Animal de Estimação em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil , ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO PROMOVIDA, APÓS QUASE 5 (CINCO) ANOS DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL (E DA PARTILHA DE BENS), POR EX-COMPANHEIRA DESTINADA A COMPELIR O EX-COMPANHEIRO A PAGAR TODAS AS DESPESAS, NA PROPORÇÃO DE METADE, DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, ASSIM COMO A RESSARCIR OS GASTOS EXPENDIDOS COM A SUBSISTÊNCIA DESTES, APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL. 2. RELAÇÃO JURÍDICA INSERIDA NO DIREITO DE PROPRIEDADE E NO DIREITO DAS COISAS, COM O CORRESPONDENTE REFLEXO NAS NORMAS QUE DEFINEM O REGIME DE BENS. 3. DESPESAS COM O CUSTEIO DA SUBSISTÊNCIA DOS ANIMAIS SÃO OBRIGAÇÕES INERENTES À CONDIÇÃO DE DONO. DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL, OS EX-COMPANHEIROS POSSUEM ABSOLUTA LIBERDADE PARA ACOMODAR A TITULARIDADE DOS ANIMAIS DA FORMA COMO MELHOR LHES FOR CONVENIENTE. SUBSISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE OS BENS HAURIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL ATÉ, NO MÁXIMO, A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. O CONDOMÍNIO, ANTES DA PARTILHA, RESTRINGE-SE AOS BENS QUE SE ENCONTREM EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO, DO QUE NÃO SE COGITA NA ESPÉCIE EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS. 4. DEFINIÇÃO PELAS PARTES, POR SUAS CONDUTAS DELIBERADAS, DE ATRIBUIR A PROPRIEDADE DOS ANIMAIS EXCLUSIVAMENTE À DEMANDANTE. 5. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRETENSÃO DE COBRAR OS CUSTOS DAS DESPESAS DOS ANIMAIS RELATIVA AO PERÍODO NO QUAL EXERCEU EXCLUSIVAMENTE A TITULARIDADE DOS PETS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE DARIA LASTRO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Delimitação da Pretensão. Na origem, após quase 5 (cinco) anos do fim da união estável, bem como da partilha de bens, a autora promoveu ação - sem dar o nome de pensão alimentícia para pets, é bom registrar -, em que pretendeu o reconhecimento do dever do ex-companheiro de: i) arcar com gastos dos animais de estimação adquiridos durante a união estável, na proporção de metade; e ii) reparar os gastos expendidos pela autora com as despesas de subsistência dos pets, após a dissolução da união estável, sob pena de enriquecimento sem causa. 1.1 Desfecho dado à causa na origem. Instâncias ordinárias que, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil ), julgaram os pedidos parcialmente procedentes, condenando o demandado ao ressarcimento das despesas indicadas (com decréscimo decorrente da aplicação da teoria duty to mitigate the loss , ante a demora no ajuizamento da ação), mais as despesas mensais "até a morte ou alienação dos cachorros, reduzida, proporcionalmente, a cada evento de tal natureza". 1.2 Delimitação da matéria devolvida ao STJ. Prescrição. Necessidade de incursão a respeito da natureza da obrigação, com todas as circunstâncias fáticas, tal como procedeu o relator, para definir a natureza da pretensão posta (e seu correlato prazo prescricional), em conjunto com sua disciplina legal. 2. A solução de questões que envolvem a ruptura da entidade familiar e o seu animal de estimação não pode, de modo algum, desconsiderar o ordenamento jurídico posto - o qual, sem prejuízo de vindouro e oportuno aperfeiçoamento legislativo, não apresenta lacuna e dá respostas aceitáveis a tais demandas -, devendo, todavia, o julgador, ao aplicá-lo, tomar como indispensável balizamento o aspecto afetivo que envolve a relação das pessoas com o seu animal de estimação, bem como a proteção à incolumidade física e à segurança do pet, concebido como ser dotado de sensibilidade e protegido de qualquer forma de crueldade. 2.1 A relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens (no caso, o da união estável). A aplicação de tais regramentos, contudo, submete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a natureza particular dos animais de estimação, seres que são dotados de sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os animais. 3. As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, como se dá, naturalmente com os bens em geral e, com maior relevância, em relação aos animais de estimação, já que a sua subsistência depende do cuidado de seus donos, de forma muito particularizada. Enquanto vigente a união estável, é indiscutível que estas despesas podem e devem ser partilhadas entre os companheiros (ut art. 1.315 do Código Civil ). Após a dissolução da união estável, esta obrigação pode ou não subsistir, a depender do que as partes voluntariamente estipularem, não se exigindo, para tanto, nenhuma formalidade, ainda que idealmente possa vir a constar do formal de partilha dos bens hauridos durante a união estável. Se, em razão do fim da união, as partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem, de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus - e a alegria, digo eu - de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas. 3.1 A subsistência de condomínio entre os ex-companheiros, sobre os bens hauridos durante a convivência, dá-se, no máximo, até a realização de partilha de bens. Antes da partilha de bens (categoria que os animais de estimação estão inseridos - bens móveis), a subsistência do condomínio entre os ex-companheiros, com as inerentes obrigações de dono, recai apenas em relação aos bens que se encontram em estado de mancomunhão, do que, na hipótese dos autos, não se cogita em relação aos animais. 