Andamento Processual Prestação Pecuniária de R$ 2.500,00 Dois Mil e Quinhentos Reais em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190014 202105005726

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. RECURSO DE DEFESA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE CONFIGURADA. 1) Emerge firme da prova judicial que o acusado subtraiu, mediante fraude, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie, que se encontravam em uma mesa postada próxima ao balcão de atendimento. Consta que o acusado ao chegar no estabelecimento comercial da vítima, um idoso que contava com 82 anos de idade à época dos fatos, pediu-lhe para que chamasse o filho desta, aproveitando-se, então, da momentânea ausência para subtrair o dinheiro. Após, o acusado pulou o balcão para o lado de fora e se evadiu do local, levando consigo as cédulas que não foram recuperadas. 2) Configurada a qualificadora do furto mediante fraude, haja vista que o réu captou ardilosamente a confiança da vítima, idoso com 82 anos de idade à época dos fatos, ao chegar no estabelecimento comercial desta e a induzir para que chamasse seu filho, aproveitando-se, então, da posse desvigiada da res para subtrair a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie, iludindo a vigilância da vítima. 3) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, e corroborada por outros elementos de provas - como no caso em análise - mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. Destarte, o interesse da vítima é reaver os seus bens e indicar o real culpado pela prática do crime. Assim, uma vez prestadas com firmeza e segurança, ratificadas por outros elementos de prova - como no caso em análise -, torna-se um forte elemento de convicção do julgador. 4) A materialidade e a autoria do delito patrimonial não foram impugnadas, e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos e pela confissão do réu acerca do crime de furto, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5) Dosimetria: Pena-base estabelecida no mínimo legal. Na fase intermediária, presentes a atenuante da confissão espontânea ( CP , art. 65 , III , d ) e a agravante da vítima idosa ( CP , art. 61 , II , h ), que restaram compensadas, mantendo-se, assim, inalterada a pena base, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. 6) Regime aberto que não merece alteração - à luz do disposto no artigo 33 , § 2º , c, do CP . 7) Substituição da PPL por duas restritivas de direitos que se mantêm, tais quais lançadas pela instância de base, e que não foram objetos de impugnação. Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260564 SP XXXXX-42.2017.8.26.0564

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS e TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO – Pretensão à cobrança de todos os tributos acima dos exercícios de 2.015 e 2.016 – Sentença de extinção da ação, ante o reconhecimento de ausência de interesse processual em razão do valor irrisório do crédito – Pleito de reforma da sentença – Cabimento – A administração pública possui o poder discricionário para a análise de conveniência e oportunidade para a cobrança dos seus créditos – Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes – Lei Mun. nº 6.571, de 29/06/2.017, autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – Legislação, contudo, que não veda o ajuizamento das execuções fiscais de valor inferior – Possibilidade do apelante executar seus créditos de pequeno valor, garantindo o direito de acesso à justiça – APELAÇÃO provida para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-69.2016.8.05.0051 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S .A. Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: ELIETE DA SILVA MOTA DE SOUZA Advogado (s):LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU PACTO ASSINADO PELA AUTORA ALÉM DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIONADO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO CONTRATO N. XXXXX. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-69.2016.8.05.0051 , oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente BANCO VOTORANTIM S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S .A. - Crédito, Financiamento e Investimento, sendo Recorrida ELIETE DA SILVA MOTA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060171

