Anulação da Primeira Decisão, que Decretara a Prisão em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Iguatu

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETARA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. DUPLO ERRO GROSSEIRO: AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSTENTANDO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, MALFERINDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º , LIV , CRFB/88 ) E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AS MANTIVERA, IMPLICANDO EM NULIDADE PREVISTA NO ART. 564 , V , DO CPP . REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA. 1. Em estreita síntese, busca a presente impetração a revogação da decisão que decretara as medidas cautelares de suspensão do exercício de função pública e afastamento das dependências da autarquia, onde o paciente presidia a Comissão de Licitação, sustentando para tanto carência da fundamentação declinada. 2. De início, registre-se que: "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei n. 12.403 /2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, e que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus." (STJ, HC n. 262.103/AP , relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 15.9.2014). 3. Examinando detidamente os autos originais, verifica-se, às p. 579, a expedição, em 5.5.2022, de mandado intimatório destinado ao paciente, cientificando-o da determinação de suspensão do exercício do cargo de confiança e proibindo-o de acessar as dependências do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Todavia, para tais restrições não há, naquele caderno processual, decisão judicial que as ampare, malferindo o direito fundamental ao devido processo legal, resguardado no art. 5º , LIV , da Constituição Federal . 4. Outrossim, às p. 610-611, repousa decisão, lançada em 25.5.2022, revogando as ordens de busca e apreensão deferidas nos autos, mantendo as sobreditas cautelares e fixando outras providências, embora inexista qualquer provimento judicial anterior, deixando também de declinar fundamentação que sustentasse a manutenção daquelas cautelas, importando em nulidade prevista no art. 564 , V do CPP . 5. Sobre a matéria, Nucci (2020, p. 1810-1811) ensina que: "[...] A inserção do inciso V, por meio da reforma da Lei 13.964 /2019, tem um conteúdo significativo, visto que, no rol do art. 564 , III , m , do CPP , já consta a sentença, logo, quer-se ampliar bastante o alcance, mencionando somente decisão, sem a fundamentação devida. [...] Por isso, o ingresso de outra norma no sistema processual penal, clamando por decisões justificadas e fundamentadas, precisa ser respeitado. Uma decisão ou é fundamentada ou não é. Inexiste o meio-termo. Se é carente de fundamentação, nada pode salvá-la. Trata-se de nulidade absoluta." No mesmo sentido, o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 535.414/PE , da relatoria do Min. Rogerio Schietti, julgado em 8.2.2022. 6. Diante de erros grosseiros, imperiosas, a revogação do ato decisório desprovido de fundamentação e a anulação dos mandados expedidos sem o necessário amparo de decisão judicial anterior, resguardado direito do Ministério Público ou da autoridade policial representar por nova tutela cautelar, em permanecendo os requisitos legalmente previstos. 7. Habeas corpus conhecido, ordem concedida para revogar o ato decisório desprovido de fundamentação e a anulação dos mandados expedidos sem o necessário amparo de decisão judicial anterior. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente pedido de Habeas Corpus, para conceder a ordem, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

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  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO E CONDENADO POR CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 39, 41, 45, 46, § ÚNICO, 53, INC. II, ALÍNEA C, E 68 DA LEI 9.605 /97. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO-CRIME PRESO. SENTENÇA QUE TERIA MANTIDO A CUSTÓDIA CAUTELAR SEM APRESENTAR FUNDAMENTO PREVISTO NO ART. 312 DO CPP . ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITUOSA EM FACE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PEDIDO FORMULADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, SEM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO PRETENSO CONSTRANGIMENTO ILEGAL (SENTENÇA CONDENATÓRIA E DECISÃO QUE DECRETARA A PRISÃO PREVENTIVA). ART. 304 DO RITJPR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Art. 304, RITJPR: "O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao conhecimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo". 2. "(...) 3. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, onde não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, inviabilizando a adequada análise do pedido. 4. Habeas corpus não conhecido" (STJ- 5ª Turma, HC XXXXX/SP , rel. Min. Laurita Vaz, julg, 04.10.2007, DJ 05.11.2007) (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 715864-1 - Rebouças - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 04.11.2010)

