TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20178172001
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:() QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-78.2017.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MARIANA MEDEIROS DE ARRUDA RICARDO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA (AGAD). INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 117/2008 AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE No 37 . DISCRICIONARIEDADE. REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No ano de 2013, o Estado de Pernambuco editou a LCE no 249/2013, modificando a redação do § 2º do 23 da Lei no 117/2008, aumentando o percentual de analistas promovidos de 80% (oitenta por cento) para 90% (noventa por cento) no ano de 2014, ou seja, um ano após a criação da lei e para 100% (cem por cento) a partir de 2015. Nesse sentido, o mencionado dispositivo não prejudicou os servidores, criando uma classe diferenciada na carreira e sim os beneficiou. Assim, não ocorreu qualquer afronta a isonomia, pelo contrário, buscou-se atingi-la, dentro dos limites legais e orçamentários do Estado. 2. O reposicionamento funcional pretendido gera aumento salarial, sob o fundamento da isonomia, o que é vedado pela Súmula Vinculante 37 . 3. Reexame Necessário Provido, pois não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico estatutário, de modo que é possível, por meio de previsão legal, alteração na estrutura da carreira, desde não haja redução nominal de remuneração do servidor. Apelo Prejudicado. 4. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-78.2017.8.17.2001, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar provimento à Remessa Necessária, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29