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    I - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Sendo certo que disponibilizava ambiente próprio para refeição, a empresa apelante tinha obrigação de observar os dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho, mas não foi isso o demonstrado, pois ela permitia o condicionamento de marmitas em local totalmente insalubre, e ainda sem a refrigeração necessária para a conservação dos alimentos. Portanto, não prospera a tese recursal de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nem muito menos de que não se configuraram a culpabilidade ou nexo de causalidade, porquanto, como dirigente da relação de emprego, cabe a empregadora organizar a prestação dos serviços, e zelar pelas condições dignas de trabalho. E, comprovado o fato suficiente para abalar a esfera extrapatrimonial do empregado, mantém-se a condenação em indenização por danos morais. 2. Considerando as condições social e econômica das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, o caráter punitivo e pedagógico da reprimenda e o tempo de serviço do demandante, impõe-se a redução da quantia reparadora para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. Apelo parcialmente provido. II - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. No caso em apreciação,a única testemunha ouvida asseverou que os horários de trabalho eram anotados corretamente, tanto que o recorrente não mais se insurge nesse aspecto. Busca, então, apenas a condenação com base nos horários de trabalho aos sábados, mas trouxe, em juízo, auxiliar da justiça que não presenciou tal fato, vez que encerrava o seu expediente às 11 horas, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme exigem os artigos 818 da CLT e 373 , I , do CPC , até porque não se admite testemunho com base em "ouvir dizer". Apelo não provido. (Processo: ROT - XXXXX-85.2019.5.06.0171, Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 22/07/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 24/07/2021)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20195060171

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    EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Sendo certo que disponibilizava ambiente próprio para refeição, a empresa apelante tinha obrigação de observar os dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho, mas não foi isso o demonstrado, pois ela permitia o condicionamento de marmitas em local totalmente insalubre, e ainda sem a refrigeração necessária para a conservação dos alimentos. Portanto, não prospera a tese recursal de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nem muito menos de que não se configuraram a culpabilidade ou nexo de causalidade, porquanto, como dirigente da relação de emprego, cabe a empregadora organizar a prestação dos serviços, e zelar pelas condições dignas de trabalho. E, comprovado o fato suficiente para abalar a esfera extrapatrimonial do empregado, mantém-se a condenação em indenização por danos morais. 2. Considerando as condições social e econômica das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, o caráter punitivo e pedagógico da reprimenda e o tempo de serviço do demandante, impõe-se a redução da quantia reparadora para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. Apelo parcialmente provido. II - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. No caso em apreciação,a única testemunha ouvida asseverou que os horários de trabalho eram anotados corretamente, tanto que o recorrente não mais se insurge nesse aspecto. Busca, então, apenas a condenação com base nos horários de trabalho aos sábados, mas trouxe, em juízo, auxiliar da justiça que não presenciou tal fato, vez que encerrava o seu expediente às 11 horas, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme exigem os artigos 818 da CLT e 373 , I , do CPC , até porque não se admite testemunho com base em "ouvir dizer". Apelo não provido. (Processo: ROT - XXXXX-85.2019.5.06.0171 , Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque , Data de julgamento: 22/07/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 24/07/2021)

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1347081

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    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. Devem ser observadas, para a definição do valor da prestação pecuniária, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP , a situação econômica do apenado e o prejuízo decorrido do delito, além dos limites dispostos no artigo 45 , § 1º , do CP . 2. Não se justifica a fixação da prestação pecuniária em valor acima do mínimo legal se as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis na sentença condenatória, não houve comprovação de prejuízo material e a situação econômica atual do apenado não foi averiguada pelo Juízo da execução. 3. Agravo conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-25.2021.8.07.0000

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DE VALOR. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cumprimento da pena de prestação pecuniária deve exigir certo sacrifício do sentenciado, em razão de seu caráter de sanção penal. 1.1 O d. Juízo da Execução compensou, integralmente, o valor da prestação pecuniária com a fiança arbitrada, enfatizando que esta já havia sido depositada por terceiro. Portanto, não subsiste razão para a alteração do valor estabelecido, ainda que tal pagamento implique, em tese, reajuste do orçamento familiar do apenado. 2. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025104 RJ XXXXX-82.2016.4.02.5104

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    CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL EXPIRADO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA SENTENÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Considerando que o prazo de construção do imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes encontra-se expirado desde novembro de 2017, bem como diante do fato incontroverso de que as obras estão paralisadas e que os imóveis ainda não foram entregues, está justificado o pedido de rescisão do contrato diante do evidente inadimplemento contratual. 2. Segundo o disposto no artigo 475 do Código Civil , "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 3. A rescisão contratual decorre de iniciativa exclusiva de um dos contratantes (mutuários), de modo que os juros de mora devem incidir sobre os valores a serem ressarcidos pela CEF a partir da data da sentença, não havendo que se falar em mora da parte ré até então. 4. Os apelantes não fazem jus, na presente demanda, ao ressarcimento dos valores que tenham sido direcionados à Construtora ou a terceiros, tais como sinal ou taxa de corretagem, devendo ajuizar ação própria para tanto. 5. No que tange à indenização por danos morais, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma compensação de ordem pecuniária, no intuito de amenizar a sua dor. 6. Considerando que o valor da indenização não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato, afigura-se cabível a majoração da indenização fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20214036000 MS

