Anotação de Falta Grave Já Prescrita em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX50044990001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE DOZE MESES - ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL PELA LEI ANTICRIME . Com a entrada em vigor da Lei Anticrime , não há mais dúvidas sobre o prazo de prescrição de falta grave ser doze meses.

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260032 SP XXXXX-59.2022.8.26.0032

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO – Abandono do Regime Semiaberto – Falta grave julgada prescrita – Pugna a Defesa o afastamento do reinício do lapso para progressão de regime prisional – NÃO CABIMENTO – Os efeitos da infração disciplinar julgada prescrita não foram considerados pela autoridade impetrada, que se valeu da prática de novo delito no curso da execução penal, para determinar o reinício do lapso de cumprimento de pena para progressão de regime prisional. Agravo improvido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020462 SP

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    Falta grave do empregador. Rescisão indireta. Cabimento. Não há óbice legal para que o empregado venha a juízo postular a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, evidenciada a prática de falta grave do empregador, pode o empregado postular a rescisão indireta do contrato e pagamento das verbas respectivas, mesmo porque, o art. 483 da CLT não impede que o empregado, num primeiro momento, peça demissão e posteriormente venha a juízo postular direitos que entende lhe serem devidos. Correta a decisão de origem que declarou a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a rescisão indireta do pacto laboral firmado entre as partes. Recurso Ordinário da reclamada não provido, no aspecto.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX70479009002 Formiga

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    EMENTA OFICIAL: EMBARGOS INFRINGENTES - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE DO PAD E AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM SEDE ADMINISTRATIVA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO TEMA 941 DO STF - FALTA GRAVE - LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO TRANSCORRIDO - ENTENDIMENTO ALTERADO MAS RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. 1. Estando o acórdão combatido contrário ao julgamento do STF, deve a Turma Julgadora reexaminar a matéria conforme dispõe o artigo 516 II do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Não há que se falar em nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), quando realizada audiência de justificação na presença do defensor do apenado e do representante do Ministério Público. 3. Não tendo o apenado comparecido à unidade prisional na data fixada resta configurada a prática de falta grave descrita no artigo 50 II da LEP . 4. Contudo uma vez transcorrido prazo superior a 03 [três] anos entre a data da prática da falta grave e o presente momento, deve ser reconhecida a prescrição da infração disciplinar. 5. Em juízo de retratação modificar o acórdão e julgar prescrita a falta grave.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260047 SP XXXXX-72.2021.8.26.0047

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    Execução penal – Decisão do Juízo da Execução que se limita a decretar a anotação de falta grave por parte do reeducando – Fatos comprovados mediante instauração de sindicância – Entendimento Não há que se cogitar da inidoneidade da decisão que determinou, sem maiores ponderações, a anotação de falta grave se esta restou devidamente apurada em sindicância, eis que o fundamento para a anotação é o próprio cometimento da falta grave. Execução penal – Falta grave – Apreensão de telefones celulares e componentes ou acessórios de aparelhos destinados à telefonia celular com reeducando no interior de unidade prisional – Configuração – Entendimento do art. 50 , VII , da Lei n. 7.210 /84 A conduta daquele que é flagrado na posse telefones celulares, além de componentes, ou de acessórios destinados à telefonia celular, deve ser enquadrada, nos termos do art. 50 , VII , da Lei n. 7.210 /84, como sendo "falta grave", mesmo porque, tanto o ingresso indevido na unidade prisional, quanto a ocultação do aparelho serão mais dificilmente detectáveis. Cuida-se de prática dotada de maior reprovabilidade, dentre as condutas relacionadas enquanto falta grave, dado seu potencial nocivo para o cometimento de novos crimes, participação na criminalidade organizada e subversão da disciplina.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260496 SP XXXXX-29.2022.8.26.0496

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Pedido de reforma da decisão que reconheceu a falta grave – Preliminar acolhida - Prescrição reconhecida – Aplicação analógica do menor prazo prescricional previsto no Código Penal , no caso 03 (três) anos, a teor do artigo 109, inciso VI, do estatuto repressivo – Ultrapassado tal período entre a data do cometimento da falta grave e a data da decisão judicial homologatória do procedimento disciplinar - Acolhida a preliminar, reconhecendo-se prescrita a falta grave praticada pelo sentenciado, anulando-se os efeitos dela decorrentes.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260032 SP XXXXX-45.2021.8.26.0032

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    Execução penal – Decisão do Juízo da Execução que se limita a decretar a anotação de falta grave por parte do reeducando – Fatos comprovados mediante instauração de sindicância – Entendimento Não há que se cogitar da inidoneidade da decisão que determinou, sem maiores ponderações, a anotação de falta grave se esta restou devidamente apurada em sindicância, eis que o fundamento para a anotação é o próprio cometimento da falta grave. Execução Penal – Apuração de falta grave em procedimento disciplinar – Ausência de oitiva do condenado em Juízo antes da aplicação da penalidade – Procedimento que não viola o Princípio contraditório É irrelevante a ausência de oitiva do sentenciado, bem como de manifestação das partes em Juízo, se o reeducando teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos na fase administrativa, desde que nesta tenham sido evidentemente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70016162002 Araguari

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR OU SIMILARES. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA SUSTENTAR O RECONHECIMENTO DA FALTA. "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO. - Não havendo elementos seguros capazes de sustentar o reconhecimento da falta grave, e consoante o princípio do "in dubio pro reo", impõe-se o afastamento da anotação da infração disciplinar.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20168130000 Contagem

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    EMENTA- RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE - INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO - INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO DESDE O COMETIMENTO DA FALTA GRAVE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DECRETADA PRESCRITA A FALTA GRAVE. Na ausência de regras específicas a respeito do lapso temporal referente à prescrição de falta disciplinar grave, aplica-se, subsidiariamente, o art. 109 do Código Penal , levando-se em consideração o menor lapso temporal previsto. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO A SER AVERIGUADA PELO MENOR LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.234 /2010 - DECISÃO CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na ausência de regras específicas a respeito do lapso temporal referente à prescrição de falta disciplinar grave, aplica-se, subsidiariamente, o art. 109 do Código Penal , levando-se em consideração o menor lapso temporal previsto.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX30663036001 Contagem

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    EMENTA- RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE - INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO - INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO DESDE O COMETIMENTO DA FALTA GRAVE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DECRETADA PRESCRITA A FALTA GRAVE. Na ausência de regras específicas a respeito do lapso temporal referente à prescrição de falta disciplinar grave, aplica-se, subsidiariamente, o art. 109 do Código Penal , levando-se em consideração o menor lapso temporal previsto. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO A SER AVERIGUADA PELO MENOR LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.234 /2010 - DECISÃO CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na ausência de regras específicas a respeito do lapso temporal referente à prescrição de falta disciplinar grave, aplica-se, subsidiariamente, o art. 109 do Código Penal , levando-se em consideração o menor lapso temporal previsto.

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