3.2 O fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis litígios) ou entre um deles e o pet, sendo conferida às partes promoverem a acomodação da titularidade dos animais de estimação, da forma como melhor lhes for conveniente. 4. Hipótese fática em que, apenas 3 (três) meses após a dissolução da união estável (março de 2013), a demandante, por intermédio de seu genitor e sob a alegação - refutada pela parte adversa - de abandono, retirou seus cachorros que se encontravam no sítio do demandado, atribuindo a si, doravante, como gesto de amor e profundo zelo pelos pets, a condição de única proprietária. Não houve, por parte do demandado, nenhuma oposição, ficando evidenciado, a partir de seu comportamento, seu pleno assentimento com a atribuição exclusiva da propriedade dos cães em favor de sua ex-companheira, despojando-se de todo e qualquer direito advindo da titularidade dos animais (e, por conseguinte, também dos correlatos deveres). Também é certo que a partilha de bens dos ex-companheiros (realizada 1 ano após o momento em que a demandante tomou para si a exclusividade da titularidade dos animais) não fez nenhuma menção aos animais de estimação. Somente após quase 5 (cinco) anos (para ser exato, após 4 anos e 7 meses - em outubro de 2017), a demandante promoveu a subjacente ação para obter a reparação pelos gastos expendidos com a subsistência dos animais, na proporção de metade, que seria, segundo alegado, da responsabilidade do demandado - ainda que despojado, há muito, da condição de dono dos animais -, bem como para estabelecer a obrigação de arcar com tais despesas, doravante. 4.2 Ressai claro, nesse contexto, que, após o fim da união estável, bem como da partilha de bens, as partes litigantes definiram, deliberadamente por suas condutas, que os animais de estimação ficariam sob a posse, e principalmente, sob a propriedade, única e exclusiva, da autora, tanto que, por ocasião da partilha, nada a esse respeito foi deliberado (a ensejar a inequívoca conclusão de que a titularidade dos pets estava, há muito, resolvida entre os ex-companheiros). 5. Prescrição. O fundamento da pretensão reparatória estriba-se no declarado (e assim reconhecido pelas instâncias ordinárias) enriquecimento sem causa do ex-companheiro e o correlato empobrecimento da demandante, que, segundo alega, arcou sozinha com despesas dos animais de estimação, as quais, na sua ótica, também seriam de incumbência do demandado. Em tese, de acordo com o art. 206 , § 3º , do Código Civil , prescreve em 3 (três) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 5.1 Adotada, na presente fundamentação, a premissa de que a obrigação conjunta de custeio das despesas dos animais de estimação cessa com o fim do estado de mancomunhão (no caso, em março de 2013), impõe-se reconhecer, na espécie, que, quando se deu o ajuizamento da presente ação (em outubro de 2017), encontrava-se prescrita a pretensão de reaver qualquer despesa a esse título, de reparação por enriquecimento sem causa (a última parcela/mensalidade, em tese, prescreveria em março de 2016). 5.2 Por sua vez, o direito do coproprietário de cobrar o custeio, na proporção de metade, das despesas vindouras de subsistência dos animais de estimação - o qual se baseia na copropriedade (e/ou no estado de mancomunhão do bem) e que serve de lastro à própria pretensão indenizatória prescrita - nem sequer se apresentava constituído quando do ajuizamento da ação (outubro de 2017), sendo, tecnicamente, impróprio falar em fluência do prazo prescricional para o exercício dessa correlata pretensão. Não há falar em violação de direito da demandante e, portanto, de nascimento da própria pretensão de cobrar as despesas dos animais relativas ao período no qual ficou consolidada sua titularidade exclusiva sobre os pets. 6. Recurso Especial provido, por maioria de votos, para julgar improcedentes os pedidos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20328439001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO C/C PARTILHA - PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - NECESSIDADE - PARTILHA DE BENS MÓVEIS DA RESIDÊNCIA - PROPRIEDADE - ASUÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - GUARDA COMPARTILHADA DE CÃES - POSSIBILIDADE - O art. 1.658 , do Código Civil prevê que, se tratando de comunhão parcial de bens, necessária a partilha de bens adquiridos na constância da relação conjugal - Os bens eventuais bens que guarnecem a residência em que o casal residia devem ser partilhados, desde que comprovadas suas existência e propriedade - Quanto aos animais de estimação, retrocesso entender que são meros bens materiais ou semoventes. Nos dias atuais, os animais de estimação são considerados membros integrantes da família (família multiespécie) - Certo que, no caso dos autos, denota-se que, antes do casamento, o 1º apelado já detinha de um cachorro, com o advento de outros cães, estes integram de forma social ao cão já existente, sendo cruel a separação dos animais - Ainda, como dito, há uma interação pessoal significativa, dos animais de estimação com os humanos. Assim, no caso dos autos, não há que se falar em partilha, não sendo meros objetos, e sim assegurar a guarda compartilhada ao 1ª apelante.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20238130000

