Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. IPTU dos exercícios de 2008 e 2009. Alegada ilegitimidade passiva. Compromisso de compra e venda. Transferência do imóvel comunicada à Prefeitura Municipal antes da ocorrência dos fatos geradores. Débito inscrito em dívida ativa e mencionado na inicial da execução fiscal, como devedores, a ora agravada, vendedora, e o adquirente, como corresponsável. A propriedade plena é fato gerador do imposto ( CF , art. 156 , I e CTN , art. 32 ). Transferidos o domínio útil ou a posse a outrem, a propriedade sem esses poderes inerentes ao domínio não pode se sujeitar ao imposto. Alienante que, embora ainda titular do domínio pelo vínculo formal do registro, teve o direito de propriedade esvaziado de seus atributos essenciais, não lhe cabendo mais as prerrogativas de usar, gozar, dispor e reaver o bem, perdendo a condição de contribuinte do imposto. Compromissário comprador que recebe a posse, uso e gozo do imóvel, com animus domini, e com a prerrogativa de receber a propriedade, cabendo-lhe responder pelo IPTU. Se não é do conhecimento do Município a ocorrência da transferência da posse ou do domínio útil, pode o ente tributante, ao efetuar o lançamento, escolher a propriedade como fato gerador e como contribuinte aquele que figura no registro imobiliário na condição de proprietário, cabendo a este comprovar a transferência da posse ou do domínio útil a terceiro a fim de excluir sua obrigação tributária. Nesse sentido devem ser compreendidos e aplicados a Súmula 399 do C. STJ: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" e os recursos repetitivos da mesma Corte, Resp 1.073.846-SP , Resp XXXXX/SP e Resp XXXXX/SP que reafirmam caber ao Município a escolha do sujeito passivo, na situação de domínio e posse do imóvel exercidos por diferentes sujeitos. Solução diversa, que permitisse sujeitar ao imposto pessoa que detenha o domínio, mas não conserve a posse como atributo da propriedade, é incabível, injusta e com graves consequências à segurança e estabilidade do comércio imobiliário. Art. 123 do CTN não representa óbice à solução adotada. A razão jurídica para excluir a obrigação tributária do vendedor não decorre da vontade das partes, manifestada em contrato particular de compromisso de compra e venda ou escritura pública, mas da perda, pelo alienante, dos poderes inerentes ao domínio decorrente da transferência da posse ao comprador. Responsabilidade do comprador pelo registro da escritura no Registro Imobiliário, salvo estipulação em contrário ( CC , art. 490 ). Julgamento pelo C. STJ no Resp XXXXX/RJ que admitiu adaptação da orientação anteriormente firmada nos recursos repetitivos Resp 1.073.846-SP , Resp XXXXX/SP e Resp XXXXX/SP , considerando as peculiaridades do caso concreto. Interpretação que não deve ser engessada à situação de compromisso de compra e venda registrado à margem da matrícula do imóvel no CRI. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agravada em relação aos débitos de IPTU dos exercícios de 2008 e 2009. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade. Recurso não provido.