  • TJ-DF - XXXXX20208070000

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    Foi decretara a prisão temporário do representante da empresa, situação pela qual o juiz da 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro decretou a suspensão e interdição total das atividades da requerida, além... Destaca que a primeira requerida cumpriu parte do contrato firmado... Portanto, presente o binômio legal exigido para tutela de urgência para atingir o patrimônio da primeira empresa requerida

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202200135039

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    APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS DOIS MESES. FALTA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL. LESÃO. PREMENTE NECESSIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. TABELA DA OAB. VALORES QUE REPRESENTAM SOMENTE PISO PARA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NOS VALORES VINDICADOS. POSTULAÇÕES INICIAIS, NO ÂMBITO CRIMINAL, QUE GANHAM MAIOR RELEVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito." (Art. 157 , CC ); 2. Na hipótese, o recorrente firmou contrato de prestação de serviços advocatícios para defesa na esfera criminal, rescindindo o pacto cerca de dois meses após, sem realizar qualquer pagamento; 3. Alegada desproporcionalidade da prestação que não restou demonstrada. Partes que ajustaram livremente a remuneração pelos serviços, incluindo a parcela primeira de R$ 25.000,00. Atuação inicial de maior relevo, em se tratando de demanda criminal, no início da defesa, com a realização de diligências administrativas, eleição e manejo de remédios jurídicos disponíveis para garantia da liberdade; 4. Estado de premência que não restou demonstrado. Situação de privação da liberdade que não representa impossibilidade de evitar a conclusão do pacto com aquele profissional; 5. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-04.2020.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS DE MÚTUO E DE ?PARCERIA RENTÁVEL?. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBJETIVO OU SUBJETIVO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE ?PARCERIA RENTÁVEL?. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Sem a demonstração da probabilidade do direito não se legitima a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil . II. À falta de indicativos de interligação contratual ou associação empresarial, o descumprimento do contrato de ?parceria rentável? não autoriza a suspensão dos descontos do empréstimo bancário. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

    Encontrado em: Foi decretara a prisão temporário do representante da empresa, situação pela qual o juiz da 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro decretou a suspensão e interdição total das atividades da requerida, além... Destaca que a primeira requerida cumpriu parte do contrato firmado... A decisão de fls. 1/3 ID XXXXX indeferiu a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões (IDs XXXXX e XXXXX)

  • TJ-MA - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20188100000 SãO LUíS

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    Passo à decisão... No mérito, postula a anulação da sentença impugnada, sendo o requerente absolvido do crime contra si imputado... Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20004036114

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    Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por não superior a noventa dias. § 3º... Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp XXXXX , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp XXXXX , Rel... Irresignada, apelou a União Federal reiterando, primeiramente, a análise do Agravo Retido e, no mérito, requer a anulação ou reforma da sentença recorrida

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20004036114 SP

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    Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por não superior a noventa dias. § 3º... Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp XXXXX , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp XXXXX , Rel... Irresignada, apelou a União Federal reiterando, primeiramente, a análise do Agravo Retido e, no mérito, requer a anulação ou reforma da sentença recorrida

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047000 PR XXXXX-93.2014.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. Entende-se aplicável a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 , parágrafo único , do CDC , tão-somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, nos contratos firmados no âmbito do SFH. A capitalização mensal de juros fica caracterizada apenas quando ocorrem amortizações negativas. A amortização negativa ocorre quando o valor da prestação não é suficiente para pagar a parcela mensal dos juros, sendo que a diferença encontrada é incorporada ao saldo devedor, fazendo incidir os juros do mês posterior sobre os juros não pagos. Havendo a comprovação de amortização negativa, essa deve ser afastada, sob pena de se estar autorizando o enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, vedado pelo nosso ordenamento.