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    EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DIREITO DE PERMANECER COM A SUA POSSE APÓS O DESFAZIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM RAZÃO DA MORTE DO COMPANHEIRO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO DE FAMÍLIA. - É da competência da Câmara Cível Especializada em Direito de Família julgar ação de busca e apreensão ajuizada pela companheira que objetiva manter, sob sua guarda, animal de estimação que possuía com o falecido companheiro.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1437835

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA. DIVÓRCIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. PARTILHA NÃO REALIZADA. DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ANÁLISE INCIDENTAL. CABIMENTO. INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DA CONVIVÊNCIA COM O PET. POSSE EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS EX-CÔNJUGES. RATEIO DE DESPESAS DE CUSTEIO DO CACHORRO COM O OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atualmente, os animais são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais ( CC , art. 82 ), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio. 2. Configurando bem móvel semovente advindo no curso do casamento, a declaração de copropriedade do pet objeto da causa deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha, junto ao competente juízo de família ( CPC , art. 27 , I , ?c?), o que contudo não impede que seja examinada em caráter incidental na esfera cível, unicamente, para fundamentar eventual acolhimento ou não das pretensões indenizatórias dela alegadamente decorrentes, mesmo porque as partes não divergem quanto à mancomunhão do animal. 3. A respeito da responsabilização pelas despesas com a subsistência do animal de estimação em questão, atualmente, esse tipo de discussão não se enquadra em nenhuma das exaustivas hipóteses elencadas no artigo 27 da Lei n. 11.697 /2008, o que afasta a competência do Juízo de Família. 4. Cuida-se de hipótese em que as partes ainda detêm a mancomunhão do animal de estimação que adquiriram no curso do casamento, mas não procuraram regulamentar adequadamente sua propriedade. A autora pretende o rateio do custeio do cachorro. O réu não deseja manter o compartilhamento da convivência com o pet, dado que não viria sendo possível gozar de sua companhia em razão dos litígios judiciais sobrevindos após o divórcio, inclusive com requerimento de concessão de medida protetiva de urgência, o que aumentou sobremaneira os conflitos entre eles, razão pela qual defende que o cachorro e, por conseguinte, seu custeio fique apenas sob responsabilidade de um deles. 5. Malgrado a propriedade do animal de estimação adquirido conjuntamente pelas partes durante o casamento ainda não tenha sido adequadamente regulamentada em procedimento de partilha, levando-se em conta a inviabilidade do compartilhamento do convívio, dada a insuperável beligerância do ex-casal, a denotar a impossibilidade de se impor a copropriedade sobre o cachorro, incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após divórcio, passando a gozar sozinho dos benefícios da sua companhia e afeição, a integralidade das despesas com seu custeio. 6. Recurso conhecido, preliminar parcialmente acolhida, sentença cassada em parte. No mérito, dado provimento ao apelo.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-81.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de regulamentação de visitas de animais. Insurgência contra decisão que concedeu a tutela antecipada à agravada, inaudita altera pars, permitindo a visita e retirada quinzenal dos animais da residência do agravante. Manutenção. Animal de estimação adquirido no curso do relacionamento ora dissolvido. Consideração dos animais domésticos como seres sencientes e indubitável apego sentimental ao mascote que autoriza a posse/"guarda" alternada entre seus co-proprietários. Alegação de incompetência da Vara de Família, para o processamento, remetendo o feito às Varas Cíveis. Descabimento. Entendimento jurisprudencial que autoriza o processamento pelas Varas de Família por razões circunstanciais. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20228210010 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA. CUSTÓDIA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. POSSE COMPARTILHADA. PERMANÊNCIA DA RESIDÊNCIA COM O ATUAL TUTOR. APELO DESPROVIDO. 1. Possibilidade de analogia na aplicação do Código Civil aos casos que envolvam animais de estimação, especificamente com a aplicação das normas que regulamentam o regime de bens. Estas disposições, entretanto, incidem mediante uma análise de compatibilidade de seus regramentos com a natureza particular inerente aos animais. 2. A mantença dos animais é uma obrigação oriunda da condição de tutor e proprietário, tal como se dá com os bens em geral, com maior relevância, uma vez que a subsistência daqueles depende do cuidado de seus tutores. 3. Deve-se mitigar os institutos da propriedade e da posse, quando da análise do amparo aos animais de estimação. Devido ao risco à vida do animal ora em questão, mister a manutenção de sua atual residência junto ao demandado, estabelecendo-se a custódia compartilhada, para preservar o vínculo da autora. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160021 PR XXXXX-90.2018.8.16.0021 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL DOMÉSTICO. GATO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSTAGENS NO FACEBOOK. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-90.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 29.05.2020)

