Anterior Conhecimento Sobre a Transferência dos Imóveis em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160083 Francisco Beltrão XXXXX-61.2021.8.16.0083 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD ( Súmula 590 do STF). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-61.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022)

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160001 Curitiba XXXXX-12.2017.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR – INÉRCIA - ATO QUE PODE SER REALIZADO MEDIANTE O REGISTRO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO VERIFICADO – VENDEDORES QUE FORAM COBRADOS DO PAGAMENTO DE IPTU EM RAZÃO DA OMISSÃO DO COMPRADOR EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO À TITULO DE DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.03.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-45.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURAÇÃO. ENCARGO DO COMPRADOR. MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 490 do Código Civil , nos contratos de compra e venda de imóvel, é necessário o comparecimento do comprador para o registro e compete a ele o pagamento das despesas de escritura e registro. 2. No caso dos autos, apesar de devidamente comunicado da necessidade de comparecimento ao ofício competente, o réu se manteve inerte, inviabilizando a lavratura do instrumento de transferência da propriedade, sendo necessária sua condenação ao cumprimento da obrigação de fazer referente à transferência da titularidade do imóvel. 3. Sendo competência do comprador o pagamento das despesas com escritura e registro do imóvel, incabível a condenação do autor a realizar tal pagamento. 4. Condenado o réu à realização da obrigação de fazer, cabível a cominação de multa diária. Artigo 537 do CPC . 5. Honorários majorados. Artigo 85 , § 11 do CPC . 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04656573001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - VENDA E PAGAMENTO ANTERIORES AO FALECIMENTO DO VENDEDOR - QUITAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA ÚNICA HERDEIRA - AQUIESCÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS - DEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - A concessão de alvará mostra-se possível quando demonstrado que tanto a venda quanto o respectivo pagamento se aperfeiçoaram antes do falecimento do vendedor, constando a integral quitação do preço do próprio compromisso de compra e venda - Não se mostra razoável movimentar a máquina judiciária com o ajuizamento de inventário, cuja finalidade pode ser alcançada por meio alvará, notadamente porque inequívoca a anuência de todos os interessados que, conjuntamente, figuram como requerentes no procedimento de jurisdição voluntária - Manifestando todos os interessados, a alienante, a única herdeira e a compradora do imóvel, vontade em aperfeiçoar a compra e venda, de modo a promover a transferência de titularidade do bem, de rigor a concessão do alvará para outorga da respectiva escritura pública.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ANDRÔNIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021 , § 1º , do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste recurso. 2. Ademais, "[p]ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. Outrossim, a defesa não enfrentou o fundamento de que "a jurisprudência do STJ reconhece ser prescindível o periculum in mora para o sequestro de bens fundado no Decreto-Lei 3.240/41." (fl. 6.473), o que reforça a atração do já mencionado óbice da Súmula n. 182/STJ. 4 . Ainda que assim não fosse, concluíram os julgadores pretéritos pelo liame entre a agravante e demais figuras investigadas pela Operação Andrônima, bem como se verificou risco de dilapidação patrimonial da recorrente, pois, "além da utilização de"laranjas", foram empregados diversos expedientes com a finalidade exclusiva de blindar o patrimônio dos investigados, dentre eles, a compra de bens (embarcações, veículos e imóveis) em nome de empresas, inclusive da ora apelante, REDE K5". A alteração de tais premissas demandaria necessário revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 62995 RS

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    EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral ( RE nº 958.252 ) e ADPF nº 324 . Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo. Corretor de imóveis. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. 1. O tema de fundo referente à prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo ' corretor de imóveis com CRECI ', por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324 . 2. Agravo regimental não provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158060000 CE XXXXX-72.2015.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência. Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel. 2. A questão gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva na qual se pleiteia a satisfação de débito fiscal referente a período posterior ao período em que deteve a propriedade do imóvel. 3. O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel. Do cotejo do documento juntado à Exceção de Pré-executividade, o executado não é mais o proprietário do imóvel em discussão, tendo vendido a sua propriedade ainda no ano de 2007, antes, portanto, do período executado (2008/2009). 4. A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título. In casu, a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 5. A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e, acolhendo os argumentos vertidos pelo recorrente na Exceção de Pré-Executividade, decretar a sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº XXXXX-51.2012.8.06.0001 . 7. Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pelo recorrido então exequente. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-89.2019.8.07.0001