    Encontrado em: Prazo de 20 dias , contados da intimação dessa decisão; As Partes Autoras apresentaram apelação... Ao mesmo tempo, porém, o sistema continua a viabilizar a revisão e anulação de pactos, sempre que comprovado que, por época da sua celebração, a vontade não teria sido manifestada de modo livre, como se... E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova

  • TJ-DF - 20170110297338 DF XXXXX-48.2017.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAL, PIRÂMIDE FINANCEIRA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. OPERAÇÃO PATRIK. KRIPTACOIN. 1. PRELIMINARES. INÉPCIA DE DENÚNCIA. NULIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REJEITADAS. 2. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RELATÓRIOS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRAS DE SIGILOS BANCÁRIOS E FISCAIS. TESTEMUNHAS. TESE DE DEFESA DE LICITUDE DO NEGÓCIO. MOEDA VIRTUAL. COMPROVADA ILICITUDE. NÃO ACOLHIDA. TESE DA ACUSAÇÃO DE DELITO AUTONOMO DE ESTELIONATO. "IOF INTERNACIONAL". FRAUDE PARA MANUTENÇÃO DA PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONSUNÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA. NÃO ACOLHIDA. TESE DE ACUSAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAL PELA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE LUXO E CIRCULAÇÃO DE CAPITAL EM NOME DE TERCEIROS. ACOLHIDA. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUFICIÊNCIA DA FINALIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE TAIS CRIMES. NÃO ACOLHIDA. 4. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ELEMENTAR DO TIPO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DOS CRIMES. 1.A denúncia não se mostra inepta, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal , uma vez que descreveu os fatos típicos praticados, com todas as suas circunstâncias, e individualizou as condutas dos réus, com base nos elementos coletados na fase informativa, inclusive com a indicação da respectiva norma penal incriminadora. 2. Por expressa previsão legal (artigo 2º , inciso II , da Lei 9.613 /98), basta que a peça acusatória que imputa delito de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei 9.613 /98) descreva fatos que configurem, em tese, os crimes antecedentes, não sendo sequer necessário o processamento conjunto dos delitos ou mesmo a prévia punição dos seus autores, os quais podem, inclusive, serem desconhecidos ou isentos de pena. Precedentes STJ. 3. Não é inepta a denúncia que descreve adequadamente a conduta imputada ao réu capaz de caracterizar o delito de lavagem de capital, bem como não se observa violação ao princípio da correlação na sentença que o condena nos limites da narrativa acusatória. 4. Não há ilegalidade na decisão judicial que defere a medida de interceptação telefônica com fulcro em veementes indícios de prática de crimes contra a economia popular (inclusive pirâmide financeira), associação criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato, conforme manifestação do Ministério Público e diligências investigativas noticiadas na representação formulada pela autoridade policial. 5. O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento de que o descumprimento das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do CNJ representa mera irregularidade, não implicando em declaração de nulidade, em especial quando observadas as disposições da Lei n. 9.296 /96, inclusive com a indicação, em relatório policial, do intervalo de tempo que houve a interceptação, devidamente respeitado o prazo legal. 6. A criação fictícia de uma moeda virtual e sua divulgação como fonte de lucrativa de investimentos por meio do site da empresa, propagandas em mídia televisiva, intensa campanha publicitária em redes sociais, palestras e vídeos que visavam a explorar um número indeterminado de pessoas, caracteriza o delito contra a economia popular (artigo 2º , inciso IX , da Lei n. 1.521 /1951); e não estelionato, que visa atingir vítimas determinadas (artigo 171 do Código Penal ). 7. A prova dos autos demonstrou que moeda digital não existia como ativo financeiro, sendo mero subterfúgio para o crime contra a economia popular e esquema de pirâmide financeira, tendo os réus se valido de diversos engodos para atrair os investidores (desde a informação de que a empresa era originária dos EUA, a forma de rendimento, o interesse por investidores russos e outros); além de ter sua cotação fixada pelos líderes, os quais detinham o poder de eliminá-la a qualquer momento. 