿ que não ficará sujeito à vigilância quando estiver fora do estabelecimento penal ¿ levando em conta a natureza dos crimes pelos quais restou condenado e o tempo de pena que já cumpriu e ainda vai cumprir. A análise dos requisitos para a concessão do referido benefício, como pretende a defesa neste writ, demandam uma análise aprofundada e dilação probatória, necessárias para desconstituir o entendimento da instância ordinária, o que se mostra inviável pela via estreita do Habeas Corpus, de rito célere e cognição sumária. Preliminar rejeitada. Ordem conhecida e denegada. Unânime.