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    CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INADIMPLÊNCIA. IPTU. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. PROMITENTE VENDEDOR. DÍVIDA PROPTER REM. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, têm natureza jurídica propter rem e, por isso, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional . 2. A sub-rogação verificada na aquisição de bens é pessoal, há mudança do sujeito passivo da obrigação, porquanto o adquirente passa a ser o responsável por todo o crédito tributário do imóvel. 3. Em que pese a possibilidade de a vendedora diligenciar junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributos lançados sobre imóvel cuja propriedade cartorária já foi transferida ao comprador, tal situação não cria responsabilidade concorrente para tanto, em especial diante da previsão do artigo 130 do Código Tributário Nacional . 4. O excesso de tempo em que o nome permanece inscrito na dívida ativa do Distrito Federal causa considerável sofrimento, que ultrapassa o mero dissabor e abalos à imagem e à credibilidade, os quais devem ser indenizáveis. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-4

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - PENHORA DO IMÓVEL - CONTRATO NÃO ORIUNDO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - HIPOTECA ANTERIOR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DO ÔNUS REAL - EFICÁCIA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - INEFICÁCIA ERGA OMNES - DESCONHECIMENTO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A hipoteca, realizada por acordo entre o agente financeiro e o comprovador do imóvel, gravada anteriormente à transferência do bem, é eficaz perante terceiro adquirente, caso o instrumento de transferência, expressamente, preveja a ressalva acerca do ônus real e não seja hipótese de recursos advindos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O compromisso de compra e venda particular não registrado na matrícula do imóvel, não impede o exercício da adjudicação compulsória pelo possuidor, todavia, não é capaz de tornar pública a transferência. 3. O possuidor do imóvel, adquirido em compromisso de compra e venda, não pode argüir nulidade da execução, sob a alegação de ausência de citação, se não procedeu à averbação da avença no registro do imóvel, pois, a ausência desta formalidade de registro, impede ao credor hipotecário, o conhecimento da transação.

  • TJ-SP - XXXXX20158260000 SP XXXXX-30.2015.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. IPTU dos exercícios de 2008 e 2009. Alegada ilegitimidade passiva. Compromisso de compra e venda. Transferência do imóvel comunicada à Prefeitura Municipal antes da ocorrência dos fatos geradores. Débito inscrito em dívida ativa e mencionado na inicial da execução fiscal, como devedores, a ora agravada, vendedora, e o adquirente, como corresponsável. A propriedade plena é fato gerador do imposto ( CF , art. 156 , I e CTN , art. 32 ). Transferidos o domínio útil ou a posse a outrem, a propriedade sem esses poderes inerentes ao domínio não pode se sujeitar ao imposto. Alienante que, embora ainda titular do domínio pelo vínculo formal do registro, teve o direito de propriedade esvaziado de seus atributos essenciais, não lhe cabendo mais as prerrogativas de usar, gozar, dispor e reaver o bem, perdendo a condição de contribuinte do imposto. Compromissário comprador que recebe a posse, uso e gozo do imóvel, com animus domini, e com a prerrogativa de receber a propriedade, cabendo-lhe responder pelo IPTU. Se não é do conhecimento do Município a ocorrência da transferência da posse ou do domínio útil, pode o ente tributante, ao efetuar o lançamento, escolher a propriedade como fato gerador e como contribuinte aquele que figura no registro imobiliário na condição de proprietário, cabendo a este comprovar a transferência da posse ou do domínio útil a terceiro a fim de excluir sua obrigação tributária. Nesse sentido devem ser compreendidos e aplicados a Súmula 399 do C. STJ: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" e os recursos repetitivos da mesma Corte, Resp 1.073.846-SP , Resp XXXXX/SP e Resp XXXXX/SP que reafirmam caber ao Município a escolha do sujeito passivo, na situação de domínio e posse do imóvel exercidos por diferentes sujeitos. Solução diversa, que permitisse sujeitar ao imposto pessoa que detenha o domínio, mas não conserve a posse como atributo da propriedade, é incabível, injusta e com graves consequências à segurança e estabilidade do comércio imobiliário. Art. 123 do CTN não representa óbice à solução adotada. A razão jurídica para excluir a obrigação tributária do vendedor não decorre da vontade das partes, manifestada em contrato particular de compromisso de compra e venda ou escritura pública, mas da perda, pelo alienante, dos poderes inerentes ao domínio decorrente da transferência da posse ao comprador. Responsabilidade do comprador pelo registro da escritura no Registro Imobiliário, salvo estipulação em contrário ( CC , art. 490 ). Julgamento pelo C. STJ no Resp XXXXX/RJ que admitiu adaptação da orientação anteriormente firmada nos recursos repetitivos Resp 1.073.846-SP , Resp XXXXX/SP e Resp XXXXX/SP , considerando as peculiaridades do caso concreto. Interpretação que não deve ser engessada à situação de compromisso de compra e venda registrado à margem da matrícula do imóvel no CRI. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agravada em relação aos débitos de IPTU dos exercícios de 2008 e 2009. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade. Recurso não provido.

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