8. A cobrança de percentual sobre os saques (denominado pelo grupo criminoso de "IOF internacional") não caracteriza crime de estelionato dentro do crime contra a economia popular, pois ausente o intento autônomo de obter mais vantagens ilícitas sobre as vítimas determinadas, sendo somente uma das formas de postergar a ruína do esquema, até porque não havia nova ingestão de capital por parte destas e sequer havia uma moeda sendo efetivamente minerada ou rendimentos sobre o investimento, para que essa prática implicasse um prejuízo adicional às vítimas. 9. Os réus conheciam a ilicitude do negócio que caracterizou o crime contra a economia popular, pois: eram muito próximos dos líderes da organização criminosa, uns eram vistos em eventos e no escritório da empresa, um cedia sua imagem para dar credibilidade ao negócio (e alertava seus conhecidos para não fazerem negócios com seus bens pessoas por moedas virtuais), uns angariavam vítimas para a pirâmide financeira, outros cederam o nome para a aquisição de veículos e constituição de pessoas jurídicas de forma fraudulenta, todos auferindo vantagens financeiras ilícitas, não tendo sido vítimas do esquema fraudulento, mas tendo participado consciente, voluntária e ativamente da pirâmide financeira, devendo ser mantidas as condenações pelo crime contra a economia popular previsto no artigo 2º , inciso IX , da Lei n. 1.521 /1951. 10. A compra de veículos de luxo, com dinheiro obtido em crime anterior, utilizando-se de interposta pessoa, realizando opagamento por transferências e/ou cheques de conta bancária de outrem e registrando o bem em nome de pessoa jurídica da qual não é sócio ou de terceiros, caracteriza o delito de lavagem de capitais, da mesma forma que o caracteriza a conduta de receber veículo de luxo como retribuição pela captação de vítimas, tendo ciência da origem ilícita do dinheiro usado em sua aquisição e da sucessão simulada na cadeia de propriedade do veículo, além de manter o registro da propriedade em nome de terceiro, tendo em vista, em ambas a situações, a notória intenção de dissimular tanto a origem ilícita do dinheiro empregado para a aquisição como a propriedade dos bens. 11. A condenaçãopelo delito antecedente (crime contra a economia popular) não obsta a condenação pelo crime de lavagem de capitais, pois punível a conduta de autolavagem ("selflaundering"). Precedente STJ. 12. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro não depende da atuação no crime antecedente, sendo suficiente que tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha atuado para ocultar ou dissimular. 13.Inviável o acolhimento do pleito condenatório formulado em sede de razões recursais pelo Ministério Público, da prática do crime de lavagem de capitais envolvendo o veículo BMW/528, pois não se observa da denúncia a imputação deste fato a quaisquer réus, sob pena de violação aos princípios da correlação, contraditório e ampla defesa, e indevida supressão de instância. 14. O fato de o réufigurar no alto escalão da organização criminosa, atuando ao lado de seu irmão, o qual era o líder e criador da moeda (figurando este como "presidente" e aquele como "vice-presidente"), a farta prova testemunhal de que tambémtomava decisões, promovia a moeda digital por palestras e vídeos, inclusive exibindo veículos de luxo, dentre outros, em que pese sejam suficientes para comprovar sua autoria pelos crimes contra a economia popular e organização criminosa, não são suficientes para condená-lo pelos crimes de lavagem de capitais praticados por seu irmão. 15. Comprovado que o réu valia-se da conta bancária da academia de ginástica, registrada em seu nome, para promover o branqueamento de capitais de origem ilícita (crime antecedentes: pirâmide financeira),recebendo os numerários e rapidamente transferindo-os para terceiros, pulverizando o dinheiro, bem como que o fazia estando vinculado a organização criminosa estruturalmente organizada, faz-se imperiosa sua condenação como incurso nos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613 /98) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850 /2013). 16.Comprovada a associação estável e estruturada do grupo, formado por pelo menos treze pessoas, para a obtenção de vantagem indevida (econômica), não se exige que todos tenham praticado nem que sejam condenados pelo crime visado e praticado pela organização, cuja pena máxima é superior à 4 (quatro) anos (no caso: lavagem de capitais) para que respondam e sejam condenados pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850 /2013). 17. Para configurar o delito de organização criminosa, não é necessário que todos os seus integrantes se conheçam ou mantenham contato entre si, tampouco que todos participem de cada ação delituosa. 18. A conduta da ré de ceder seus dados pessoais para a constituição de pessoa jurídica a ser utilizada por terceiro, por si só, não evidencia, por parte dela, o dolo de compor organização criminosa. Diferentemente dos demais réus que cederam seus nomes para o mesmo fim, a ré não exerceu outras funções criminosas e não auferiu vantagens financeiras com o esquema. 