Antecipação de Tutela Divórcio Litigioso em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. DIVÓRCIO DECRETADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Possível a decretação liminar de divórcio, não por meio de pedido de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência, prevista no inciso IV , do art. 311 , do CPC , uma vez que inexiste, concretamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Com relação ao divórcio, em se tratando de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório. Ademais, com a redação da Emenda Constitucional n. 66 de 2010, artigo 226 , § 6º da Constituição Federal , a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada.

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. 1 - O divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar. 2- Preenchidos os requisitos previstos no artigo 311 do CPC , impõe-se a concessão da tutela de evidência pretendida. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Osasco

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    DIVÓRCIO LITIGIOSO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA, PORQUE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA EC Nº 66 /2010, INDEPENDE DO DECURSO DE QUALQUER PRAZO E DO CONCURSO DE VONTADES DE AMBOS OS CÔNJUGES, BASTANDO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM DELES – DIREITO POTESTATIVO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311 , INCISO IV DO CPC , PREENCHIDOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, COM EFEITOS "EX NUNC", E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-02.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – DIVÓRCIO LITIGIOSO – Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido liminar de decretação de divórcio direto – Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar – Direito potestativo – Tutela de urgência versus tutela de evidência – Decisão reformada, sendo possível a decretação, em sede liminar, do divórcio das partes, devendo prosseguir a ação para efetivar a regular triangularização processual e prosseguimento da discussão quanto aos demais temas abordados na petição inicial – Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-83.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. DIVÓRCIO IMPOSITIVO. TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional 66 /2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal. Ao passo que se diminui a intervenção estatal na vida privada, privilegia-se a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana em regular sua vida amorosa e afetiva. 2. Em que pese o legislador não ter incluído a hipótese do divórcio no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil dentre as hipóteses de concessão liminar, deve-se realizar uma interpretação integrativa quando desnecessário o contraditório. 3. No pedido de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, a declaração de vontade de um dos cônjuges é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela. 4. O deferimento liminar do divórcio privilegia a celeridade do processo e prestigia a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200274225

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. REFORMA. 1 - Divórcio litigioso. Decisão que indefere o pedido de tutela de evidência (decretação do divórcio litigioso inaudita altera pars). 2 - Direito potestativo de quaisquer dos cônjugues, passível de exercício de maneira incondicionada. Havendo expressa manifestação de vontade de uma das partes de se divorciar (voluntas divorciandi), cabe ao outro conjugue apenas a sujeição à decretação do divórcio litigioso direto. Jurisprudência. Precedentes 3 - Caso concreto onde não se vislumbra justificativa plausível para o não acolhimento da pretensão de decretação imediata de divórcio dos conjugues. Eventual insurgência do varão não será capaz de obstar a medida pretendida pela autora-agravante. 4 - PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-78.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão, proferida em sede de divórcio litigioso, que indeferiu pedido de tutela de evidência voltada à decretação do divórcio das partes em caráter liminar. 2.As questões relacionadas ao divórcio sofreram profundas alterações com a Emenda Constitucional nº 66 /2010, que deu nova redação ao artigo 226 , § 6º , da Constituição Federal , uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, tendo alçado o divórcio ao status de verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. 3.Demonstrada a existência da relação matrimonial, por meio de documento hábil, e havendo pedido expresso, a decretação do divórcio é consequência lógica da propositura da ação, motivo pelo qual não há vedação para que seja concedido em sede de tutela de evidência, com fundamento no artigo 311 , inciso IV , do Código de Processo Civil . 4.Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 /2010. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a Emenda Constitucional 66 /2010 que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 , o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a restrição temporal, ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes. 2. Preenchidos os requisitos do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil , por meio da demonstração da existência da relação matrimonial, através de documento hábil, e havendo pedido expresso de divórcio, é possível sua imediata decretação, máxime porque, a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela, com a consequente determinação de expedição do competente mandado de averbação, autorizando a continuidade do feito, somente com relação à partilha de bens do casal litigante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 Porto Ferreira

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    Agravo de instrumento. Divórcio litigioso. Partilha de bens. Decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, determinando o repasse à requerente de metade dos lucros da empresa constituída na constância da sociedade conjugal. Inconformismo do réu. Não cabimento. Empresa constituída na constância do matrimônio. Bem a princípio integrante da comunhão, conforme o art. 1.660 , I , do CC . Direito do cônjuge divorciado à percepção periódica dos lucros, até que se ultime a partilha. Aplicação do art. 1.027 do CC . Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-84.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JACKELINE OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): MAIANE BASTOS PEREIRA AGRAVADO: ADERALDO HENRIQUE BARBOZA FELIX Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . AGRAVO PROVIDO. Com a edição da Emenda Constitucional nº. 66 /2010, que alterou a redação do art. 226 , § 6º , da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, incondicionado e extintivo, de modo que, suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, pode o divórcio litigioso ser diretamente concedido. A decretação liminar do divórcio não impede nem interfere na continuidade do processo em relação aos demais pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens. Caso em que os elementos colacionados aos autos conduzem ao deferimento do divórcio em sede de liminar. Decisão reformada. Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-84.2021.8.05.0000, sendo Agravante Jackeline Oliveira de Jesus e Agravado Aderaldo Henrique Barboza Felix, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, em de de 2022. ___________________Presidente ___________________Relatora ___________________Procurador de Justiça

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