ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE OBRAS. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES. SÚMULA 448 , I, DO TST. Com relação à atividade envolvendo contato com álcalis cáusticos, o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos consideradas insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira. No caso, o reclamante laborava como servente de obras, possuindo, obviamente, contato com cimento e cal no exercício de suas atividades, em obra de construção civil, a qual, todavia, não está inserida dentre as atividades e operações classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, apesar de uma das atividades do autor, enquanto servente de pedreiro fosse, em algumas ocasiões, preparar massa de concreto, esse contato não pode ser classificado como "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras", tampouco "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos", conforme prevê o Anexo 13 da NR 15 citada. A atividade de manipulação de argamassa, cimento, areia e cal, no desempenho da função de servente de obras ou pedreiro, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, conquanto constata a insalubridade por meio de laudo pericial, indevido o adicional respectivo. Incidência da Súmula 448 , I, do C. TST. Sentença mantida.