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1418111

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GUARDA DE ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. ATAQUE A OUTRO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em indenização por danos materiais e morais em razão de ataque praticado por animal de estimação dos réus. Recurso dos réus visa à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos. 2 - Responsabilidade Civil Objetiva. Detentor da guarda do animal. Nos termos do art. 936 do Código Civil , o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior. Os documentos juntados ao processo (fotos de IDs. XXXXX e seguintes, boletim de ocorrência de ID. XXXXX) e a narrativa dos fatos pelas próprias partes demonstram que o autor passeava com seu animal de estimação na coleira, uma cadela de pequeno porte, quando esta foi atacada por dois cães da raça pitbull dos réus, levando-a a morte em decorrência dos graves ferimentos sofridos. O laudo veterinário de ID. XXXXX demonstra que foi realizada cirurgia de emergência na cadela do autor, ocasião em que foi constatado rompimento do fígado, pâncreas, rim direito e útero, em decorrência direta do ataque dos animais dos réus, diante das características de dilaceração por mordidas. Não restou demonstrado qualquer fato que caracteriza força maior, pois a fuga dos animais caracteriza fato do animal. Dessa forma que os réus devem responder pelos danos causados. 3 - Danos materiais. O laudo veterinário e a nota fiscal de ID. XXXXX demonstram os gastos tidos pelo autor na tentativa de salvar o seu animal de estimação, os quais devem ser pagos pelos réus, diante da sua responsabilidade, na forma determinada na sentença. 4 - Danos morais. A indenização por danos morais tem como pressuposto a violação a direitos da personalidade. O autor sofreu dano decorrente do fato dos animais, principalmente no que tange à perda de sua cadela de estimação após os ataques sofridos pelos cães dos réus. Configura dano moral o sofrimento experimentado pelo autor, pois sabe-se que ?animais de estimação integram-se ao ambiente e à rotina familiar de tal maneira que tutor e família a eles se afeiçoam, vindo a sofrer angústia e dissabores que extrapolam a órbita do mero aborrecimento quando lesionados pelo violento ataque de outro animal.?. (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070004 , Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020). 5 - Valor da indenização. Danos morais. Considerando a gravidade do fato, que revela descuido do réu na guarda do animal, o desgaste emocional do autor nos cuidados com o tratamento do animal e, finalmente, a morte, a indenização fixada na origem se deu em valor adequado, de modo que não se justifica a modificação. Sentença que se confirme pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. L

  • TJ-GO - XXXXX20178090137

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA PREVISTA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DE MÉDIO E GRANDE PORTE. MITIGAÇÃO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR OFENSA AO SOSSEGO, À SALUBRIDADE E A SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS NO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 , § 11 , CPC . 1. O direito de manutenção de animais dentro de unidades é garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXII e art. 1228 do Código Civil . No entanto, essa regra não é absoluta, conforme se extrai do art. 1335 , IV do Código Civil , que diz que ?os condôminos têm o direito de usar da sua unidade de forma a não prejudicar o sossego, saúde e segurança dos demais condôminos. 2. No caso em comento, os autores não se encontram residindo com o animal de estimação no Condomínio Sequóia, de modo que se torna impossível aferir se o animal em questão não traz perigo à saúde, segurança ou perturbação do sossego, requisitos indispensáveis para mitigação da convenção condominial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, mas DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator.

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