TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190014 202105005726
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. RECURSO DE DEFESA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE CONFIGURADA. 1) Emerge firme da prova judicial que o acusado subtraiu, mediante fraude, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie, que se encontravam em uma mesa postada próxima ao balcão de atendimento. Consta que o acusado ao chegar no estabelecimento comercial da vítima, um idoso que contava com 82 anos de idade à época dos fatos, pediu-lhe para que chamasse o filho desta, aproveitando-se, então, da momentânea ausência para subtrair o dinheiro. Após, o acusado pulou o balcão para o lado de fora e se evadiu do local, levando consigo as cédulas que não foram recuperadas. 2) Configurada a qualificadora do furto mediante fraude, haja vista que o réu captou ardilosamente a confiança da vítima, idoso com 82 anos de idade à época dos fatos, ao chegar no estabelecimento comercial desta e a induzir para que chamasse seu filho, aproveitando-se, então, da posse desvigiada da res para subtrair a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie, iludindo a vigilância da vítima. 3) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, e corroborada por outros elementos de provas - como no caso em análise - mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. Destarte, o interesse da vítima é reaver os seus bens e indicar o real culpado pela prática do crime. Assim, uma vez prestadas com firmeza e segurança, ratificadas por outros elementos de prova - como no caso em análise -, torna-se um forte elemento de convicção do julgador. 4) A materialidade e a autoria do delito patrimonial não foram impugnadas, e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos e pela confissão do réu acerca do crime de furto, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5) Dosimetria: Pena-base estabelecida no mínimo legal. Na fase intermediária, presentes a atenuante da confissão espontânea ( CP , art. 65 , III , d ) e a agravante da vítima idosa ( CP , art. 61 , II , h ), que restaram compensadas, mantendo-se, assim, inalterada a pena base, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. 6) Regime aberto que não merece alteração - à luz do disposto no artigo 33 , § 2º , c, do CP . 7) Substituição da PPL por duas restritivas de direitos que se mantêm, tais quais lançadas pela instância de base, e que não foram objetos de impugnação. Recurso desprovido.