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334 , DO CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO DE PNEUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO PRESTADO POR AGENTE POLICIAL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES. VALIDADE. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO ( CP , ART. 92 , III ). MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A materialidade não foi objeto de recurso e está devidamente comprovada. 2. A jurisprudência considera válido o depoimento prestado por agente policial que participou das investigações concernentes aos fatos narrados pela denúncia, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos probatórios. 3. Autoria comprovada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que participaram da ocorrência e demais provas juntadas aos autos. 4. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. XXXXX , Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. XXXXX , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. XXXXX , Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. XXXXX, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. XXXXX, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. XXXXX20054036102 , Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13). 5. O documento com cópia de acórdão transitado em julgado foi juntado somente após a prolação da sentença, logo é incabível sua apreciação nesta fase processual. 6. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. XXXXX-06.2009.4.03.6112 , Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. XXXXX20114047210 , Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14). 7. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. XXXXX61810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. XXXXX61110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. XXXXX61190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 8. Apelações desprovidas.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050239 VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Crime nº XXXXX-54.2021.8.05.0239 , da Comarca de São Sebastião do Passé Apelante: Adailton da Hora dos Santos Advogado: Dr. André Harrison Ferreira de Albuquerque (OAB/BA 48220) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Luiz Carlos Bini Matos (OAB/BA 58939) Apelado: Dr. André Harrison Ferreira de Albuquerque (OAB/BA 48220) Origem: Vara Criminal Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora originária: Desª. Soraya Moradillo Pinto Relatora designada para lavrar o Acórdão: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA E PELO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE ADAILTON PELA PRÁTICA DO ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06, À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, NO VALOR DE R$ 16.800,00 (DEZESSEIS MIL E OITOCENTOS REAIS). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS AO APELANTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS ATRAVÉS DOS LAUDOS PERICIAIS E PROVA ORAL PRODUZIDA DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. RÉU SURPREENDIDO COM APROXIMADAMENTE 77 GRAMAS DE MACONHA - QUANTIDADE ESTA QUE APESAR DE NÃO SER GRANDE, TAMBÉM NÃO PODE SER CONSIDERADA INEXPRESSIVA -, SENDO, ADEMAIS, REINCIDENTE ESPECÍFICO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AO COMÉRCIO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL E AGRAVADAS EM 1/6 PELA CIRCUNSTÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. INALTERADO O REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO. RÉU REINCIDENTE (ART. 33 , § 2º , C, DO CP ). INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. REGULARIDADE DA NOMEAÇÃO DO ADVOGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO DE ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO QUE NÃO JUSTIFICAM AS VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS NA SENTENÇA AO DEFENSOR DATIVO QUE PROMOVEU A DEFESA DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 2º , DO CPC , APLICADO ANALOGICAMENTE E ART. 22 § 1º , DA LEI Nº 8.906 /94. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. APELO DO ESTADO DA BAHIA: REJEITADA, POR DECISÃO UNÂNIME, A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-54.2021.8.05.0239 , da Comarca de São Sebastião do Passé, na qual figuram como apelantes Adailton da Hora dos Santos e o Estado da Bahia, e como apelados o Ministério Público do Estado da Bahia e o Dr. André Harrison Ferreira de Albuquerque (OAB/BA 48220), Defensor Dativo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quanto ao apelo defensivo, à unamidade de votos, em negar provimento; e quanto ao apelo do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a questão preliminar, e no mérito, por decisão da maioria, julgar parcialmente provido, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do voto da Desembargadora Relatora designada para o acórdão.

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