19.Inviável a desclassificação da conduta de ceder dados pessoais para a constituição de pessoa jurídica a ser usada por terceiro, para o tipo de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal ), quando não há na denúncia a descrição de todas circunstâncias deste crime, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 20. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, para cada circunstância judicial valorada negativamente, o incremento no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito; ressalvada a possibilidade de majoração em patamar superior, devidamente fundamentada - entendimento que deve ser aplicado também à pena pecuniária. 21. É possível a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que se tenha valorado, eventualmente, apenas uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedente STJ. 22. A culpabilidade dos líderes e demais autores do delito contra a economia popular excedeu ao ordinário do tipo, diante dos ferrenhos empenhos em atraírem investidores (vítimas), valendo-se de diferentes engodos, desde a forma de rendimento até a suposta valorização da falsa moeda virtual por interesse de investidores russos, além de criarem inúmeros óbices ao resgate do capital investido, de modo a retardar a ruína do esquema, atraindo mais vítimas. 23. As circunstâncias do crime contra a economia popular são desfavoráveis, porque havia uma intensa divulgação em redes sociais, com fotos, vídeos e outros materiais promocionais em que eram ostentados bens de elevado valor, principalmente carros de luxo, helicóptero e avião, todos supostamente adquiridos com o rendimento do investimento na moeda digital, e os réus, ainda, aceitavam que as vítimas entregassem veículos e imóveis para a aquisição da falsa moeda virtual. 24. As consequências do crime contra a economia popular, por sua extensão, merecem especial reprovação, pois o crime lesionou, aproximadamente, 40.000 vítimas, expandindo-se por outras unidades da Federação, além do Distrito Federal. 25. A culpabilidade do líder merece ser valorada de maneira desfavorável em relação ao crime de lavagem de capitais, pois definia as imbrincadas estratégias para a ocultação da origem dos valores auferidos pelo crime contra a economia popular. 26. As circunstâncias dos crimes de lavagem de capitais são especialmente reprováveis, pois havia um sofisticado esquema para promovê-las, envolvendo um arsenal de documentos falsificados, os quais, apesar de dizerem respeito a apenas alguns integrantes, eram usados nas atividades criminosas para o proveito de todos, envolvendo a aquisição de veículos de luxo, além de intensa circulação de dinheiro por inúmeras contas bancárias de titulares diferentes, algumas em nomes falsos, e saques em dinheiro. 27. As circunstâncias do crime de organização criminosa podem ser valoradas em razão do número considerável de membros (pelo menos treze), muito superior ao número mínimo de integrantes exigido pelo tipo. 28. As consequências dos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa foram graves, pois a organização movimentou em torno de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) e a maior parte dos valores obtidos com as atividades não foi encontrada, apesar de todas as diligências investigativas e medidas judiciais tomadas com o objetivo de minimizar o prejuízo. 29. A confissão espontânea se caracteriza quando o agente assume a prática de elementares do tipo, sendo insuficiente que assuma aspectos secundários que não seriam criminosos, reiterando em Juízo o mesmo discurso usado para atrair as vítimas, qual seja: a suposta licitude do negócio, o que não configura sequer confissão parcial, pois esta também exige que o acusado, embora não assuma integralmente a conduta criminosa que lhe foi imputada, confesse elementares do tipo. 30. Aplicadas penas corporais de detenção e reclusão, os regimes e as substituições devem ser analisados e fixados separadamente. 31. O direito de recorrerem liberdadeda sentença condenatória não é absoluto, sendo possível a manutenção da prisão preventiva anteriormente fixada ou mesmo sua fixação na sentença, devidamente fundamentada, conquanto haja elementos concretosque revelem a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal . 32. Preliminares rejeitadas. Recurso da ré THAYNARA provido. Recursos do Ministério Público e dos réus WEVERTON, WELBERT RICHARD, FERNANDO, ALESSANDRO, URANDY, HILDEGARDE, SÉRGIO, FRANKLIN, UÉLIO, WENDEL e WELLINGTON, parcialmente providos. Recursos dos réus MARCOS KAZU e PAULO HENRIQUE e do Ministério Público em relação ao réu ALESSANDRO desprovidos.

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